
A priori, deveriam ser iguais no conteúdo as duas leis que criaram as regiões metropolitanas de Belém (RBM) e de Santarém (RMS), sancionada ontem (18). Só se diferenciando, óbvio, pelo número e municípios que as compõem.
Mas não é bem assim.
Evaldo Viana, especialista em orçamento público e articulista do blog, cotejou as duas leis e se deparou com enormes diferenças. A começar pelo número de artigos.
A lei que criou a RMB, sancionado em 1995 pelo ex-governador Almir Gabriel, tem 7 artigos; a que criou a RMS, com sanção de Simão Jatene, tem apenas 2.
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Isso, porém, não é tudo.
O mais grave, segundo Evaldo, são os privilégios e prerrogativas existentes apenas na lei da RMB.
– Há uma brutal e descomunal diferença entre elas. O artigo 4º e 5º da Lei Complementar da RMB fala de privilégios, prerrogativas e preferências financeiras aos municípios que a integram. Já a Região Metropolitana de Santarém tem direito a quê? A nada, absolutamente nada! Trata-se, portanto, de uma evidente empulhação, de uma odiosa tentativa do governo do estado de criar a falsa idéia de que a nossa região recebe o mesmo tratamento de Belém, o que é uma mentira, uma falácia, uma acintosa enganação – denuncia o articulista.
AQUI, a íntegra das duas leis e o comentário pormenorizado de Evaldo Viana.
Leia também:
Pará quase dentro da área livre de aftosa.
Jeso, veja como se cria uma região metropolitana de forma séria e responsável.
Lei Complementar nº 52, de 30 de maio de 2007.
Alterada pela Lei Complementar do Amazonas 59 de 2007.
Institui a Região Metropolitana de Manaus e dá outras providências
Art. 1.°
Fica instituída a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo e Manacapuru, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comuns. (Redação da pela LCE 59/2007)[1]
Parágrafo único. Integrarão a Região Metropolitana de Manaus os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.
Art. 2.°
O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à Região Metropolitana de Manaus terá caráter permanente e observará os seguintes princípios:
I – da autonomia municipal;
II – da co-gestão entre os poderes público, estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos entes públicos.
Parágrafo único. As relações de compartilhamento se efetivarão mediante convênios firmados entre os entes públicos envolvidos.
Art. 3.°
Sem prejuízo do disposto no artigo 140, §1.°, da Constituição Estadual, consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, mesmo restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes, e especialmente:
I – o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Manaus, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais;
II – o saneamento básico, incluindo o abastecimento e a produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, rios, igarapés, lagos e baías, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;
III – o transporte coletivo intermodal (aquaviário/rodoviário), no âmbito metropolitano ou comum, por intermédio de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;
IV – a distribuição de gás canalizado;
V – o aproveitamento, a proteção e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;
VI – a conservação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
VII – a cartografia e as informações básicas para o planejamento metropolitano;
VIII – a habitação.
Art. 4.º
A Região Metropolitana de Manaus será administrada pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – CDSRMM, na qualidade de órgão deliberativo, cuja competência, composição, estrutura e forma de funcionamento serão especificadas em ato do Chefe do Poder Executivo, com observância dos seguintes princípios:
I – a composição do Conselho será a seguinte:
a) Chefe do Executivo Estadual na condição permanente de Presidente;
b) 12 (doze) membros do executivo estadual, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução; (Redação da pela LCE 59/2007)[2]
c) Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus;
d) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
e) 01 (um) membro da Câmara Municipal de Manaus;
f) 01 (um) membro representando as demais Câmaras Municipais componentes da Região Metropolitana de Manaus na forma de rodízio com mandato de 01 (um) ano;
g) 01 (um) membro da sociedade civil organizada.
II – os membros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, h, da Constituição Estadual;
III – o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão escolhidos dentre seus membros;
IV – a atividade dos membros é considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias de seus titulares;
V – o Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – CDSRMM será vinculado à Secretaria de Governo do Estado do Amazonas – SEGOV e será presidido pelo Chefe do Executivo Estadual.
