
Sancionada pelo presidente Lula (PT) a lei (nº14.612/23) que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no Estatuto da Advocacia.
Essas práticas passam a ser passíveis de punição perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o infrator podendo ser afastado do exercício profissional de 1 mês a 1 ano. O texto foi publicado nesta terça (4) no Diário Oficial da União.
- Airton Portela: Juiz santareno assume vaga de titular no TRE do Pará.
A lei define assédio moral como conduta praticada no exercício profissional por meio da repetição de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, visando excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.
Assédio
— ARTIGOS RELACIONADOS
O assédio sexual é definido, segundo o texto, como a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando sua liberdade sexual.
Já a discriminação é definida pela norma como a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de deficiência, raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.
A lei tem origem no projeto de lei 1852/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e Senado. O texto foi sugestão do Conselho Federal da OAB.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
— O JC também está no Telegram. Siga-nos e leia notícias, veja vídeos e muito mais.