Guarany: TJ decide que viúva é única herdeira

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O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará acaba de bater o martelo para a batalha jurídico-familiar que se trava em Santarém pelo espólio de Milson Pereira, leia-se rádio e TV Guarany (afiliada da Rede Record).

Aparecida SeriqueA decisão da 2ª Câmara Cível Isolada, lavrada na quarta-feira (4), é favorável à viúva do empresário, falecido em fevereiro de 2007, depois de sofrer um AVC.

Aparecida Serique (foto), segundo o colegiado do TJ, é a única herdeira do espólio. No Leia Mais, abaixo, o acórdão da decisão.

O casal não teve filhos.

“Não tendo o de cujus [Milson Pereira] deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente [o pai, Otávio Pereira] renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira”, explicou o TJ, embasado no artigo 1.829 do Código Civil, de 2002.

Em decisão de 1ª instância, os 7 irmãos do empresário (Afonso, Ailton, Aliete, Aloísio, Jair, João Carlos e Luiz Roberto) conseguiram habilitação ao inventário dos bens deixado pelo empresário.

A defesa da viúva, feita pelo advogado José Ronaldo Dias Campos, recorreu da decisão, e conseguiu efeito suspensivo dessa decisão.

Na quarta-feira, o TJ se pronunciou em definitivo sobre o caso.

Os 7 irmãos podem recorrer da decisão.

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Acórdão 123929

Comarca: Santarém – 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – Data de Julgamento: 04/09/2013
Proc. nº. 20123026128-6 – Rec.: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro
Agravante: Espolio de Admilson Macedo Pereira

Representante: Maria Aparecida Serique Pereira (Advs. Jose Ronaldo Dias Campos e Outra)
Agravado: Afonso Arinos Macedo Pereira, Aliete Maria Macedo Pereira Silva, Aloisio Macedo Pereira, Ailton Macedo Pereira, Jair Macedo Pereira, Joao Carlos Macedo Pereira e Luiz Roberto Macedo Pereira (Adv. Fernando Antonio de Farias Aires)
Interessado: Ana Simone Ferreira Pereira (Advs. Rodolfo Hans Geller e outro)
Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – RENÚNCIA DE ASCENDENTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ADMISSÃO E HABILITAÇÃO DE COLATERAIS NO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CASSADA.

1 – Não tendo o de cujus deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira. Artigo 1.829 do CC/2002;

2 – Impossibilidade de admissão dos Agravados na sucessão do irmão, pois a cônjuge sobrevivente, na ordem de vocação hereditária, precede aos colaterais. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


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10 Responses to Guarany: TJ decide que viúva é única herdeira

  • Parabéns ao mestre José Ronaldo, tive o prazer de ser estagiário do escritório dele, onde aprendi muito, e um dos primeiros ensinamentos foi ser humilde. Fico muito feliz por mais uma vitoria do chefe. Continue assim. Torcemos pelo sucesso mesmo de longe.

  • Conheço toda família Pereira, desde um irmão do seu Otávio Pereira, pois, ele foi um professor meu. Nada sei dos autos do processo, mas pelo visto, o seu Otávio se tinha algum capital no negócio com o filho Milson Pereira e passou documento escrito e firmado, de sua parte. Então, os irmãos não teem como buscar direitos; por serem herdeiros diretos do pai. E, se tudo era do falecido, não há o que questionar direitos. Fica claro e evidente, a viúva é de fato e de direito dona de todo o espólio do seu marido. Não vejo nenhuma relevância na Hermenêutica jurídica do determinado operador da justiça em detrimento de um outro …Dizem, que o que faz um bom ou ótimo advogado, É A CAUSA, que está diretamente proporcional a sua essência legal de direito e consubstanciada em provas documentais. Sem dúvida alguma, não é por ser seu admirador, Dr. José Ronaldo é um notável causístico e ganha todas. Amém !

  • E agora? Com a decisão de que ela é a única dona da herança, será que irá cumprir a venda que fez do patrimônio para o Moacir Ciesca, recebeu a grana e não entregou os bens?

  • Ela tem todo o direito mesmo, além de merecer, pois não deve ter sido fácil suportar….No final, ainda ter que dividir com os folgados dos irmãos? Mas, tem é graça…

  • Não conheço todo o processo, mas é um absurdo acharem que irmão tem algum direito à herança sendo que o falecido deixou viúva. Clara litigância de má fé, me admiro do Fernando Aires aceitar isso, deveriam ser multados e o Fernando voltar para a Universidade.

    1. Mais me admira é a decisão de primeiro grau em habilitar os colaterais como herdeiros. O artigo é claro. Sucedem primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente em determinadas situações, em não havendo descendentes, sucedem os ascendentes, concorrendo com o cônjuge sobrevivente e só e apenas na falta destes, sucedem os colaterais até o quarto grau.
      O advogado pede o que o cliente quer. Cabe ao Juiz aplicar a lei.

      1. Complementemdo, na falta de descendente e ascendentes, como é o caso em questão, sucede o cônjuge sobrevivente.

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