
A chapa Jady (MDB), prefeita, e Socorro Siqueira (PSDB), vice, está fora da eleição deste ano em Faro, oeste do Pará. Em nova sentença nesta terça-feira (27), o juiz eleitoral Rafael Sousa impugnou (negou) o registro de candidatura à reeleição da emedebista.
“Indefiro a chapa majoritária Coligação O Progresso Não Pode Parar (PROS, MDB, PSDB, PRTB), ante a indivisibilidade a ela inerente, nos termos do artigo 91 do Código Eleitoral e §1º do artigo 18 da Resolução TSE nº 23.609/2019“, sentenciou o magistrado.
Jady Viana (ex-Jade Abreu) pode recorrer da sentença. Se assim decidir, sua candidatura assumirá a condição de sub judice, isto é, dependerá de novo julgamento no TRE (Tribunal Regional Eleitoral), em Belém.
Outra opção possível é a substituição imediata da prefeita na chapa por outro nome do MDB, assim como o partido fez em Terra Santa com Jorge Picanço.
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Rafael Sousa impugnou o registro de Jady pelo fato dela “por não preencher a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal”.
A prefeita foi condenada a 3 anos de cassação dos seus direitos políticos, por improbidade administrativa, em agosto deste ano, em sentença transitada em julgado, ou seja, definitiva.
“Reafirma-se que a requerente [Jady] não preenche todas as condições de elegibilidade, porquanto não está em pleno exercício de seus direitos políticos por ocasião de seu registro de candidatura, na forma como preconiza o art. 14, § 3º, inciso II da Constituição Federal de 1988, devendo seu pedido de registro de candidatura ser indeferido”, destacou o juiz.
Sobre a anulação da sentença anterior, em que ele também negou o registro para a prefeita, escreveu que o prazo legal de 5 dias que não foi respeitado para a defesa da prefeita foi um “equívoco”.
“Urge esclarecer que, em que pese o erro material reconhecido na contagem de prazo para a apresentação das alegações finais, este equívoco não causou prejuízo à parte impugnada”, escreveu.
“Bem de ver que o objeto da impugnação se trata de matéria exclusivamente de direito, cuja competência desta Justiça Eleitoral é apenas de atestar a inelegibilidade, que já foi constituída em sentença proferida na Justiça Comum”.