Jeso Carneiro

TJ do Pará nega pedido de acumulação de cargos públicos para servidor em Itaituba

TJ do Pará nega pedido de acumulação de cargos públicos para servidor em Itaituba, Leonardo de Noronha Tavares, vice-presidente do TJ Pará
Leonardo Tavares, desembargador do TJ do Pará

Em sessão hoje, 4, o TJ (Tribunal de Justiça) do Pará os desembargadores negaram pedido em mandado de segurança ajuizado por Sérgio Cirevan Mafra de Sousa, que requeria o reconhecimento legal para acumular cargos públicos municipal e estadual, respectivamente de fiscal de serviços urbanos do município de Itaituba e de professor da Seduc (Secretaria de Estado de Educação).

A sessão plenária foi presidida pelo desembargador Leonardo de Noronha Tavares, vice-presidente da Corte que está no exercício da Presidência do TJ.

Conforme o processo, o servidor alega que integra o quadro funcional do município de Itaituba desde 2004, tendo ingressado através de concurso público. Em 2007, fora aprovado e nomeado para o cargo de professor, em nível estadual.

Alegou que fora surpreendido com o ofício da Seduc por conta de indevida acumulação remunerada de cargos públicos, determinando que procedesse a escolha de um dos cargos para continuar no exercício da função.

De acordo com a defesa do servidor, Sérgio teria direito líquido e certo de acumular um cargo técnico e um cargo de professor, havendo compatibilidade de horários para o exercício das funções.

No entanto, conforme o voto da desembargadora relatora, Célia Regina de Lima Pinheiro, o cargo de fiscal de serviços urbanos não tem caráter técnico, não sendo possível a acumulação dos cargos públicos.

ATO ADMINISTRATIVO

Cargo técnico, conforme ressaltou a relatora com base em doutrinas e jurisprudências, “são aqueles que têm como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou de curso técnico profissionalizante, em nível médio, utilizando-se como critérios os requisitos para ingresso no cargo e não as situações concretas nas quais o conhecimento técnico se mostre cotidianamente necessário”.

No referido caso, o cargo de fiscal de serviços urbanos exige tão somente a formação no ensino médio, sem qualquer tecnicidade, podendo ser ocupado por qualquer pessoa.

O ato administrativo da Seduc, para que o servidor procedesse a escolha de um dos cargos públicos, se baseou em julgamento do Tribunal de Contas do Estado que, a pedido da Seduc, analisou o registro de nomeação do servidor, rejeitando tal registro.

O mandado de segurança foi movido por Sérgio contra a Seduc e o TCE.

Com informações do TJ do Pará

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