
A mobilização dos indígenas das regiões do baixo e médio Tapajós, com manifestações, paralisações e ocupações em locais estratégicos na cidade Santarém, no oeste paraense, tem sido noticiado com repercussão pela mídia[1].
De um lado, há grupos solidários aos indígenas, com comentários sobre a legitimidade do movimento por se tratar de uma violação explícita ao direito indigenista vigente, e do outro, pessoas com comentários contrários dizendo que a pauta do decreto se volta ao “progresso”, ao “desenvolvimento” da região.
Nesta abordagem buscarei focar no Direito Indigenista[2] em vigor aplicado a pauta reivindicatória pela revogação do Decreto nº 12.600/2025 afim de dar respostas as questões: O que é um direito e como este é concebido? Toda mobilização organizada com pautas de reivindicações são legitimas? Quais direitos vigentes reconhecem a pauta indígena? Pode o Poder Judiciário negar direitos já conquistados e positivados?
A pauta da reivindicação indígena pela revogação ao Decreto[3] nº 12.600/2025, fundamenta-se na ausência de consulta livre, prévia e informada para se obter seu consentimento para a inclusão ao Programa Nacional de Desestatização (PND), do trecho do rio Tapajós, entre os municípios de Itaituba a foz do rio Amazonas, no município de Santarém, ambos no estado do Pará (Art. 1º, inciso III do Decreto).
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Neste escrito, para ser bem didático, e responder as questões propostas, visto que é uma pauta complexa, buscarei uma abordagem em TRÊS desdobramentos: (i) O que se entende por direito e a legitimidade da luta dos povos indígenas do Tapajós; (ii) Quais os direitos indigenistas vigentes – nacional e internacional; (iii) Cabe ao Poder Judiciário dizer o direito aos casos concretos.
O que se entende por direito e a legitimidade da luta dos povos indígenas do Tapajós
É importante entender que a concepção de Direito ensinado nas faculdades, principalmente nos cursos de graduação, tem suas bases estruturantes na sociedade europeia moderna do final do século XVIII e século XIX. É uma concepção de Direito com referência a um modelo social burguês, com justificativa filosófica no liberalismo-individualismo, centralização estatal político-jurídica e fundamentado numa razão de pauta econômica capitalista (Wolkmer, 2019).
Por ser uma concepção de Direito criado pelo homem europeu moderno, para atender suas necessidades expansionistas e de centralização do Poder político-jurídico no Estado, esse modelo de Direito também foi utilizado pelo ‘projeto de dominação’ das “colônias”.
As “leis dos brancos europeus” eram as que ditavam as regras aos povos colonizados. O Direito nessa perspectiva exercia função “civilizatória” silenciando/subjugando/subalternizando grupos sociais originários das ‘colônias’ por terem comportamentos ‘diferentes’ aos dos europeus (Abreu, 2025).
A partir do pós-segunda guerra mundial (segunda metade do século XX), questões como: a globalização, imigração de povos refugiados, difusão tecnológica… aproximaram povos de diversas regiões do planeta e evidenciaram as “diferenças culturais” da espécie humana num novo tratamento: de afirmação e valorização dessa diversidade cultural, pois o que se tinha antes era sua negação e medidas oficiais de aniquilamento pela assimilação e integração ao modelo do branco europeu (Santos e Douglas, 2019).
❑ Leia também de Joniel Abreu: Evangélicos e a política: ainda seguirão o bolsonarismo? e Justiça e diversidade: artigo acadêmico cobra fim de lei ‘velha’ e respeito à cultura indígena.
Nesse novo contexto, esse modelo dominante de Direito, com ‘raízes’ da sociedade moderna europeia burguesa e capitalista, entra em crise, visto que não tem mais respostas suficientes para as complexidades envolvendo a interação humana, principalmente as relacionadas a ‘Diversidade Cultural’ (Abreu e Val, 2026)[4].
O professor Antônio Carlos Wolkmer[5] diz que a crise do Direito é determinada pela sua insuficiência para atender com respostas as demandas emergentes desse novo contexto. O Direito de matriz europeu não tem respostas para questões como a “afirmação da diversidade cultural”, pois sempre foi usado para negar, silenciar e subalternizá-la (Wolkmer, 2015).
