
A Justiça de Santarém (PA) condenou o homem, réu confesso, que assassinou o artista plástico Manoel Apolinário em 2020 a pagar pensão alimentícia à viúva e a 2 filhos menores do santareno.
E mais ainda: pagar a título de indenização por danos morais R$ 150 mil a cada um dos membros da família, no total de 5.
A decisão contra Sandro Correa de Carvalho foi proferida na tarde de hoje (19) pelo juiz Ib Sales Tapajós, da 4ª Vara Cível e Criminal de Santarém. Cabe recurso.
“O conjunto probatório reunido nos autos [do processo] permite concluir que parte dos requerentes [autores da ação] dependia economicamente do de cujus [Apolinário]”, assinalou o magistrado.
“A requerente FREDILANA ASSUNÇÃO DE VASCONCELOS possuía dependência econômica do de cujus, pois era sua esposa e não exercia atividade profissional remunerada, extraindo-se dos autos que trabalhava como doméstica, cuidando dos filhos comuns e do lar conjugal. Como, porém, é pessoa saudável e com capacidade laborativa, tenho por bem fixar a pensão alimentícia no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser paga da data do falecimento até o dia que o seu cônjuge completaria 65 anos de idade”.
Ib Tapajós fixou pagamento de pensão alimentícia aos 2 filhos menores de Apolinário no valor de 1/3 do salário mínimo (cerca de R$ 400), a ser pago a partir do dia 1º de dezembro de 2020, quando Apolinário faleceu, até quando Apolo e Katarine completarem 25 anos.
Foragido
Desde dezembro de 2020, Sandro Carvalho está foragido. O juiz Manuel Maria, então interino na 3ª Vara Criminal de Santarém, foi quem decretou a prisão preventiva dele.
No ano seguinte, o juiz Gabriel Veloso de Araújo decidiu levar o acusado ao banco dos réus (júri popular). Devido, entre outras razões, a “necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o delito gerou sérias conturbações nessa cidade e a revogação da ordem da prisão do acusado, ainda foragido, pode gerar um descrédito do Poder Judiciário.”
A defesa de Sandro Carvalho recorreu da decisão.
“Vale lembrar que tal conclusão [sentença cível] em nada se confunde com a futura decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri no âmbito de sua competência constitucional, pois o presente feito trata da responsabilidade civil do demandado, a qual é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil: ‘A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'”, explicou em sua sentença, hoje, Ib Tapajós.
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