Jeso Carneiro

Juíza libera funcionamento da usina de asfalto

Titular da 8ª Vara Cível de Santarém, a juíza Betânia Pessoa Batista revogou a liminar (decisão provisória) que determinou o fechamento da usina de produção de asfalto do município, gerida pela empresa Saneng, localizada no bairro do Amparo.

A revogação foi lavrada ontem, 16 dias depois da própria magistrada ordenar a paralisação das atividades na usina.

No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão.

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Betânia Batista condicionou, no entanto, a revogação da liminar ao cumprimento de vários itens por parte dos réus (Prefeitura de Santarém e Saneng) da ação civil pública ajuizada pelo MP (Ministério Público) do Pará em Santarém no ano passado.

Um dos itens é para os réus indiquem, em 120 dias, um novo local para o funcionamento da usina que “atenda ao que recomenda a legislação ambiental”.

PROCESSO 2009.1.003410-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM
REQUERIDO: SANENG SANTARÉM ENGENHARIA LTDA (ADV. AUGUSTO CÉSAR P. SERIQUE, OAB/PA 8050)

DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração de fls. 423/424, fazem-se necessárias algumas considerações. De fato, a paralisação da Usina de Asfalto, em que pese ser necessária, tem também consequências negativas, afinal é nela que se produz o material necessário para reparar as tão desgastadas vias públicas de Santarém.

Porém, a questão deve ser analisada em todo o seu contexto, eis que uma medida de exceção, como uma liminar desta natureza, seja para concessão, seja para revogação, requer uma análise acurada, como já dito, pelos efeitos relevantes que produz. Analisando os autos verifica-se que desde o ano de 2003 (fl. 52 a 70) a população do entorno da Usina vem reclamando, através de ofícios, abaixo-assinados e outros expedientes, junto ao Poder Executivo Municipal uma solução para os danos ambientais causados pelo funcionamento da Usina.

Sem qualquer resposta formal do Município, tanto na gestão passada como nesta, os moradores procuraram o Ministério Público do Estado do Pará, onde várias audiências foram realizadas, ouvindo sempre a população interessada e o Município, por seu Procurador Geral. Nas audiências, o representante do Município fez várias promessas de encaminhamento e resolução do problema e a solução encontrada foi desativar a antiga usina do Município e usar uma mais moderna e com menor potencial poluidor pertencente à SANENG Santarém Engenharia LTDA.

Porém, essa decisão não representou solução aos problemas, pois prosseguem as reclamações da população. E as vistorias e perícias constantes dos autos indicam que, apesar da nova usina, móvel, de fato controlar a emissão de gases poluentes, a poluição atmosférica e sonora persiste, pois aquela não ocorre apenas pela emissão de gases, mas pela poeira levantada pelas máquinas que intensamente trafegam no local e pelas partículas de CAP, brita e areia que se dispersam durante o processo de fabricação.

Este Juízo, atendendo ao apelo do Município e buscando evitar graves prejuízos, considerando o contexto histórico da demanda, a dura realidade das pessoas atingidas e até mesmo a credibilidade da Justiça entende que a solução do problema passa necessariamente pela retirada, não de imediato, obviamente, da usina daquele local, sendo importante pelo menos a indicação de um novo local ou o compromisso de retirada.

Portanto, vejo que o pedido de reconsideração, diferente do que se imaginava, não trouxe elementos novos e seguros que permitam revogação incondicionada da decisão anterior, sendo, portanto, necessário que este Juízo estabeleça condições para rever sua decisão.

Assim, DEFIRO o pedido de reconsideração da ré, para que se restabeleça o funcionamento da Usina, revogando, ainda, a proibição de concessão das licenças ambientais nas seguintes condições:
1- Que o réu indique em 120 (cento e vinte) dias outro local para funcionamento da usina e que atenda ao que recomenda a legislação ambiental;

2- Que de imediato observe as seguintes determinações que devem ser finalizadas em 30 (trinta) dias:
2.1- realizar obra de colocação de tapumes no local de forma a vedar a área da usina;
2.2- manter os materiais utilizados devidamente cobertos (brita, areia etc.);
2.3- evitar qualquer derrame de produto químico no solo, como vinha ocorrendo, para evitar contaminação do solo;
2.4- fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual pelos operários da usina;
2.5- observar o horário de 07 às 18 horas para funcionamento, ressalvadas duas exceções por mês onde o horário possa ser estendido por interesse do Município.

3- Dê ciência às partes e aos demais envolvidos referidos na decisão anterior.

4- Cumpram-se os demais itens da decisão anterior.

Santarém, 14 de abril de 2010.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
JUÍZA DE DIREITO

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