VI – os Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus serão membros natos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, podendo, a seu critério, delegar tal titularidade
Art. 5.°
Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta lei, constituem competências e atribuições do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus:
I – elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Manaus, que conterá as normas e diretrizes, visando seu desenvolvimento econômico e social, incluído os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;
II – preparar e acompanhar a execução dos programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
III – organizar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços comuns;
IV – elaborar o Regimento Interno, para homologação pelo Governador do Estado;
V – coordenar a execução dos programas e projetos de interesse metropolitano ou comum;
VI – estabelecer normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle;
VII – promover a execução dos planos, programas e projetos de que trata o inciso I, observados os critérios e diretrizes propostos;
VIII – atualizar os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.
Art. 6.º
Ao Poder Executivo Estadual compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo dois ou mais Municípios integrantes ou não da Região Metropolitana, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º. Nos Serviços elencados no inciso II do artigo 3º desta lei, o Estado atuará de forma suplementar à ação municipal.
§ 2.º O Estado poderá transferir parcial ou totalmente aos Municípios integrantes da Região Metropolitana os serviços de sua competência, mediante convênio.
§ 3.º Os serviços transferidos na forma do parágrafo anterior deverão ser exercidos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 7.º
Os órgãos setoriais municipais e estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana de Manaus com o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana.
Art. 8.º
Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus deverão observar o disposto no Plano de Desenvolvimento Sustentável Integrado da Região Metropolitana de Manaus.
Art. 9.º
O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, na qualidade de órgão deliberativo, definirá os órgãos que serão incumbidos de desempenhar, no que for cabível, as funções de que tratam os artigos 6.º e 7.º desta lei.
Art. 10.
Inexistindo atividades, empreendimentos ou serviços considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, os Municípios exercerão a competência plena, para atender às suas peculiaridades.
Art. 11.
Declarados de interesse comum, no âmbito metropolitano, pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana, os estudos, projetos, obras e atividades definidos poderão ser custeados por:
I – recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana de Manaus;
II – recursos provenientes de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios, situados na Região Metropolitana de Manaus, destinados ao funcionamento de atividades e projetos integrantes de programa de interesse metropolitano e comum;
III – recursos provenientes de receitas auferidas no mercado financeiro;
IV – transferência a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – recursos provenientes de fundo estadual especialmente criado para tal fim.
VI – recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas da Região Metropolitana e de interesses comuns deverão estar explicitadas nos Planos Plurianuais de Aplicações – PPA’S, e nos Orçamentos Anuais do Estado e dos Municípios.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Manaus é uma capital me segue as mesmas prerrogativas de belém.
Santarém eu não sei… nem quero saber…
Ei! Evaldo Viana acho muito legal a sua participação no blog, mas é uma forma de aparecer para as próximas eleiçoes e por favor, não apareceça nos bairros de santarém prometendo o que não pode cumprir, a galera do Aeroporto Velho pergunta: Quando o senhor vai aparecer e descer do seu carro para dar pelo menos um bom dia. não esqueceram o que vc promoteu…a eleição vem ai, to de olho mano!!!!
Caro Massaranduba, agradeço pelo explícito apoio às minhas modestas manifestações neste Blog, mas é profundamente desonesta e leviana suas referências a promessas que eu tenha feito nos bairros de Santarém e em especial no Aeroporto velho por ocasião da eleição de 2008. Que compromisso ou promessa poderia ter assumido senão aquele que é dever inarredável de todo homem público? Por exemplo, o dever da honestidade, da seriedade, da lealdade ao povo e de efetivamente representar e defender os interesses da coletividade? isso ao menos poderia ser classificado como promessa? Quanto à minha presença em qualquer reunião ou evento é costume meu dar as caras apenas quando sou convidado e o assunto for realmente sério e a minha presença necessária.
Quanto à candidatura, caro massanranduba, se em 2008 considerei do meu dever participar ativamente do processo eleitoral acreditando que poderia dar efetiva contribuição, já após, confesso que não vejo mais o quadro dessa forma, prefiro encarar a participação eleitoral passiva como um direito e nesse caso também tenho o direito de não participar. Essa decisão está definitivamente no campo da irrevogabilidade? Não, pois para muda-la condiciono a um comportamento seu, um só, não dois nem três; que você assine um comentário, com nome e sobrenome e declare que votarás em mim.
