A juíza Betânia Figueiredo Pessoa, da 8ª Vara Cível, determinou, em decisão liminar (provisória) o imediato fechamento da usina de produção de asfalto de propriedade da Prefeitura de Santarém que funciona no bairro do Amparo, e é tocada hoje pela empresa Saneng.
Determinou ainda a suspensão de “toda e qualquer licença ou autorização ambiental de funcionamento” da fábrica, seja ela municipal ou estadual.
Além disso, a magistrada fixou multa de R$ 100 mil/dia por descumprimento da sentença, lavrada no último dia 30 de março.
Os dois réus da ação cívil pública ajuizada pelo MP (Ministério Público) do Pará em Santarém – prefeitura e Saneng – até agora ainda não foram notificados da decisão.
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No Leia Mais, abaixo, a íntegra da liminar.
A usina, segundo o MP, estaria provocando “elevando potencial poluidor”, ocasionado “sérios danos ambientais, com conseqüências nocivas na saúde da população vizinha”.
O MP apontou ainda irregularidades no que se refere ao licenciamento ambiental da usina, bem como no Eia-Rima (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental).
DECISAO INTERLOCUTORIA
Autor: Ministério Público do Estado
Réu: Município de Santarém e SANENG ENGENHARIA DECISÃO
1- Da Ação Trata-se de Ação Civil Pública onde o Ministério Público do Estado, após realização de
procedimento administrativo, questiona o funcionamento da Usina Municipal de Produção de Asfalto do
bairro do Amparo aduzindo seu elevando potencial poluidor que vem causando sérios danos ambientais com conseqüências nocivas na saúde da população vizinha. Refere ainda irregularidades no que tange à normas referentes a Licenciamento Ambiental, Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, realização de audiência pública etc.
2- Das preliminares argüidas pelo 1º réu MUNICIPIO DE SANTAREM Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do MP pois pacífico na jurisprudência a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos indisponíveis a teor do artigo 127 da Constituição da República Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santarém pois a Usina é de sua propriedade e ainda que não esteja
operando, como refere, vem permitindo que o façam.
Afasto a suposta carência da Ação pela falta de interesse de agir uma vez que ainda que as atividades da Usina estejam paralisadas, o que será apurado no curso da Ação, persiste o pedido referente ao dano ambiental
3- Das preliminares argüidas pelo 2º réu – SANENG ENGENHARIA Afasto a ilegitimidade passiva pois a suspensão da licença ambiental não é o único pedido da Ação restando o dano ambiental produzido pela atividade da Usina inclusive quando operada sob a responsabilidade da SANENG ENGENHARIA.
4- DAS LIMINARES REQUERIDAS O artigo 12 da lei 7347/85 prevê a possibilidade de concessão de medidas liminarmente sem oitiva da parte contrária desde que presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito e a urgência na prestação.
Neste processo o autor requer liminarmente, que se determine a imediata paralisação das atividades da usina de asfalto e suspensão de toda e qualquer licença ou autorização ambiental de funcionamento. Por tanto, observo que o autor preenche todos os requisitos iniciais para a concessão das medidas liminarmente.
Os autores são legítimos pois cabe ao Ministério Público o dever de controlar e fiscalizar toda atividade que envolva interesse público dentre outros. No que tange a plausibilidade do direito, registro que em fls. 45 a 266 o autor juntou farta documentação, suficiente para demonstrar que as atividades da Usina vem causando graves danos ao meio ambiente e à população vizinha e em que pese trate-se de problema antigo o 1º réu Município de Santarém não tomou medidas práticas no sentido de resolver ou minimizar o problema.
Dentre a documentação juntada, nesta análise preliminar merece destaque: – o auto de inspeção ( fls 37 a 39) realizado no curso do Procedimento administrativo que traz relevantes declarações do funcionário Sr Romildo e do Engenheiro responsável Sr. Mário Nascimento de Melo onde ambos narram as precárias condições de funcionamento da usina, referindo a falta de equipamentos de segurança no local, confirmando a poluição gerada especialmente fumaça, que a usina tem defasado sistema de emissão de resíduos, que há reclamações de moradores locais; – relatório de vistoria técnica do ISAM INSTITO SÓCIO-AMBIENTAL DE SANTAREM ( fls 58 a 64) que registra inclusive com fotos os seguintes pontos: elevado nível de fumaça; não foi identificado filtro para a filtragem da fumaça; a queima gera odores fortes e desagradáveis no entorna das instalações; os funcionários não possuem equipamento de proteção individual dentre outros referentes ao inadequado local de funcionamento e altos níveis de ruído. – laudo pericial nº 036/2009 do Centro de Perícias Científicas RENATO CHAVES fls 153 a 142 o qual atesta: que os condicionantes da licença ambiental não estavam sendo cumpridos; que a Usina gera impactos ambientais negativas principalmente poluição sonora e poluição atmosférica; inexistência de
equipamentos de controle de emissão de ruídos e apesar da suficiência do controle de emissão de gases
registra-se um descontrole no que tange ao transporte da massa asfáltica entre a usina e os caminhões e
partículas são expelidas para a atmosfera; que a usina não traz beneficio direto para a população vizinha
concluindo pela constatação de maior numero de impactos negativos. Ressalta-se ainda que consta nos
autos várias audiências realizadas no MP onde foram feitas reclamações e pedidos de providencias por
parte da população afetada e tentativas junto ao Município para solução do problema sem êxito algum.
