O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará acaba de bater o martelo para a batalha jurídico-familiar que se trava em Santarém pelo espólio de Milson Pereira, leia-se rádio e TV Guarany (afiliada da Rede Record).
Aparecida Serique (foto), segundo o colegiado do TJ, é a única herdeira do espólio. No Leia Mais, abaixo, o acórdão da decisão.
O casal não teve filhos.
— ARTIGOS RELACIONADOS
“Não tendo o de cujus [Milson Pereira] deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente [o pai, Otávio Pereira] renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira”, explicou o TJ, embasado no artigo 1.829 do Código Civil, de 2002.
Em decisão de 1ª instância, os 7 irmãos do empresário (Afonso, Ailton, Aliete, Aloísio, Jair, João Carlos e Luiz Roberto) conseguiram habilitação ao inventário dos bens deixado pelo empresário.
A defesa da viúva, feita pelo advogado José Ronaldo Dias Campos, recorreu da decisão, e conseguiu efeito suspensivo dessa decisão.
Na quarta-feira, o TJ se pronunciou em definitivo sobre o caso.
Os 7 irmãos podem recorrer da decisão.
Leia também:
Irmãos Serique imitam os irmãos Pereira.
Frase do dia.
Crítica fotográfica no “TV Blog do Jeso”.
Briga pela TV Guarany muda de vara.
Batalha familiar pela TV Guarany chega ao TJ.
Acórdão 123929
Comarca: Santarém – 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – Data de Julgamento: 04/09/2013
Proc. nº. 20123026128-6 – Rec.: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro
Agravante: Espolio de Admilson Macedo Pereira
Representante: Maria Aparecida Serique Pereira (Advs. Jose Ronaldo Dias Campos e Outra)
Agravado: Afonso Arinos Macedo Pereira, Aliete Maria Macedo Pereira Silva, Aloisio Macedo Pereira, Ailton Macedo Pereira, Jair Macedo Pereira, Joao Carlos Macedo Pereira e Luiz Roberto Macedo Pereira (Adv. Fernando Antonio de Farias Aires)
Interessado: Ana Simone Ferreira Pereira (Advs. Rodolfo Hans Geller e outro)
Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – RENÚNCIA DE ASCENDENTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ADMISSÃO E HABILITAÇÃO DE COLATERAIS NO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CASSADA.
1 – Não tendo o de cujus deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira. Artigo 1.829 do CC/2002;
2 – Impossibilidade de admissão dos Agravados na sucessão do irmão, pois a cônjuge sobrevivente, na ordem de vocação hereditária, precede aos colaterais. Agravo de Instrumento conhecido e provido.