Como tenho firme convicção de que você não fará nenhuma coisa nem outra, então, meu caro, tenha uma certeza: não sou candidato a nada porque, frise-se, como CIDADÃO descobri que tenho todos os poderes e até mais dos que hoje estão supostamente enfeixados nas mãos de tantos que se jactam de representar o povo. Do meu Título de Cidadão não abro mão, não arredo o pé, não negocio nem mercadejo, não alugo não vendo e nem o empresto. É sagrado demais para aliena-lo e empresa-lo para qualquer finalidade que não seja o exercício pleno da verdadeira cidadania ativa.
dá até pena de vocês. Querer comparar a RMB com um vazio demográfico que querem chamar de Região Metropolitana, realmente, tá complicado pra vocês nobres mocorongos!
Jorge das Falsas Moraes,
Triste de quem tentar imitar a capital, é o atraso do atraso, queremos a emancipação exatamente para seguir outro caminho, meu caro. A propósito adoro a denominação Varzea City.
Telma
Quanta baboseira escrevem esses mocorongos mal amados. O comentário do anônimo das 15:00 hs é perfeiro só não entende quem é mocorongo mesmo.
Parem com idiotice. Quem apresentou o Projeto de Lei? Um Deputado de Santarém, porque não elaborou sua propositura a partir da legislação já existente.
Outra parem com futrica querendo comparações que não existem.
Primeiro: o que é uma região metropolitana? Uma região metropolitana ou área metropolitana é um grande centro populacional, que consiste em uma (ou, às vezes, duas ou até mais) grande cidade central (uma metrópole), e sua zona adjacente de influência. Geralmente, regiões metropolitanas formam aglomerações urbanas, uma grande área urbanizada formada pela cidade núcleo e cidades adjacentes, formando uma conurbação, a qual faz com que as cidades percam seus limites físicos entre si, formando uma imensa metrópole, que na qual o centro está localizado na cidade central, normalmente aquela que da nome à região metropolitana.
Partindo desse pressuposto, o Jatene erroneamente sancionou a Lei, porque nao se trata de nenhum grande aglomerado urbano nessa nova região metropolitana, o debate é inviezado e novamente cheio de revanchismo. Querer cpomparar a região metropolitana de Belém com a de Santarém é no minimo falta de censo critico. Só ananindeua tem mais habitante que a região metropolitana da Santarém, parem com isso vao lutar por questões que levem a melhoria de fato da região oeste e não só de Santarém, sejam propositivos e não se percam em discussões evazivas, sem frutos, ou mesmo sem semente, esse debate da região metropolitana de Santarém, serve apenas para o ego dos políticos que apresentam esses projetos Leis que nao muda em quase a qualidade de vida da população. Organizem-se e lutem pelos seus direitos de serem tratados como cidadãos.
Anônimo, primeiro quero dizer que também sou meio medroso como tu, pois não tenho coragem de botar meu nome aqui porque também tenho medo que minhas idiotices, tal como as tuas, sejam alvos de chacotas e ridicularizadas. Segundo que tu me parece ser meio peidado da cabeça porque tu escreveu esscreveu e afianal não disse patavinas. Terceiro que tu parece ser tão inteligente quanto é defensor do meu queirod governador a quem tratas até por ‘Jatene’ e sendo inteligente poderias saber que há décadas ou século Belém esbulha e expropria os recursos que deveriam ser investidos na região do futuro estado do Tapajós. Quarto que por aqui nóis já temos internet e bem poderias ter-nos polpado da tua cultura Googlútea, aquela que basta botar a bundana cadeira, escrever “região metropolitana” e se tem a resposta que o teu pedantismo deu. passar bem.
ESSA FOI LÁ NO “TOBA”.
Vocês, mocorongos, são muito complexados! Tanto o blogger quanto esse “articulista” demonstram isso de forma clara. Uma pena!
Muda o disco, Andrei. Apresente ideias, confronte teses. Quanta pobreza de argumento!
Esse Andrei é (cuidado com a rima) … do Parazinho!
Parazinho que meteu a porrada num tal de Tapajós! Já apresentei tantos, Jeso, inclusive lembra dos resultados das pesquisas que eu tanto comentava e tu esnobava? Resultado: SURRA! Mocorongos, vão crescer! Vocês tem que comer muito feijão com arroz!
