
A polêmica envolvendo o sistema de estacionamento rotativo em Santarém rompeu as fronteiras do município e virou alvo de preocupação nacional. A Associação Brasileira das Empresas de Zona Azul e Tecnologia (ABZAT), entidade que representa as operadoras desse setor em todo o país, divulgou nesta quinta-feira (16) uma dura nota de repúdio contra a Prefeitura de Santarém (PA).
O documento critica abertamente as recentes atitudes da administração municipal, que decretou a rescisão unilateral (o cancelamento forçado do contrato, feito por apenas uma das partes) com a empresa baiana RSBC Produtos e Serviços Ltda, a Pare Azul.
Para a associação, o caso de Santarém gera um clima de instabilidade que afasta novos investidores.
Alerta da entidade
A nota da ABZAT não poupa palavras para criticar a postura do município. O texto destaca o “firme repúdio e sua profunda preocupação institucional” com o que vem acontecendo em Santarém, afirmando que a situação “ultrapassa os interesses das partes diretamente envolvidas e desperta legítima preocupação em todo o setor”.
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Um dos trechos mais eloquentes do manifesto é um recado direto aos governantes sobre a responsabilidade com o dinheiro e os acordos públicos.
A associação dispara: “Os contratos administrativos não pertencem a determinada gestão, mas ao ente público que os celebrou. A alternância administrativa, por si só, não pode justificar a ruptura dos compromissos legitimamente assumidos”.
A associação defende a necessidade de “segurança jurídica” (a garantia de que as leis e os contratos firmados não serão mudados de forma repentina e injusta).
A ABZAT frisa que defender as empresas não significa proibir a prefeitura de fiscalizar, mas sim garantir que qualquer punição ou cancelamento de contrato seja feito com base no “devido processo legal” e na preservação do “equilíbrio econômico-financeiro” (a regra de que nenhuma das partes pode ter um prejuízo injusto que não estava previsto no negócio).
Segundo a associação, atitudes como a da Prefeitura de Santarém ameaçam a “credibilidade das instituições e a própria capacidade dos Municípios de atrair investimentos”.
Contexto da crise
A manifestação da ABZAT adiciona mais um ingrediente explosivo ao caso que o JC vem acompanhando de perto.
Atualmente, a Pare Azul e a Prefeitura de Santarém travam uma guerra na Justiça.
No início deste mês, o secretário de Trânsito, Marcelino Fortunato Xavier Neto, rescindiu o contrato com a empresa. Alegou falta de pagamento do repasse de 10% da arrecadação. A Pare Azul, por sua vez, foi à Justiça dizendo que sofreu um calote da prefeitura, pois o município teria cortado 75% das vagas prometidas logo após a empresa ter pago uma outorga (uma taxa de entrada para poder explorar o serviço) de R$ 2 milhões.
Tudo isso acontece paralelamente a outro grande processo judicial: o Ministério Público do Pará (MPPA) está processando a prefeitura para anular todas as multas de trânsito aplicadas pela Pare Azul.
O caso começou com a “multa-mãe”, quando um motorista denunciou que foi multado por um monitor da empresa privada e não por um agente público concursado. A Justiça, inclusive, já concedeu uma liminar (decisão provisória de urgência) proibindo a prefeitura de continuar usando os dados da Pare Azul para gerar punições aos cidadãos.
Confira abaixo a íntegra da nota da associação:
ABZAT -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ZONA AZUL E TECNOLOGIA
NOTA DE REPÚDIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS
DE ZONA AZUL E TECNOLOGIA
A Comissão de Constituição da Associação Brasileira das Empresas de Zona Azul e Tecnologia, integrada por empresas atuantes nos setores de tecnologia, mobilidade urbana e gestão de sistemas de estacionamento rotativo, vem a público manifestar seu firme repúdio e sua profunda preocupação institucional diante das medidas adotadas e anunciadas pela Administração do Município de Santarém/PA em relação ao Contrato de Concessão nº 013/2023-SMT, celebrado com a empresa RSBC – Produtos e Serviços Ltda.
A presente manifestação não se limita à defesa de uma concessionária específica, mas tem por finalidade resguardar princípios essenciais ao regular funcionamento das concessões públicas, especialmente a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima, a continuidade do serviço público e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
A Comissão reconhece que compete ao Poder Concedente fiscalizar a execução do contrato, exigir o cumprimento das obrigações assumidas e adotar, quando efetivamente presentes os pressupostos legais, as providências necessárias à proteção do interesse público e dos usuários do serviço.
Essas prerrogativas, contudo, não possuem caráter absoluto. Seu exercício deve observar rigorosamente o regime jurídico aplicável, a adequada motivação dos atos administrativos, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade das medidas adotadas e os direitos patrimoniais decorrentes da relação contratual.
