
Um recente artigo científico, intitulado Perspectiva Decolonial do Direito a Partir do Reconhecimento do Direito à Diversidade, propõe uma profunda mudança na forma como o Direito é concebido e aplicado no Brasil. Escrito por Joniel Vieira de Abreu, Eduardo Manuel Val e Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, o estudo argumenta que a epistemologia decolonial é essencial para a compreensão contemporânea do campo jurídico e para a efetivação do direito à diversidade.
A principal tese dos autores é que o reconhecimento do direito à diversidade exige a superação da atual cultura jurídica monista estatal, um modelo herdado da modernidade europeia que concentra no Estado o monopólio da produção de normas.
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O artigo ressalta que, historicamente, a diversidade cultural era vista como um obstáculo pela lógica de formação dos Estados-Nações, que buscava a uniformização sob uma única cultura nacional. Essa visão deu origem ao monismo jurídico estatal, que serviu como instrumento de dominação e silenciamento das organizações sociais e saberes autóctones nas Américas.
O estudo afirma que o monismo se tornou insuficiente para lidar com as novas demandas, especialmente as dos povos indígenas, e que a diversidade cultural é uma das causas da crise desse Direito com fundamentos no eurocentrismo. A colonialidade, que é o padrão de poder que perpetua relações desiguais mesmo após o fim do colonialismo político, é a face oculta do projeto “civilizatório” ocidental, impactando diretamente o sistema jurídico.
Diversidade como motor de mudança
O direito à diversidade, amparado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, impõe a necessidade de um novo olhar.
- Autonomia indígena: O direito à diversidade se traduz na garantia da autodeterminação dos povos indígenas, assegurando sua autonomia e autogoverno.
- Crise do monismo: O texto argumenta que a limitação do monismo é exposta pelo reconhecimento de direitos como a autoafirmação/autoidentificação étnica, a complexidade da diversidade entre etnias e a legitimidade das sanções e organizações sociais indígenas. A CF/88 reconheceu a legitimidade de uma ordem social indígena fundada em usos, costumes e tradições que está fora do alcance e dos limites da lei estatal.
- Novo paradigma: A alternativa proposta é a construção de um Direito Decolonial. Essa perspectiva exige que o Direito do Estado reconheça e legitime os saberes que foram negados e inferiorizados pelo eurocentrismo, valorizando os saberes locais e comunitários como fontes legítimas de direito.
Em resumo, a pesquisa conclui que a visão decolonial é uma teoria social relevante que implica a reformulação do pensamento jurídico, tornando-o pluralista e interdisciplinar para dar plena efetividade ao direito à diversidade e emancipar os povos originários.
Quem é quem
O artigo é assinado por três acadêmicos com experiência em diferentes áreas do Direito e da Educação. O primeiro, Joniel Vieira de Abreu, é doutor em direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa) e mestre em educação pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Ele atua como advogado e é membro pesquisador dos Grupos de Estudos: Constitucionalismo(s), Direitos e Democracia, da UNESA/RJ, e do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade, da UFPA. Preside desde fevereiro de 2023 a Emater (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural) do Pará.
Eduardo Manuel Val é professor Associado da Universidade Federal Fluminense (UFF), professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UFF e coordenador adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Unesa.
Por fim, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa é doutor em Educação e professor titular na Faculdade de Educação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará (UFPA).
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