Jeso Carneiro

Justiça arquiva denúncia de corrupção contra oficial do Corpo de Bombeiros

Justiça arquiva denúncia de corrupção contra oficial do Corpo de Bombeiros, claudio, comandante do corpo de bombeiros em Santarém
Tenente-coronel Cláudio comanda atualmente o Corpo de Bombeiros de Itaituba

A Justiça determinou o arquivamento do inquérito em que o tenente-coronel Luís Cláudio Rego dos Santos, ex-comandante do Corpo de Bombeiros em Santarém, é acusado de supostos crime de corrupção – peculato e prevaricação – praticados na cidade quando no exercício do cargo.

A decisão foi proferida ontem, 7, pelo juiz Lucas do Carmo de Jesus, da Vara Única da Justiça Militar em Belém.

O Ministério Público, em seu parecer, requereu o arquivamento “do feito por insuficiência de provas que autorizem o início da ação
penal”.

“Ocorre que diante das investigações as mesmas não prosperam, não mostram o caso concreto. Trata-se de uma festa realizada fora das dependências do quartel [do Corpo de Bombeiros, em Santarém], com relação à denúncia não foram reunidas provas materiais ou testemunhais contra os CBs [cabos] e SGTs [sargentos] mencionados nos autos”, justificou o juiz em sua decisão.

O caso foi noticiado pelo Blog do Jeso em março deste ano.

Atualmente, o tenente-coronel Cláudio comanda o Corpo de Bombeiros em Itaituba.

Abaixo, a íntegra da decisão:

“Trata-se de autos de SINDICÂNCIA DISCIPLINAR, instaurado para apurar a denúncia anônima. Denunciou pois, irregularidades no 4º Grupamento de Bombeiro Militar no município de Santarém. Ocorre que diante das investigações as mesmas não prosperam, não mostram o caso concreto. Trata-se de uma festa realizada fora das dependências do quartel, com relação à denúncia não foram reunidas provas materiais ou testemunhais contra os CB,s e SGT,s mencionados nos autos.

Analisando os autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito por insuficiência de provas que autorizem o início da ação penal. (fls. 706).

RELATEI. DECIDO.

O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, como regra, decidirem sobre a existência de elementos suficientes para darem início à ação penal.

Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas, evidenciando a ocorrência de qualquer crime.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, 07 de junho de 2018.
LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital
(Em exercício na Auditoria Militar)”

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