
O Sinprosan (Sindicato dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Santarém) obteve uma vitória de grande relevância para a categoria. A Justiça de Santarém (PA) julgou acatou os pedidos em uma ação civil pública, garantindo aos professores e pedagogos do município direito a 45 dias de férias anuais, com o adicional de um terço constitucional pago sobre a totalidade desse período.
A decisão foi proferida na semana passada (dia 6) pelo juiz titular da Vara de Fazenda Pública, Claytoney Ferreira. Cabe recurso.
A controvérsia judicial
A ação contestava a prática do Município de Santarém de fracionar o período de férias anual, que resultava na supressão de parte do pagamento do terço constitucional.
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- Regime Jurídico Único (RJU): O sindicato alegou que o artigo 112 da Lei Municipal nº 14.899/1994 (RJU) prevê expressamente que as férias do pessoal do grupo magistério são de 45 dias.
- Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR): O Município, no entanto, vinha aplicando os artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº 17.246/2002 (PCCR), concedendo apenas 30 dias de férias com o terço constitucional e os 15 dias restantes como “licença remunerada”, sem o respectivo adicional.
O Sinprosan argumentou que essa separação dos 15 dias como “licença remunerada” era uma “burla à legislação” e uma “restrição indevida a direito social”, uma vez que a finalidade desse período é, materialmente, o descanso do trabalhador durante o recesso escolar, configurando-se como férias.
Inconstitucionalidade declarada
Na fundamentação da sentença, o juiz Claytoney Passos Ferreira reconheceu a procedência dos argumentos do sindicato. Destacou que a lei do PCCR não revogou o artigo do RJU e que, em caso de aparente conflito de normas, deve prevalecer a que for mais favorável ao servidor.
O magistrado declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº 17.246/2002. Segundo a decisão, essa manobra legislativa representa uma restrição inconstitucional ao direito de férias, violando o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o gozo de férias anuais remuneradas com “pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Na sentença, Claytoney Ferreira reforça que, se a legislação local garante um período de férias superior a 30 dias, o acréscimo de 1/3 deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do descanso, citando tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1241).
Condenações impostas ao Município
O Município de Santarém/PA foi condenado pela Justiça a cumprir as seguintes determinações:
- Obrigação de fazer: Conceder aos professores e pedagogos 45 dias de férias anuais.
- Terço constitucional: Pagar o adicional de 1/3 sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de 45 dias.
- Pagamento retroativo: Pagar os valores retroativos referentes à diferença do terço constitucional não pago sobre os 15 dias de descanso, observando a prescrição quinquenal, ou seja, os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o Código de Processo Civil.
A defesa do Sinprosan na Justiça foi feita pela banca Isaac Lisboa Filho Sociedade de Advogados.

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