A América Latina é o cenário perfeito para evidenciar essa crise, visto que a presença de grupos silenciados pelo projeto de dominação colonial, sempre mantiveram interação constante com a sociedade envolvente[6]. Todo processo de dominação da América Latina se deu pela negação da diferença cultural dos povos autóctones diante da imposição da cultura europeia.
O Direito que passou a regular as relações nas colônias, não considerou as regras já existentes nas vidas comunitárias dos grupos que aqui viviam. O Estado erguido pelo dominador, para centralizar o poder político e jurídico, foi criado sem consultas e sem nenhum consentimento dos povos que já habitavam este continente.
O Direito imposto na América Latina, sem quaisquer exceções, se deu por imposição de um modelo criado pelo branco europeu, para atender seus interesses expansionista e controle estatal, sem qualquer consideração as regras sociais que já existiam nas comunidades originárias (Abreu, 2025).
É nessa direção que deve ser entendido a necessidade por mudança de concepção sobre o Direito, chamado pelo professor Wolkmer de uma nova cultura jurídica que garanta a visibilidade e vozes daqueles que foram reprimidos e silenciados pelo Direito de matriz europeu que sempre foi usado para respaldar a legalidade da dominação, (Wolkmer, 2015).
Um Direito deve ser considerado legítimo quando se reporta a validar reivindicações por necessidades humanas essenciais que foram negadas, historicamente, pelo projeto de dominação. É legitimo devido sua fonte pautar-se na interpelação dos grupos oprimidos e silenciados. Observa-se que nessa perspectiva criar Direito não é algo único do Estado, mas sua atribuição é apenas de reconhecimento e proteção as demandas negadas, historicamente, e que são fundamentais para existência humana, ou seja, toda essa pauta se vincula ao que se convencionou chamar da garantia da dignidade humana.
Na pauta de luta dos povos indígenas está o impacto ambiental, irreparável, a toda a região diante da execução da Dragagem de Manutenção Aquaviária (PADMA), publicada pelo Pregão Eletrônico nº 90515/2025. Expõe os indígenas que sua própria existência está ameaçada, visto que são comunidades impactadas diretamente com essa ação, pois a alteração do leito do rio trará impactos socioambientais[7].
Sendo assim, lutar pelo direito de existir de um povo é uma pauta legítima! Se estar diante de uma necessidade humana essencial ameaçada, que é o direito de existir. A resistência a essa ameaça é o único caminho a ser seguido para impedir a efetivação.
Além da legitimidade do movimento, o artigo 3º da Constituição Federal, impõe ser objetivo do Estado brasileiro, a construção de uma sociedade solidária, com a finalidade de sensibilizar seguimentos sociais a somar esforços aos grupos que estão sendo ameaçados ou negados direitos já conquistados.
Num outro giro, deve também ficar esclarecido, que mesmo havendo mobilização de grupos sociais em prol de uma pauta, mas se essa não se voltar para as necessidades humanas essenciais negadas, se está diante de reivindicações ilegítimas, pois nessa nova realidade da cultura jurídica, não pode o Direito ser utilizado para validar a opressão, a dominação ou algo do gênero.
Na história do Brasil, os povos indígenas estiveram desde parceiros comerciais dos europeus (nos escambos), passaram a condição de empecilhos ao desenvolvimento da nação motivo que foi proposto as políticas integracionistas entre 1910 a 1988, até a qualidade atual de grupos étnicos com direito à diferença na via formal (Cunha, 1992).
No caso do Tapajós, os povos indígenas tem travado uma luta desde os finais dos anos 1990 pelo direito de serem reconhecido como grupos étnicos e consequentemente de sua existência.
Até o final da década de 1990 havia consenso na região de não existirem mais indígenas na região do baixo Tapajós. O movimento de autoidentificação com a identidade indígena deu evidencia a grupos étnicos que sempre estiveram na região, mas que em decorrência das perseguições e discriminações históricas foram invisibilizados e subalternizados criando-se a narrativa de ‘extinção de indígenas’, (Vaz, 2010; Abreu 2014).
A luta pela afirmação de direitos sempre foi a realidade dos grupos dessa região do Tapajós evidenciando a todos que a conquista formal de direitos não representa uma conquista absoluta a inviolabilidade dos direitos dos povos originários diante dos casos concretos.
Esse mesmo cenário de constantes violações e a resistência indígena aos projetos de dominação tem sido constante no curso da história do Brasil. Assim como em tempos pretéritos, a pauta indígena atuação, se mantem na defesa de um Direito básico e essencial a todos os seres humanos, que é seu direito de existir, diante de um contexto em que, explicitamente, Leis internas e Tratados Internacionais asseguram-lhes esse Direito.
