O pleno do Supremo Tribunal Federal vai decidir, com repercussão geral para todas as instâncias, se técnicos em farmácia – que não têm nível superior – podem assumir também a responsabilidade técnica por drogarias.
A maioria dos ministros, segundo o site Jota, já votou nesse sentido, no plenário virtual, acompanhando proposta de Marco Aurélio, relator de um recurso extraordinário originário de Minas Gerais.
O recurso foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que assentou haver a Lei 13.021/2014 limitado a farmacêuticos a responsabilidade técnica por drogaria, não mais podendo exercê-la os técnicos em farmácia.
Esta lei de 2014 define farmácia como “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”.
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Os estabelecimentos passaram a ser classificados em “farmácia sem manipulação ou drogaria” e “farmácia com manipulação”. Passou a ser exigida a presença permanente de um farmacêutico, “tecnicamente habilitado e exclusivo”, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.
Até então, previa-se apenas a presença de “técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia”, admitindo-se em algumas situações, a substituição por “prático de farmácia” ou “oficial de farmácia”.
Para o autor do recurso que o STF julgará proximamente com repercussão geral, teriam sido violados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição, assim como “os postulados do trabalho, da dignidade humana e da livre iniciativa relativamente aos técnicos em farmácia”.
APENAS COMÉRCIO
Além disso, a Lei 5.991/1973 – ao fazer a distinção entre farmácia e drogaria – não exige para esta que o responsável técnico tenha nível superior, já que a função não envolve a manipulação de fórmulas, mas apenas o comércio de medicamentos.
Ressalta ainda a inexistência de farmacêuticos em número suficiente para atender a exigência, o que afetaria o acesso à saúde pública.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, sustenta cingir-se a controvérsia ao exercício de profissão, e não ao livre comércio ou à liberdade de iniciativa.
Com informações do Jota
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