Esse é o argumento Parazinho, Andrei. Pífio, tolo, atamancado.
querer comparar belém com a várzea city é como comparar Paris com o haiti !!!!! pora parem de quere imitar a capitar !
BEM AMIGO SE TUA CAPITAL FOSSE ESSE COISA TODA ELA SERIA UMA SEDE DA COPA MUNDO, COMO NÃO E VOU TER IR MANAUS ASSISTE O JOGOS.
Florianópolis deve ser uma merda né??..hehehe!
Caro, se você conhecesse Santarém saberia que é uma cidade que, em termos de beleza natural, paisagística, qualidade de vida, cultura e sociabilidade dá de goleada em Belém. Belém é uma cidade bonita, mas está em farrapos, maltratada por conta dessa elite perniciosa, parasitária que nada produz e que se alimenta da corrupção mais desregrada. Belém também é uma cidade provinciana, de cultura brega, baixíssimo nível de escolaridade e mentalidade forasteira, e isso também a desqualifica em relação à Santarém que, mesmo não sendo uma cidade cosmopolita, é uma cidade turística, com uma forte identidade cultural e comunitária que favorecem à construção de um projeto comum de sociedade e de futuro, coisa admirável e fundamental para qualquer polo irradiador de civilidade e cultura. Agora, pergunto, qual a contribuição civilizatória que ou cultural que Belém tem a oferecer? O que pensa e como se comporta a elite belenense? Não venha com esse complexo de superioridade que apenas evidencia um recalque fruto da sua própria pequenez porque você não conhece a grandeza do povo tapajônico e da cidade que este povo ama.
Papo furado!
É só uma cidade do interior como qualquer outra.
Vocês são muito bestas. Belém, Santarém e Marabá, são cidades paraenses. Não devemos ficar nus comparando, querendo ser melhores que os outros. Devemos nus juntar, e a partir da união, construir um estado melhor para mim e para vocês. Não pessem que se o Pará fosse dividido Sanatarém seria a mais bela capital, muitos problemas iriam aparecer, e talvez a cidade não estaria pronta para resolver. Nunca esqueçam quem somos. Somos parenses e temos cultura, coisa que falta em vários estados por aí. Temos o nosso brega, gostamos de aparalhagem, e daí? Isso nos torna inferiores a algém o algum lugar? Besteira, vão perder tempo com coisas que valem a pena, e nao botando irmao contra irmão. “Não venha forte, que eu sou do norte”.
Quem cria e fomenta direitos são os próprios representantes do Oeste do Pará. E o que eles fizeram até agora?
Os professores da rede estadual de ensino poderão voltar a fazer greve de novo, o governador de belém que antes se negava a pagar os míseros 63 reais de aumento, agora diz que paga mas em 12 vezes sem juros. No ano de 2011 SÓ UMA agência de publicidade de belém embousou mais de 20 milhões do governador de belém. Os militares do estado podem também grevar.
No orçamento do estado para 2012, 80% dos recursos vão ficar na RMB, e de todas as rodovias estaduais, nenhuma da região oeste receberá, se quer, uma caçambada de piçarra.
Culpa de quem?
Dos próprios representantes do Oeste do Pará????
VAAAAAAAAAAAAAAIIIIIIIIIIIIII TE CATAR ORELHUDO Alexandre Pires.
Pagodeiro quando se mete a falar de política dá nisso…..
“Trata-se, portanto, de uma evidente empulhação, de uma odiosa tentativa do governo do estado de criar a falsa idéia de que a nossa região recebe o mesmo tratamento de Belém, o que é uma mentira, uma falácia, uma acintosa enganação – denuncia o articulista.”
Evaldo, ainda vai ter os turistas de plantão pra dizer que isso é ódio da capital, rancor pós -plebiscito. O governo trata a própria capital e região metropolitana também com mentira e enganação, Belém e região metropolitana é o caos, Ananindeua é um grande favelão, Santa Izabel dá dó da população, visitem e saberão. Não precisa muito, os arredores da capital é o retrato do descaso.
Todas as ruas nobres de Belém terminam em uma baixada de alto risco, que até os carros dos correios não entram mais, e conseguiram isso na justiça, depois de muitos sequestros. Mas a verdade que estamos falando há tempos, agora é ódio e rancor pós-plebiscito. O pior é que até o governo está se apoiando nessa desculpa, além da população da capital.
Telma