Neste ponto é necessário analisar a norma constitucional em apreço.
A Constituição Federal, em seu artigo 225 prevê : Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Os réus em suas contestações não apresentaram elementos que desconstituam as provas produzidas limitando-se a dizer que a usina está desativada e que o novo maquinário não é poluente e demais questões referentes ao mérito da causa. Restando portanto configurada a plausibilidade do direito alegado diante das provas dos autos e das normas vigentes.
No que tange a urgência do pedido resta sobejamente demonstrada pelo interesse público que está em jogo, considerando os graves danos ambientais apontados, inclusive com reflexo na saúde e qualidade de vida da população local e ainda considerando as inúmeras tentativas frustradas que o Ministério Público já efetuou em solucionar a questão extra-judicialmente, como se comprova dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de fls 42 a e b e DETERMINO a partir desta data até julgamento final desta Ação: A imediata paralisação das atividades de produção de asfalto da Usina de Asfalto do bairro do Amparo, seja de unidade fixa ou móvel instalada naquele local. A suspensão de toda e qualquer licença ou autorização ambiental de funcionamento emitida por órgão Municipal ou Estadual.
5- DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento de qualquer uma das medidas acima reservando-me para decidir sobre origem e destinação da multa em Sentença (art. 273 §3º c/c art. 461 §4º CPC )
6- INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE O CONTEÚDO DESTA DECISÃO e ainda: dê ciência por Ofício com cópia da decisão: Secretaria de Estado de Meio Ambiente; ISAM; Associação de Moradores do bairro do Amparo. 7- Para fins do artigo 331 do CPC DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR A SE REALIZAR EM 27/05/2010 as 09 HORAS na sala de audiências desta vara. Santarém, 18 de março de 2010.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível
Se causa impactos ambientais ao meio ambiente e as pessoas, tem que ser fechada.
O Judiciário em seus meandros são o último recurso que sobrou para a oposição tentar inviabilizar o Governo Maria.
Nos debates, apanham, na politica apanham, no voto apanham.
Sobra o Judiciário onde também acabam apanhando, mas onde sempre há quem se presta para atrapalhar explorando os “tempos jurídicos” .
O Tapetão contra a Maria deixou Santarém meio ano sem governo, ações judiciais para paralisar melhorias infra-estruturais do Município, e até apoio as tentativas de invasões para acrescentar mais caos ao que já existe.
Essa pratica de prejudicar a grande maioria da população para impedir a produção de asfalto e as obras de recuperação da malha viária já deve ser a terceira tentativa judicial.
A Direita e os Ultra revolucionários de botequim não irão sossegar, pelo menos até não levar mais uma surra eleitoral em Outubro desse ano.
Tiberio Alloggio
Mas uma vitória do MPSol contra o Governo da Maria.
Esse que é o grande problema desta atual administração de Santarém, acha que as verdades conseguem ser tapadas com sujeira.E o recapeamento da rui barbosa? pra que a prefeitura pediu apoio federal se tinha condições de usar asfalto produzido na cidade? xiiiiiiii esse angu alem de tá com caroço,ta podre !
PUTS JESO, ERA EXATAMENTE ISSO QUE ELA QUERIA QUE ACONTECESSE, AGORA ELA TEM A DISCULPA QUE TANTO QUERIA PARA DIZER QUE NAO ESTA TAPANDO NEM RECAPEANDO OS BURACOS DAS RUAS DE SANTAREM PQ A “JUSTIÇA” ESTÁ IMPEDINDO ELA DE TRABALHAR. NAO SEI, MAS ACHO QUE ISSO ESTAVA COMBINADO, OU ELA FEZ DE PROPOSITO, SE NAO VEJAMOS, UMA PROMOTORA DE JUSTIÇA NAO SABE OS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE UMA FABRICA DE ASFALTO? E O SETOR DESSA PREFEITURA SERVE PARA QUE AFINAL?