Jeso Carneiro

Juiz de Itaituba rejeita ação do MP e confirma legalidade de doação à campanha de Wescley

A Justiça Eleitoral de Itaituba (PA) julgou improcedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Luciana Carneiro da Silveira, acusada de realizar doação acima do limite legal para a campanha de Wescley Tomaz Silva Aguiar (Avante), candidato a prefeito nas eleições de 2024.

A sentença, assinada pelo juiz Luis Felipe de Souza Dias na sexta-feira (6), extinguiu o processo após a defesa comprovar que os valores repassados eram compatíveis com a renda da doadora.

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O magistrado concluiu que não houve violação à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estipula um teto para doações de pessoas físicas.

Segundo a decisão, a análise técnica dos documentos apresentados demonstrou, “de forma aritmética e inequívoca, que a doação realizada não excedeu o limite legal, afastando por completo o argumento suscitado pelo representante”.

A base do cálculo e a decisão

A legislação eleitoral determina que doações financeiras de pessoas físicas fiquem limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. No processo, a defesa de Luciana apresentou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2023.

O documento fiscal comprovou que a representada obteve rendimentos tributáveis de pouco mais R$ 52 mil naquele ano. Desta forma, o limite legal para doação seria de R$ 5.211,72. O cruzamento de dados confirmou que a doação financeira efetiva foi de R$ 5.000,00, valor inferior ao teto permitido.

Na sentença, o juiz destacou ainda a distinção entre doações financeiras e “doações estimáveis em dinheiro” (como a cessão de bens móveis ou imóveis). Para estas últimas, a lei prevê um limite fixo de R$ 40 mil, não se aplicando a regra dos 10% sobre os rendimentos.

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O histórico da acusação

A representação inicial do Ministério Público Eleitoral baseou-se em indícios do cruzamento de dados da Receita Federal (Sisconta Eleitoral). O órgão acusador sustentava que a apoiadora teria doado um total de R$ 8.000,00 — sendo R$ 6.500,00 em transferências financeiras e R$ 1.500,00 em doação estimável —, montante que supostamente ultrapassaria sua capacidade financeira declarada.

Em janeiro deste ano, em uma etapa anterior do processo, a Justiça Eleitoral havia negado um pedido liminar de quebra de sigilo fiscal da doadora, considerando a medida “extrema”.

Na ocasião, foi concedido um prazo de 5 dias para que a representada apresentasse voluntariamente a comprovação de renda, sob pena de deferimento da quebra de sigilo caso permanecesse omissa.

Atendendo à notificação judicial, a defesa apresentou a contestação e os documentos fiscais de forma espontânea, o que permitiu o julgamento do mérito sem a necessidade de medidas coercitivas. O Ministério Público, após ser intimado sobre a documentação apresentada pela defesa, não apresentou nova manifestação.

Com a decisão de improcedência, o processo foi declarado extinto com resolução de mérito.

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