Jeso Carneiro

Contas de campanha de vereador reeleito de Terra Santa é reprovada

Jorge Picanço, do PTB, é o atual presidente da Câmara de Terra Santa. O 1º suplente é Zé Miguel, do Pros

Contas de campanha de vereador reeleito de Terra Santa é reprovada, Flávio Picanço, Terra SantaFlávio Picanço pode recorrer da decisão junto ao TRE

 
Atual presidente da Câmara de Vereadores de Terra Santa, Jorge Picanço (PTB), teve a sua prestação de contas da campanha deste ano reprovada pela Justiça Eleitoral.

Picanço foi reeleito com 479 votos, o terceiro mais votado do município para o cargo.

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A sentença que desaprovou as contas do parlamentar foi proferida no último dia 14, pelo juiz eleitoral Caio Beraldo.

No Ler Mais, abaixo, a íntegra da decisão.

Professor, Jorge Picanço pode recorrer da decisão junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

Se ele não conseguir reverter essa situação, já que se trata de abuso de poder econômico, perderá a vaga para o 1º suplente da coligação PSC-DEM-PROS-PTB-PSDB-PPS, José Miguel Lobato, o Zé Miguel, do Pros.

De acordo com a sentença, o vereador já diplomado teria extrapolado o limite de gasto com aluguel de veículos na campanha.

“Essa irregularidade da prestação de contas, dificulta o efetivo controle por parte da justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos da campanha, não havendo outra alternativa a não ser desaprovar as suas contas”, escreveu o magistrado na sentença.

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Processo nº: 205-98.2016.6.14.0089
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Requerente: JORGE NOGUEIRA PICANÇO
Partido: PTB

Sentença

Cuida-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral efetivada pelo (a) candidato (a) do JORGE NOGUEIRA PICANÇO pelo no Município de Terra Santa.

Prestação de contas apresentada tempestivamente, em observância ao disposto do art. 38, da Resolução nº 23.376/2012, instruída com as peças obrigatórias exigidas no art. 40 do mesmo diploma, razão pela qual foi emitido o competente recibo pela justiça eleitoral. Tudo fundado na Resolução TSE 23.463/2015 (artigo 71).

Diligencias complementares e apresentados novos documentos (fls.77/78).

O Tribunal Regional Eleitoral designou o servidor Manoel Ribeiro conforme informado pela Assessoria de Planejamento Estratégia e Gestão para auxiliar nas atividades de análise e instrução de processos com parecer técnico emitindo, ao final, pelo Chefe de Cartório na conformidade do que determina os art. 46 da resolução do TSE nº 23.376/2012.

Parecer no sentido de manifestar-se o Ministério Público.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se nos termos art.50 da Resolução opinando no sentido da não aprovação pelo excesso de limite de gastos com veículos automotores.

É o relatório. Decido.

Compulsando o teor da prestação de contas de campanha apresentada por JORGE NOGUEIRA PICANÇO, bem como confrontando a documentação apresentada com os relatórios preliminar e definitivo de lavra do Cartório Eleitoral, constatei a existência de irregularidades capazes de comprometer a validade da mesma, estando às contas em desconformidade com a Lei nº 9.504/97 e a Resolução nº 23463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Quanto às inconsistências apontadas no Relatório Preliminar, ante a justificativa e os documentos a ela juntados, verifico que não foram sanadas, haja vista que sobre a extrapolação do limite de gasto com aluguel de veículos automotores, o candidato não conseguiu justificar tal impropriedade, limitando-se fornecer o recibo da prestação de serviço, sua documentação e contrato (fls. 79/82).

Todavia não ficou claro o ocorrido em razão de o candidato ter contratado os serviços no inicio da campanha, o total de gasto ficou aquém do previsto, pois como se vê no extrato de fls. 12 foi creditado na conta um total de R$3.000,00(três mil reais ao longo da campanha) e gastos com locação de veículo R$2.000,00 ao passo que o limite de 20% corresponde a R$600,00 (Seiscentos reais).

Pela tecnicidade da questão de natureza praticamente matemática até agora a justificativa não merece prosperar, uma vez que não ficou claro quais recursos próprio foram utilizados pois conforme fls. 03, foi informado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) com esta rubrica. Essa irregularidade da prestação de contas, dificulta o efetivo controle por parte da justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos da campanha, não havendo outra alternativa a não ser desaprovar as suas contas.

Antes todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS apresentadas, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e do art. 68, inciso III, da Resolução nº 23.463/2016-TSE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 22 da LC nº 64/90, nos termos do art. 74 da Resolução citada acima.
Ciência ao candidato (a) e ao Ministério Público Eleitoral.
Após certificado o transito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Terra Santa, 14 de dezembro de 2016.

Caio Marco Berardo
Juiz de Direito

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