A segurança jurídica não impede a fiscalização, a revisão, a intervenção ou mesmo a extinção da concessão quando estiverem efetivamente presentes os respectivos pressupostos legais. Exige, porém, que qualquer medida dessa natureza seja adotada mediante o procedimento juridicamente adequado, com motivação concreta, demonstração de sua necessidade e observância das garantias asseguradas à concessionária.
A participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos pressupõe estabilidade institucional e confiança no cumprimento dos compromissos legitimamente assumidos pelo Poder Público. Empresas que celebram contratos de concessão de longo prazo realizam investimentos expressivos, contratam trabalhadores, adquirem equipamentos, desenvolvem soluções tecnológicas e estruturam operações com base nas condições estabelecidas pelo edital, pela proposta vencedora e pelo contrato celebrado.
Por essa razão, alterações substanciais das condições originalmente licitadas, bem como eventual extinção antecipada da concessão, devem ser examinadas com cautela, transparência e responsabilidade, de modo a preservar não apenas os direitos das partes diretamente envolvidas, mas também a credibilidade das instituições públicas e a confiança do setor produtivo nas relações firmadas com a Administração.
I. DOS FATOS E DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL
O Contrato de Concessão nº 013/2023-SMT foi celebrado entre o Município de Santarém/PA e a empresa RSBC – Produtos e Serviços Ltda., em 31 de outubro de 2023, pelo prazo de 10 (dez) anos, após a realização da Concorrência Pública nº 003/2023-SMT, tendo por objeto a implantação, a operação e a exploração do sistema de estacionamento rotativo pago denominado Zona Azul.
Conforme os documentos e as informações apresentados à Comissão, a concessionária adotou as providências necessárias à implantação do sistema, entre as quais o recolhimento integral da outorga contratual no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a constituição da garantia exigida, a elaboração dos projetos técnicos de sinalização das 4.000 (quatro mil) vagas previstas, a estruturação de escritório e ponto de atendimento local, a contratação e o treinamento de colaboradores, a aquisição de equipamentos e a realização de ações de divulgação e orientação da população.
Os investimentos realizados para a implantação e a operação do sistema teriam ultrapassado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), efetuados com fundamento nas condições estabelecidas no edital, no projeto básico, na proposta vencedora e no contrato celebrado com o Poder Concedente.
Ainda segundo as informações apresentadas, antes da consolidação integral da operação, o número de vagas disponibilizadas para exploração foi reduzido em aproximadamente 75% em relação ao quantitativo originalmente licitado e contratado.
A redução atingiu elemento essencial da modelagem econômico-financeira da concessão, uma vez que o número de vagas influencia diretamente a capacidade de geração de receita, a cobertura dos custos operacionais e a amortização dos investimentos realizados. Os impactos decorrentes dessa alteração teriam sido reconhecidos pelo próprio Município mediante termo aditivo celebrado em 26 de janeiro de 2024.
Apesar da significativa modificação das condições inicialmente estabelecidas, a concessionária manteve a prestação do serviço, a estrutura operacional implantada, os postos de trabalho vinculados à atividade e o atendimento aos usuários.
Nesse contexto, causa especial preocupação a intenção anunciada pela atual Administração Municipal de promover a extinção antecipada da concessão, sobretudo diante das informações de que não teriam sido previamente indicadas, de forma detalhada, as supostas irregularidades atribuídas à concessionária, nem concedida oportunidade adequada para sua correção.
A Comissão não pretende antecipar conclusões sobre fatos que possam estar submetidos à apuração administrativa, tampouco afastar o legítimo exercício das competências fiscalizatórias do Poder Concedente. Ressalta, contudo, que qualquer medida destinada à extinção antecipada da concessão deverá observar rigorosamente o fundamento jurídico invocado, o procedimento legal correspondente e as garantias asseguradas à concessionária.
Caso a extinção pretendida esteja fundada em suposto inadimplemento contratual, deverão ser observados os requisitos da caducidade, previstos no art. 38 da Lei nº 8.987/1995, especialmente a prévia comunicação detalhada das irregularidades, a concessão de prazo para sua correção e a instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, caso a retomada do serviço decorra de razões de interesse público, sem inadimplemento imputável à concessionária, deverão ser atendidos os requisitos próprios da encampação, incluindo a existência de lei autorizativa específica e o prévio pagamento da indenização devida, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995.
Em qualquer hipótese, deverão ser devidamente apurados os efeitos patrimoniais decorrentes da extinção contratual, inclusive os investimentos vinculados à concessão ainda não amortizados ou depreciados, os bens reversíveis, as obrigações recíprocas e os demais valores relacionados à execução do contrato, observando-se as particularidades jurídicas da modalidade de extinção eventualmente adotada.
