
É advogado, com licença suplementar da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para atuar em 2 estados diferentes – Pará e Amazonas – e mais no Distrito Federal, o autor da ação popular ajuizada em Santarém (PA) que provocou, por decisão liminar, a proibição de novos sepultamentos em 3 cemitérios públicos do município.
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A decisão, revelada com exclusividade pelo portal BJ, foi proferida nesta sexta-feira (24) pelo juiz Claytoney Ferreira e atendeu pedido do advogado Raimundo Nonato Sousa Castro, por supostas irregularidades no funcionamento dos cemitérios Nossa Senhora do Mártires, São João Batista, ambos no centro da cidade, e ainda o de São Sebastião, localizado no distrito de Mararu, na rodovia Santarém-Curuá-Una.
Chama atenção o fato de Raimundo Nonato Castro não ter militância em causas em favor do meio ambiente na região. E uma das teses apontadas por ele na ação popular foi a de que os cemitérios estariam provocando danos ambientais diversos.
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O advogado é um dos responsáveis pela defesa de Silas Soares da Silva, réu foragido da Justiça, acusado de grilagem de terras na região do Eixo Forte/Alter do Chão. E que estaria por trás do incêndio ambiental criminoso ocorrido naquela área em 2019.
Em contraponto ao BJ, Raimundo Nonato Castro afirmou que tem, sim, inúmeros serviços advocatícios prestados em defesa do meio ambiente. Não só em Santarém, mas ainda em questões macros em Brasília (DF), com alcance nacional.
Abaixo, a íntegra da decisão de Claytoney Ferreira:
“DECISÃO/MANDADO
Uma vez apresentada manifestação pelo Requerido [Município de Santarém], passo à análise da liminar.
Trata-se de ação popular ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO em face do MUNICIPIO DE SANTARÉM objetivando a defesa do Meio Ambiente, em razão da suposta existência de diversas irregularidades relacionadas ao funcionamento dos cemitérios públicos de Santarém, o que resultaria em violação ao meio ambiente, à saúde pública e outros.
Deste modo, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos sepultamentos nos cemitérios Nossa Senhora dos Mártires, São João Batista e São Sebastião/Maruru, até a regularização destes, de acordo com as normas vigentes.
Pois bem.
Após análise dos autos, vislumbro presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito invocado, senão vejamos.
Inicialmente, destaco que o Requerente aponta a existência das seguintes supostas irregularidades na inicial: a) Sepultamentos sem a exigência de documentos obrigatórios, notadamente da certidão de óbito; b) Extrapolação da capacidade de jazigos/sepultamentos; c) Ausência de licenças e estudos técnicos obrigatórios; d) Danos ambientais diversos.
Neste aspecto, sem muitas delongas, o próprio Requerido, em suas razões e nos documentos acostados, a exemplo do constante no ID nº 35519073, reconhece que “não há qualquer arquivo registrando o procedimento de licenciamento ambiental dos cemitérios públicos…”, bem como que “em conversa informal com os técnicos desta secretaria, pelo decorrer do lapso temporal, torna-se inviável realizar, qualquer procedimento de licenciamento ambiental nos cemitérios públicos existentes, haja vista as adequações que necessitariam ser realizadas”.
Ademais, o laudo técnico constante dos autos (ID nº 33811956) demonstra os diversos danos ambientais acarretados, sendo que o Requerido não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as conclusões ali expostas.
Acerca do procedimento de licenciamento ambiental relativo aos cemitérios horizontais e verticais, a Resolução nº 335/2003 do CONAMA estabeleceu os critérios necessários, sendo que o procedimento de licenciamento prévio ambiental está descrito no art. 3º da resolução em questão, sendo exigidos diversos documentos e estudos técnicos para a sua concessão, nenhum dos quais detém o município réu.