Com esse olhar torna-se mais compreensivo a leitura do Direito Indigenista que passou a viger a partir de 1988 e 1989 no Brasil, com a Constituição Federal e com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Quais os direitos indigenistas vigentes – nacional e internacional
Ressalta-se de início, que esses dois instrumentos têm grande relevância na pauta envolvendo a relação dos povos indígenas com a sociedade envolvente. Tanto a Constituição[8] de 1988, como a Convenção[9] 169, extinguem todas e quaisquer medidas integracionistas e assimilacionistas, seja pelo Direito, seja por políticas públicas.
Os dois instrumentos estabelecem que os povos indígenas não são “grupos em transição” (sujeitos a passagem do estado animista ao “civilizado”). São grupos étnicos com características culturais próprias que devem ser respeitadas e defendida a sua afirmação e valorização.
O dever de valorização, respeito e proteção, recai ao Estado, mas sem fazer nenhuma interferência com fim de alterar, integrar, assimilar…
O professor Carlos Frederico Marés de Souza Filho[10] diz que o texto constitucional brasileiro é explícito no artigo 231 ao elencar que ficou reconhecido a “organização social indígena”, isto é, a Constituição criou um instituto diferente dos elencados pelo Direito Civil (sociedades, partidos políticos…) para validar um com funcionamento e tomadas de decisões pautados na “cultura” dos membros! Diz ainda o professor que o termo constitucional “organização social”, reconhecido em 1988, se volta a ‘organização étnica dos grupos existentes no território nacional’ (Souza Filho, 2013 e 2018).
Thais Luzia Colaço[11] assevera que o reconhecimento do “direito à diferença” introduzido pelo artigo 231 da Constituição assegura aos povos indígenas o status de ‘Direito Fundamental’ ao respeito, a valorização, a manutenção e reprodução da sua cultura. É também afirmado por Colaço que o ambiente de manifestação cultural indígena é vinculado ao seu território onde vivem, por isso o direito à terra e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da CF88, é essencial à sua sadia qualidade de vida desses povos (Colaço, 2012 e 2013).
Somando-se ao texto constitucional, a Convenção nº 169 da OIT (ratificada no Brasil através do Decreto Legislativo nº 143/2002, compondo o anexo LXXII do Decreto nº 10.088/2019), introduziu no rol de garantias fundamentais dos povos indígenas: A necessidade de adoção do conceito de “povos” indígenas no âmbito do direito interno; O princípio da autoidentificação como critério de determinação da condição de indígena; O direito de consulta sobre medidas legislativas e administrativas que possam afetar os direitos dos povos indígenas; O direito de participação dos povos indígenas, pelo menos na mesma medida assegurada aos demais cidadãos, nas instituições eletivas e nos órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que os afetem; O direito dos povos indígenas de decidirem suas próprias prioridades de desenvolvimento, bem como o de participarem da formulação, da implementação e da avaliação dos planos e dos programas de desenvolvimento nacional e regional que os afetem diretamente; O direito dos povos indígenas de serem beneficiados pela distribuição de terras adicionais, quando as terras de que disponham sejam insuficientes para garantir-lhes o indispensável a uma existência digna ou para fazer frente a seu possível crescimento numérico; O direito a terem facilitadas a comunicação e a cooperação entre os povos indígenas através das fronteiras, inclusive por meio de acordos internacionais.
Faço destaque ao artigo 6º da Convenção que determina a obrigatoriedade do “Direito de Consulta” aos povos indígenas por procedimentos apropriados e outras medidas especializadas sobre medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, por estar relacionado ao movimento em destaque nesta abordagem:
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Além do artigo 6º, o “Direito de Consulta” aparece nos artigos 15, 17, 22, 27 e 28 do texto da Convenção. Ratificando o texto da Convenção 169, a ‘Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas[12]’, de 13 de setembro de 2007, da ONU, trouxe no artigo 19 o ‘Direito de Consulta’ como condição vinculada a obtenção do consentimento dos povos indígenas antes de se adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem:
Artigo 19 – Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.
No mesmo condão a ‘Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas[13]’ em 15 de junho de 2016, da Organização dos Estados Americanos (OEA) que o Brasil é vinculado, trata o “Direito de Consulta” como condição ‘si ne qua non’ em todas as matérias que envolverem interesses dos povos indígenas.