II. DA REPERCUSSÃO PARA O SETOR E DOS RISCOS À SEGURANÇA JURÍDICA
Os acontecimentos relacionados à concessão do sistema de estacionamento rotativo de Santarém ultrapassam os interesses das partes diretamente envolvidas e despertam legítima preocupação em todo o setor de tecnologia e mobilidade urbana.
Contratos de concessão exigem investimentos prévios expressivos, mobilização de capital, contratação de trabalhadores, aquisição de equipamentos, desenvolvimento de sistemas tecnológicos e estruturação de operações cuja viabilidade depende da estabilidade das condições estabelecidas no edital e no contrato.
Embora a Administração Pública detenha competência para fiscalizar a execução dos serviços e adotar as medidas legalmente cabíveis, alterações substanciais das condições originalmente licitadas e eventual extinção antecipada do vínculo contratual devem observar os limites legais, as garantias processuais e os direitos patrimoniais das partes.
A ruptura de uma concessão após a realização de investimentos relevantes e a alteração significativa de sua estrutura econômica eleva a percepção de risco institucional, reduz a confiança dos agentes privados e pode comprometer a competitividade das futuras licitações.
Quanto maior a insegurança jurídica, maior tende a ser o custo incorporado pelas empresas às propostas apresentadas ao Poder Público, com possível redução do número de participantes, encarecimento dos serviços e prejuízos à própria Administração e à coletividade.
A alternância de gestões municipais não afasta os compromissos regularmente assumidos pelo ente público. Os contratos administrativos são celebrados pelo Município, e não por determinada gestão, devendo ser conduzidos com respeito à legalidade, à boa-fé, à estabilidade das relações jurídicas e ao equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
A defesa da segurança jurídica não significa impedir a fiscalização ou conferir imunidade às concessionárias. Significa assegurar que qualquer alteração, sanção ou extinção contratual seja fundada em fatos concretos, adotada mediante procedimento regular e compatível com os direitos e deveres estabelecidos no ordenamento jurídico e no próprio contrato.
III. DO POSICIONAMENTO DA COMISSÃO
Diante dos fatos apresentados, a Comissão de Constituição da Associação Brasileira das Empresas de Zona Azul e Tecnologia manifesta seu firme repúdio a qualquer tentativa de extinção antecipada da concessão que não observe integralmente o regime jurídico aplicável, as garantias asseguradas à concessionária e os efeitos patrimoniais decorrentes da medida.
A Comissão reafirma que o exercício das prerrogativas administrativas deve ocorrer de forma legal, motivada, proporcional e compatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Nesse sentido, as empresas integrantes da Comissão conclamam:
- o Município de Santarém a assegurar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em qualquer procedimento relacionado à extinção da concessão;
- que eventuais irregularidades atribuídas à concessionária sejam previamente indicadas de forma clara e detalhada, com a concessão de prazo adequado para sua correção, quando juridicamente cabível;
- que a modalidade de extinção eventualmente adotada observe rigorosamente os requisitos previstos na Lei nº 8.987/1995;
- que sejam devidamente apurados os investimentos realizados e ainda não amortizados, os bens vinculados à concessão, as obrigações recíprocas e os demais efeitos patrimoniais decorrentes da relação contratual;
- que a continuidade e a qualidade do serviço prestado à população sejam consideradas em qualquer deliberação administrativa;
- que os órgãos de controle e o Ministério Público acompanhem o caso, diante de sua relevância institucional e de seus potenciais impactos sobre todo o setor de concessões de estacionamento rotativo.
A Comissão ressalta que a defesa da segurança jurídica não representa a proteção de interesses privados isolados. Representa a preservação da confiança indispensável às relações entre o Poder Público e a iniciativa privada, da credibilidade das instituições e da própria capacidade dos Municípios de atrair investimentos e operadores qualificados para a prestação de serviços públicos.
Os contratos administrativos não pertencem a determinada gestão, mas ao ente público que os celebrou. A alternância administrativa, por si só, não pode justificar a ruptura dos compromissos legitimamente assumidos nem afastar os direitos e obrigações decorrentes da relação contratual.
O respeito aos contratos, ao devido processo legal e ao equilíbrio econômico-financeiro constitui condição essencial para a estabilidade das concessões públicas, para a continuidade dos investimentos e para a proteção do interesse público.
Santarém, PA, 16 de julho de 2026.
Assinam esta nota a comissão da Associação Brasileira das Empresas de Zona Azul e Tecnologia
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ROBERTO BORGES BOAVENTURA
Presidente
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FERNANDO CALIXTO CORREA DE OLIVEIRA
Vice-presidente
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