Jeso Carneiro

TCM reprova contas de ex-prefeito tucano

A prestação de contas de 2006 do ex-prefeito de Oriximiná Argemiro Diniz (foto) ganhou do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) o carimbo “Recomenda-se à Câmara Municipal de Oriximiná” que não a aprove.

Motivo: irregularidades graúdas e diversas, como o pagamento ilegal de diárias e licitações fraudulentas.

No Leia Mais, abaixo, a íntegra da resolução que condenou o ex-gestor oriximinaense.

Pelas irregularidades, o TCM aplicou multas em Argemiro que somam quase R$ 75 mil. Ele é filiado ao PSDB

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 9.934, DE 14/12/2010
Processo nº 0530012006-00 – 200704345-00
Origem: Prefeitura Municipal de Oriximiná
Assunto: Prestação de Contas de 2006
Responsável: Argemiro José Wanderley Picanço Diniz
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
Decisão: I – Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Oriximiná, a não aprovação das contas da Prefeitura, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Argemiro José Wanderley Picanço Diniz, por estarem irregulares, nos termos do Art. 52, II, da Lei Complementar nº 25/94, devendo o citado Ordenador de Despesa recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizadas, as seguintes quantias:
1) R$ 15,00 (quinze reais), pela conta “Agente Ordenador”;
2) R$ 22.949,59 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), pelo pagamento de diárias em desacordo com o Decreto Legislativo nº 01/02;

II – Determinar, ainda, que o Ordenador de Despesa recolha ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – FUMREAP, criado pela Resolução nº 9723/2010/TCM/PA, as seguintes quantias, a título de multa:
1) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 120–B, § 1º, Ato nº 12/09 – Regimento Interno, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, vencidos neste item os Conselheiros Alcides Alcantara e Mara Lúcia;
2) R$ 50.000,00 (cinquenta ml reais), com fundamento no Art. 120–A, II c/c o Parágrafo Único, III, do Ato nº 12/09 – Regimento Interno, pela ausência de processos licitatórios, no montante de R$ 5.031.022,44, conforme demonstrado às fls. 172 a 187 dos autos, vencidos neste item os Conselheiros Alcides Alcantara e Mara Lúcia;

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que julgar cabíveis.

Sair da versão mobile