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Acrescente-se, ainda, que a obrigatoriedade da existência de licenciamento ambiental não foi estabelecida pela Resolução nº 335/2003, visto que já era exigência prevista no artigo 10 da Lei nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme colacionamos:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
Ainda que o Requerido alegue, em sua defesa, que os cemitérios públicos em questão são bastante anteriores à Resolução de 2003 ou à legislação de 1981, tem-se que o CONAMA publicou a Resolução nº 402/2008, que alterou dispositivos da Resolução nº 335/2003, estabelecendo normas para a adequação dos cemitérios já existentes, determinando que:
“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003”. (grifos não orginais)
Deste modo, a fim de regulamentar o licenciamento ambiental deste setor, após a Resolução nº 335/03, novas e substanciais alterações vieram no curso dos últimos anos, destacando-se a Resolução nº 402/08, responsável por alterar o art. 11, acima transcrito, que obrigou os órgãos licenciadores municipais e estaduais a estabelecerem, até dezembro de 2010, os critérios necessários para adequação dos cemitérios já existentes em abril de 2003, período em que a resolução entrou em vigor.
Assim, não se justifica a omissão do Requerido quanto à realização das adequações necessárias à regularização dos cemitérios antigos, sobretudo em virtude do dispositivo acima, vigente há mais de 10 (dez) anos.
Destaque-se, ainda, que os cemitérios têm sido considerados como atividade com alto risco de contaminação ambiental, especialmente, o necrochorume, que é o resultado da decomposição dos cadáveres nos cemitérios, composto, sobretudo pela cadaverina, uma amina de odor repulsivo, subproduto da putrefação, que pode acarretar, em caso de contaminação de aquíferos, doenças infectocontagiosas, entre elas a hepatite e a poliomielite, evidenciando, de forma inconteste, a necessidade de atendimento à legislação de regência, no intuito de salvaguardar não só o meio ambiente, mas a saúde da população.
Ressalto, por oportuno, que os potenciais danos ao meio ambiente e saúde pública estão pormenorizadamente descritos no laudo técnico que instrui os autos, o qual, até o presente momento, não foi desconstituído por qualquer argumento ou documento apresentado pelo Requerido.
A conduta omissiva do Requerido resta demonstrada pela permissão de funcionamento dos cemitérios públicos mencionados na inicial sem a existência das licenças e estudos ambientais obrigatórios, notadamente por se tratar de atividade de elevado potencial lesivo.
Por fim, convém destacar também que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de Nota Técnica nº 3/2020 – Comissão do Meio Ambiente, de 21 de maio de 2020, acostada no ID nº 33811957, assentou que “a atividade de cemitérios é reconhecida como potencialmente poluidora e sujeita a licenciamento ambiental em duas vertentes, que devem ser atendidas concomitantemente, quais sejam, os estudos geoambientais, pautados na Resolução CONAMA nº 420/09, para toda atividade potencialmente poluidora, e a Resolução CONAMA nº 335/03, com alterações das Resoluções nº 368/2006 e nº 402/2008, especificamente para atividades cemiteriais devido a carga potencial dos poluentes ali dispostos”.
Desta forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos, as próprias afirmações proferidas pelo Requerido e o perigo iminente e atual para o meio ambiente e saúde pública, vislumbro presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora.
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Por fim, destaco que os serviços prestados por cemitérios são de caráter essencial, notadamente público, delegado muitas das vezes ao particular por meio de permissão ou concessão, visando prestar à população o indispensável serviço de inumação de restos mortais, razão pela qual não deverá haver prejuízo à coletividade em decorrência do deferimento da medida liminar requeridas nestes autos, bem como afastando a alegação de perigo na demora reverso.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos atos lesivos ora impugnados, quais sejam, os sepultamentos nos cemitérios Nossa Senhora dos Mártires, São João Batista e São Sebastião/Maruru, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por sepultamento realizado, até a efetiva regularização da situação apresentada nos autos, em conformidade com a legislação em vigor.
Com fulcro no poder geral de cautela, determino, ainda, que o Requerido providencie, às suas expensas, os sepultamentos, em cemitérios particulares regulares, da população hipossuficiente, enquanto durar a suspensão acima, por ser a atividade prestada pelos cemitérios de caráter essencial e público.
Intimem-se.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do CPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO
Santarém, 24 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Juiz de Direito“