Jeso Carneiro

Decisão rara na Justiça do Trabalho

Zuíla Dutra é santarena

Um exemplo de como a lei deve ser interpretada com base “nos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum” aconteceu recentemente na 5ª Vara do Trabalho de Belém.

Nos autos do processo nº 0000782-96-2010.5.08.005, foi penhorado um imóvel pertencente aos sócios da empresa devedora e, depois de observados todos os trâmites legais, o imóvel foi arrematado em leilão público.

Todavia, quando o arrematante do bem compareceu para tomar posse do imóvel, o atual morador entrou em desespero, pois nele reside com seu pai (idoso e doente) a mulher e filhos menores de idade, sendo que, ao adquirir o imóvel, ele não providenciou o registro no cartório de imóveis, o que deu ensejo à penhora em nome do antigo proprietário.

Esse desespero o levou a contratar advogado na tentativa de encontrar uma solução para o caso. Mas nada mais podia ser feito porque a lei tinha sido rigorosamente observada.

Diante dessa dura realidade, o referido senhor decidiu peticionar nos autos, relatando a situação.

A juíza titular da 5ª Vara, Maria Zuíla Lima Dutra, designou audiência de conciliação com a presença de todos os envolvidos (arrematante, reclamada, atual morador do imóvel, além dos seus advogados).

No período que antecedeu à audiência, determinou que o Núcleo de Inteligência do Tribunal (NTI) procedesse a levantamento para verificar se a arrematante havia comprado outros bens na Justiça do Trabalho nos últimos 10 anos.

O resultado dessa pesquisa foi que a adquirente do imóvel em leilão é arrematante profissional no referido órgão. Com essa informação, a juíza firmou entendimento de que a função social da propriedade militava em favor do atual ocupante do imóvel.

Foi com este espírito que Zuíla Dutra conduziu a audiência e convenceu a arrematante a desistir da arrematação em favor da solução do problema social, como se vê na notícia veiculada no site do TRT8.

Permanece o exemplo da magistratura trabalhista, que, na pessoa da juíza titular da 5ª VT de Belém, buscou prevalecer os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da celeridade e da razoável duração do processo, aliando-os ao princípio conciliatório.

Com informações do TRT/8ª Região

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