O juiz Claytoney Ferreira, em decisão nesta quinta-feira (6), determinou a imediata suspensão do contrato entre o Município de Santarém (PA) e o Instituto Mais Saúde, OSS (Organização Social em Saúde) responsável pela gestão do hospital municipal Dr. Alberto Tolentino Sotelo, a maior unidade de saúde de portas abertas do oeste paraense.
Também ordenou, sob pena de multa de R$ 100 mil, que o Município retome a gestão do hospital no prazo de 15 dias. As duas medidas atendem pedido do MPPA (Ministério Público do Pará).
Ontem, a Sespa (Secretaria de Saúde do Pará) habilitou a Mais Saúde – e desclassificou o Instituto Diretrizes – na seleção para contratação de OSS para gestão e operacionalização do HRBA (Hospital Regional do Baixo Amazonas), vinculado à rede estadual e com sede em Santarém.
“Calcado no art. 297, do CPC [Código de Processo Civil], Poder Geral de Cautela, enxergo a premente necessidade da suspensão do contrato entre os réus [Município de Santarém e Instituto Mais Saúde], com o devido retorno do serviço ao Município de Santarém, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), na forma do art. 537, do CPC”, decidiu o magistrado, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO: 0812959-15.2021.8.14.0051
DECISAO
- RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais o embargante pugna pela ocorrência de omissão quanto ao item 1.1.4. do petitório inicial, bem como pela não aplicação de multa, no caso de descumprimento da decisão liminar.
- FUNDAMENTAÇÃO.
O reconhecimento do pedido é matéria que se impõe.
Explico.
Os Embargos de Declaração se prestam a sanear algum vício no corpo da decisão/sentença, nos termos permitidos pelo art. 1022, do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assiste razão à embargante, uma vez que na decisão liminar Id. n. 77034974, houve omissão quanto ao item questionado, referente à necessidade da aquisição de equipamentos relacionados para o bom desenvolvimento do hospital municipal, assim como não fora consignada, na mesma decisão, multa no caso de descumprimento, o que pode causar sérios prejuízos aos munícipes da região, considerando que o nosocômio é tido como “portas abertas”.
Com efeito, reconheço as omissões, na forma do art. 1022, do CPC.
Por derradeiro, embora não seja objeto destes embargos de declaração, este juízo fora chamado a decidir sobre a atual ausência de serviço adequado à população Santarena nestes autos, de modo que a decisão liminar anterior tem a obrigação de se adequar à realidade dos fatos, notadamente quando a Organização Social Mais Saúde, no processo n° 0806588-35.2021.8.14.0051, Ação Monitória, na qual é ré, informa a inexistência de recursos para quitar diversos pagamentos em razão de bloqueio naqueles autos.
Problemática a atual situação da saúde do Município de Santarém, uma vez que a Organização Social, que administra o único hospital do Município, não possui condições financeiras de pagar seus fornecedores, tal qual como o Laboratório autor da Ação Monitória encimada, o que denota perigo de elevada monta, caso o contrato entre os réus perdure, pelos mesmos motivos e fundamentos, de conhecimento público e notório, já expostos na decisão anterior que deferiu a liminar.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo na decisão judicial Id. n. 77034974, acrescendo o deferimento do item 1.1.4. do petitório inicial, assim como a incidência de multa, na hipótese de descumprimento, no aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta com fulcro no art. 537, do CPC.
Outrossim, calcado no art. 297, do CPC, Poder Geral de Cautela, enxergo a premente necessidade da suspensão do contrato entre os réus, com o devido retorno do serviço ao Município de Santarém, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), na forma do art. 537, do CPC.
Por fim, quanto à informação da apresentação de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Santarém, 06 de outubro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Juiz de Direito
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