Artigo XXIII, 2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado.
Artigo XXIX, 4. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas próprias instituições representativas a fim de obter seu consentimento livre e fundamentado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, especialmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
Sem muito esforços, é incontroverso nos instrumentos internacionais que o Direito de Consulta é condição obrigatória em matérias que envolvem interesses dos povos originários, se apresentado nos instrumentos internacionais que o Estado brasileiro é signatário ou aderente, como requisito indispensável da manifestação livre, prévio e informado de seu consentimento.
Os grupos indígenas do tapajós afirmam que esse Direito não foi observado ao ser publicado o Decreto nº 12.600/2025, inclusive passando direto a execução da Dragagem de Manutenção Aquaviária (PADMA), publicada pelo Pregão Eletrônico nº 90515/2025, logo de maneira inconteste se estar diante de uma gravíssima violação de um Direito indispensável, fundamental, que deve ser considerado em todas as relações que envolverem medidas legislativas e administrativas que afetem povos indígenas.
Cabe ao Poder Judiciário dizer o Direito aos casos concretos
É importante a compreensão que o Poder Judiciário faz parte da estrutura estatal criada nos moldes europeus. Mesmo sendo um poder, que em tese, deve aplicar o Direito aos casos concretos, é importante a compreensão que esse Direito interpretado e aplicado aos casos é de base burguês-liberal-capitalista!
No Brasil, ainda existe uma centralização muito grande das decisões no âmbito judicial. Mesmo diante das políticas de incentivos a desjudicialização estarem em voga, ainda há uma insistência de se recorrer ao Poder Judiciário.
Chamo atenção para o fato, com referencia a Tese de Doutoramento em Direito[14] que defendi em fevereiro de 2025, onde evidencio que as decisões do Poder Judiciário, envolvendo pautas indígenas, incluído o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), são decisões negando direitos conquistados e positivados em instrumentos nacionais e internacionais, ao considerarem uma leitura integracionista e assimilacionista, inclusive já extinta com a Constituição e Convenção 169, da relação povos indígenas e sociedade envolvente.
As decisões analisadas na tese, também evidenciaram que, além desse erro de concepção, outro gravíssimo erro é não aplicar normas expressas nos tratados internacionais nas pautas indígenas, visto que são instrumentos já recepcionados pelo Estado brasileiro e em pleno vigor para surgir efeitos aos casos concretos.
Sendo assim, é inconteste que o Decreto nº 12.600/2025 é uma grave violação a Direitos Indígenas, podendo ser atacado, tanto na via administrativa, como pela via judicial, uma vez que a Administração pode a qualquer momento revogar seus atos, assim como, buscar pela via do Poder Judiciário sua intervenção, no entanto, com pedidos claros as observâncias ao Direito Indigenista vigente propondo uma leitura seguindo a lógica contextualizada as atuais garantias asseguradas a esses povos já cunhados em instrumentos internos e internacionais, sem quaisquer resquícios de concepções integracionistas e assimilacionista.
REFERENCIAS BÁSICAS CITADAS NO TEXTO
ABREU, Joniel Vieira de. A implementação do direito à educação escolar indígena no município de Santarém no período de 2006 a 2012. Dissertação de Mestrado em Educação. Programa de Pós-Graduação em Educação. Instituto de Ciências da Educação. Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém-Pará, ano 2014.
ABREU, Joniel Vieira de. Negação do Direito à Diferença e colonialidade nos acórdãos dos TJ’s da Região Norte do Brasil em casos de indígenas acusados de crime. Tese de Doutorado em Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro-RJ, ano 2025.
COLAÇO, Thais Luzia. Os “Novos” Direitos Indígenas. IN: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Moroto e (org). Os ‘novos’ direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo – SP: Saraiva, 2012, p. 99 a 123.
COLAÇO, Thais Luzia. O direito indígena a partir da Constituição brasileira de 1988. IN: WOLKMER, Antônio Carlos; MELO, Milena Petters. Constitucionalismo Latino-Americano: Tendencias Contemporâneas. Curitiba-PR: Juruá Editora, 2013, p. 191-211.
CUNHA, Manuela Carneiro. Introdução a uma história indígena. IN: CUNHA, Manuela Carneiro (Org). História dos índios no Brasil. São Paulo-SP: Companhia das Letras, 1992, p. 9-24.
