
Uma licitação (pregão eletrônico para registro de preços) do Município de Monte Alegre (PA), gestão do prefeito Júnior Hage (PP), prevista para hoje (13) e que visava a contratação de serviços de transporte escolar terrestre e fluvial foi suspenso pela Justiça.
A medida liminar (decisão urgente) foi determinada pelo juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Vara Única de Monte Alegre, em duas decisões proferidas no sábado (11) e ontem (12) nos autos de mandados de segurança impetrados por 8 empresas do setor.
Em todas as ações judiciais, as 8 empresas contestam a legalidade do processo licitatório. O objeto do certame, com valor global estimado em R$ 19 milhões é a contratação de empresa especializada para atender aos alunos da rede pública de ensino local.
Violação e restrição à concorrência
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O principal ponto de insurgência das empresas, acatado preliminarmente pelo magistrado, refere-se à suposta violação do dever de parcelamento do objeto. As empresas alegaram que o governo Júnior Hage agrupou o serviço em apenas 3 lotes de valor elevado, o que inviabiliza a participação de concorrentes de menor porte.
A decisão judicial destacou que a regra geral no direito administrativo é o parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Segundo Thiago Tapajós Gonçalves, “agrupar um serviço de R$ 19 milhões em apenas três lotes, sem demonstrar a inviabilidade do fracionamento, é um forte indício de direcionamento e restrição à competitividade”. Ele ainda pontuou que o serviço de transporte escolar, por sua natureza, é divisível por rotas, sendo perfeitamente possível a contratação por sub-lotes.
Exigência questionada
Outra ilegalidade grave apontada pelas empresas e considerada plausível pela Justiça foi a exigência de qualificação técnica considerada desproporcional. O edital impôs a obrigatoriedade de que a licitante possuísse em seu quadro permanente um engenheiro de transportes com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
O juiz considerou que a exigência de um “engenheiro de transportes no quadro permanente para um serviço de transporte escolar municipal parece desproporcional” e que tal profissional, de alta especialização, “não se afigura essencial para a gestão de rotas de transporte de alunos”. A decisão concluiu que esta imposição cria uma “barreira artificial” para restringir o universo de competidores.
Além disso, a exigência de atestado de capacidade técnica correspondente a 50% do objeto licitado, cumulada com a ausência de parcelamento, agrava a restrição para a participação de empresas. As empresas impetrantes alegaram que tais vícios aniquilam a possibilidade de participação de micro e pequenas empresas, frustrando os objetivos do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006).
Vício na Pesquisa de Preços
No segundo Mandado de Segurança (Processo nº 0802258-13.2025.8.14.0032), as impetrantes também apontaram a ausência de transparência na fase de planejamento. Elas alegaram que não foi comprovada a fonte da pesquisa de preços utilizada para estimar o valor da contratação.
O magistrado reconheceu que a “ausência de um mapa ou planilha que demonstre as fontes consultadas para a formação do preço de referência […] representa um vício grave”. A falta desse documento, conforme exige a Lei nº 14.133/2021, impede o controle social e a verificação de que o valor estimado é compatível com o mercado, podendo levar a contratações antieconômicas.
Risco de dano ao erário
O perigo da demora (periculum in mora) foi considerado “iminente e irreparável” em ambas as decisões. O prosseguimento do pregão eletrônico, com a possibilidade de adjudicação e celebração do contrato, poderia “consolidar uma situação de ilegalidade”.
Por isso, a Justiça alegou que a suspensão imediata é a única medida capaz de resguardar o interesse público e a legalidade, uma vez que a eventual anulação de um contrato já em execução “causaria enormes transtornos à Administração” e traria “grave prejuízo ao erário”.
Com o deferimento das liminares, todos os atos procedimentais subsequentes do Pregão Eletrônico SRP nº 035/2025 estão sustados. As autoridades coatoras da licitação, incluindo a titular da Semed (Secretaria Municipal de Educação), Rosilene Oliveira Arcanjo, e a pregoeira, Barbara Moita Pires, devem prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Pará para emissão de parecer.
As 8 empresas
O Pregão Eletrônico nº 035/2025 do Município de Monte Alegre/PA, destinado à contratação de serviços de transporte escolar, foi suspenso por decisões judiciais proferidas em dois mandados de segurança. As ações foram movidas por um total de 8 empresas, as quais alegaram que o edital continha cláusulas restritivas de competitividade, como o agrupamento indevido do objeto e exigências técnicas desproporcionais.
As empresas impetrantes que conseguiram as liminares para a suspensão do certame são:
- E TORKATO DE OLIVEIRA SANTOS TRANSPORTES
- M R DA COSTA SERVICOS LTDA
- I M DO NASCIMENTO BEZERRA TRANSPORTES
- ASA BRANCA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
E ainda:
- N S DANTAS TRANSPORTE LTDA
- IDERLAN PEREIRA TORRES DA COSTA LTDA
- R VIEIRA DE MORAIS TRANSPORTES LTDA
- ADENILSON FRAGA DE ASSUNCAO LTDA
Ambos os processos protocolados na Justiça questionaram, entre outros pontos, a exigência de um engenheiro de transportes no quadro permanente da licitante e a ausência de parcelamento do serviço, o que, conforme as decisões judiciais, representam “fortes indícios de ilegalidade”.
Defesa
Os advogados que atuam na defesa das 8 empresas neste caso são: Suze Rodrigues de Souza, Yarcey Gomes e Higo Pereira.
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