Jeso Carneiro

Em nova sentença, juiz nega registro para prefeita, e derruba chapa MDB-PSDB em Faro

Em nova sentença, juiz nega registro para prefeita, e derruba chapa MDB-PSDB em Faro
Jady Viana ao lao do seu vice, Dez Pau: candidatura impugnada. Foto: Divulgação/PMF

A chapa Jady (MDB), prefeita, e Socorro Siqueira (PSDB), vice, está fora da eleição deste ano em Faro, oeste do Pará. Em nova sentença nesta terça-feira (27), o juiz eleitoral Rafael Sousa impugnou (negou) o registro de candidatura à reeleição da emedebista.

“Indefiro a chapa majoritária Coligação O Progresso Não Pode Parar (PROS, MDB, PSDB, PRTB), ante a indivisibilidade a ela inerente, nos termos do artigo 91 do Código Eleitoral e §1º do artigo 18 da Resolução TSE nº 23.609/2019“, sentenciou o magistrado.

 

Jady Viana (ex-Jade Abreu) pode recorrer da sentença. Se assim decidir, sua candidatura assumirá a condição de sub judice, isto é, dependerá de novo julgamento no TRE (Tribunal Regional Eleitoral), em Belém.

Outra opção possível é a substituição imediata da prefeita na chapa por outro nome do MDB, assim como o partido fez em Terra Santa com Jorge Picanço.

Rafael Sousa impugnou o registro de Jady pelo fato dela “por não preencher a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal”.

A prefeita foi condenada a 3 anos de cassação dos seus direitos políticos, por improbidade administrativa, em agosto deste ano, em sentença transitada em julgado, ou seja, definitiva.

“Reafirma-se que a requerente [Jady] não preenche todas as condições de elegibilidade, porquanto não está em pleno exercício de seus direitos políticos por ocasião de seu registro de candidatura, na forma como preconiza o art. 14, § 3º, inciso II da Constituição Federal de 1988, devendo seu pedido de registro de candidatura ser indeferido”, destacou o juiz.

 

Sobre a anulação da sentença anterior, em que ele também negou o registro para a prefeita, escreveu que o prazo legal de 5 dias que não foi respeitado para a defesa da prefeita foi um “equívoco”.

“Urge esclarecer que, em que pese o erro material reconhecido na contagem de prazo para a apresentação das alegações finais, este equívoco não causou prejuízo à parte impugnada”, escreveu.

“Bem de ver que o objeto da impugnação se trata de matéria exclusivamente de direito, cuja competência desta Justiça Eleitoral é apenas de atestar a inelegibilidade, que já foi constituída em sentença proferida na Justiça Comum”.

Leia a íntegra da nova sentença.

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