CUNHA, Manuela Carneiro. Política indigenista no século XIX. IN: CUNHA, Manuela Carneiro (Org). História dos índios no Brasil. São Paulo-SP: Companhia das Letras, 1992, p. 133-154.
SANTOS, André Leonardo Copetti; LUCAS, Doglas Cesar. A (in)Diferença no Direito: Minorias, Diversidade e Direitos Humanos. 2ª ed. Porto Alegre-RS: Livraria do Advogado, 2019.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Marco Temporal e Direitos Coletivos. IN: Cunha, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (Orgs.). Direitos dos povos indígenas em disputa. São Paulo-SP: Editora Unesp, 2018, p. 75-100.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Os povos indígenas e o direito brasileiro. IN: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; BERGOLD, Raul Cezar. Os direitos dos povos indígenas no Brasil: Desafios no século XXI. Curitiba-PR: Letra da Lei, 2013.
VAZ FILHO, Florêncio Almeida. Povos indígenas e etnogêneses da Amazônia. IN: LUCIANO, Gersem José dos Santos; OLIVEIRA, Jô Cardoso de; HOFFMANN, Maria Barroso. Olhares indígenas contemporâneos. 1ª ed. Brasília-DF: CINEP, 2010
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito: Tradição no ocidente e no Brasil. Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2019.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no direito. 4ª ed. São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2015.
[1] https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2026/01/29/protesto-indigena-contra-dragagem-de-rio-bloqueia-acesso-a-empresa-do-agronegocio-pelo-7o-dia-no-pa.ghtml
[2] Direito indigenista é o conjunto de normas, leis e princípios elaborados pelo Estado (não índios) para regular a proteção, direitos e interesses dos povos indígenas. Diferente do “Direito Indígena” (normas próprias de cada etnia), o direito indigenista foca na defesa de direitos constitucionais e territoriais, respeitando a autonomia, cultura e diversidade, contrapondo-se a visões assimilacionistas.
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12600.htm
[4] Acesso ao artigo completo: https://www.unigran.br/revistas/juridica/trabalho/1990
[5] Jurista brasileiro e defensor do pensamento crítico no Direito. Criou a concepção de direito “Pluralismo jurídico comunitário-participativo” muito utilizada em produções acadêmicas como referencial teórico de artigos, dissertações e teses de doutorado: https://antoniocarloswolkmer.blogspot.com/2014/09/biografia.html
[6] A noção de “sociedade envolvente”, central na obra do antropólogo brasileiro Roberto Cardoso de Oliveira (1928-2006), refere-se à sociedade nacional brasileira (não indígena, urbana, capitalista) que pressiona, interage e frequentemente engloba as sociedades indígenas.
[7] https://cimi.org.br/2025/07/dragagem-do-rio-tapajos-contra-a-vida/
[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9] https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20Ind%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2%BA%20169.pdf
[10] Professor da Universidade Federal do Paraná e notório pesquisador da temática indígena no Brasil com vários trabalhos publicados na área do Direito: http://lattes.cnpq.br/6113709861428620
[11] Professora da Universidade Federal de Santa Catarina e pesquisadora com diversas publicações sobre a temática indígena utilizadas em referenciais teóricos de produções acadêmicas: http://lattes.cnpq.br/7473388019599779
[12] https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf
[13] https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf
[14] Tese de Doutorado defendida em fevereiro de 2025 que abordou a Negação do Direito à Diferença e colonialidade nos acórdãos dos TJ’s da Região Norte do Brasil em casos de indígenas acusados de crime. Tese foi aprovada com louvor sob orientação do Prof. Dr. Eduardo Manuel Val do programa da UNESA e da UFF.
Joniel Vieira de Abreu é advogado. Doutor em Direito pelo PPGD/UNESA-RJ. Mestre pelo PPGED/UFPA. Especialização em Direito pela UFPA. Especialização em Ciências Sociais pela UFPA. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia. É o atual presidente da EMATER/PA. Membro do Conselho de Educação Cristã da COMIEADEPA. E-mail: jonielabreu@hotmail.com. Whatsapp: 93 991614022
∎ Os artigos publicados com assinatura não traduzem, necessariamente, a opinião do JC. A publicação deles obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros, prioritariamente, e de refletir as diversas tendências do pensamentos contemporâneo.
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