
Em decisão rara no Pará, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho em Santarém (PA) autorizou dois homens recém-desempregados a sacarem todo o saldo de seus respectivos FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) em razão do “estado de calamidade pública excepcional” devido a pandemia da covid-19.
A decisão de Marcos Cezar Moutinho da Cruz é tão rara que seu colega da 1ª Vara, juiz Gustavo Brocchi, com entendimento diferente da questão, indeferiu pedido de liminar (tutela antecipada) em caso idêntico.
Os 2 trabalhadores beneficiados são marítimos e foram demitidos por justa causa. Marcos Cezar Cruz fundamentou sua decisão invocando questão de “sobrevivência” dos desempregados.
“Destaco que tal medida não infringe a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001 vedava, por meio de tutela de urgência, o saque ou movimentação na conta vinculada do FGTS do trabalhador, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação aqui baseia-se no estado de calamidade pública excepcional e também como medida razoável para dar um alento àqueles que momentaneamente não têm sequer renda para a sua sobrevivência”, justificou o magistrado.
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E lembrou: “FGTS é patrimônio do trabalhador”.
Os advogados Isaac Lisboa e Adriana Piza atuaram na defesa dos trabalhadores.
Leia a íntegra da decisão de Marcos Cruz.
Leia a íntegra da decisão de Gustavo Brocchi.
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