Delegada aposentada da PF contesta matéria reproduzida pelo blog

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Delegada aposentada da PF contesta matéria reproduzida pelo Blog do Jeso

A propósito da matéria Ex-delegada da Polícia Federal é condenada pelo TCU a devolver R$ 6,2 milhões aos cofres da União, publicada pelo site D24AM e reproduzida aqui neste espaço, o blog recebeu o contraponto abaixo, do advogado Ítalo Melo de Farias:

Diferentemente do que foi publicado na reportagem intitulada “TCU condena ex-superintendente da PF a devolver R$ 6,2 milhões”, publicada na página eletrônica do Blog do Jeso, a delegada aposentada da Polícia Federal Maria das Graças Malheiros
Monteiro não foi condenada pelo Tribunal de Contas da União a devolver qualquer valor aos cofres públicos em razão de irregularidades verificadas na prestação de suas contas relativas ao exercício de 2004, quando gestora da Superintendência Regional do DPF no Estado do Amazonas.

A Tomada de Contas Anual relativa àquele exercício, ocorrida em 09/03/2016, baseou-se, principalmente, no que ficou apurado nos autos do Inquérito Policial nº 748/2005, que apontou um esquema de fraudes que vinha sendo perpetrado naquela unidade havia vários anos.

Em seu relatório, o Ministro Marcos Bemquerer Costa tece sérias críticas à conduta da delegada Graça Malheiros pelo excesso de confiança depositado no então Coordenador Administrativo da Superintendência da PF no Amazonas, porém em momento algum faz qualquer alusão à participação da então gestora em qualquer esquema fraudulento.

Citado Ministro afirmou que “A responsabilização da responsável não foi por presunção de culpa e sim pelo fato de não ter adotado mecanismos para questionar as operações irregulares que ocorriam e acabava autorizando os procedimentos. Autorizar
sem questionar, criticar ou pedir esclarecimentos é meramente referendar aquilo que deve ou está sendo feito. Este não é o papel do gestor público” (parágrafo 305, página 57 do acórdão).

Acrescentou que “O esquema cresceu em virtude de toda a fragilidade do sistema e da confiança depositada, sem questionar os atos administrativos, deixando a gestão administrativa da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas por conta da Coordenação Administrativa, sob o comando de FCFM, apontado nos inquéritos policiais como o líder dos esquemas de fraude” (parágrafo 309, página 58 do acórdão), e completou que “Do exposto, conclui-se que não se trata de presunção de culpa e sim de culpa pela omissão no dever de controlar os procedimentos e pagamentos da gestão administrativa da Superintendência da Polícia Federal/AM, portanto, rejeitam-se as razões de justificativa e propõe-se aplicação de multa” (parágrafo 310, página 58 do acórdão).

Vale registrar que o servidor apontado nos inquéritos policiais como líder dos esquemas fraudulentos ocupava aquele posto havia mais de vintes anos, sendo considerado pela administração da Polícia Federal um funcionário padrão e referência
nos misteres pertinentes à coordenação administrativa, fatores que fizeram dele merecedor de toda confiança por parte de todos os gestores que estiveram à frente daquela superintendência.

Conforme consta no Acórdão nº 531/2016, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, aprovaram o relatório apresentado, e, quanto à conduta da delegada aposentada Graça Malheiros, decidiram: “julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas da Sra. Maria das Graças Malheiros Monteiro, imputando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), os recolhimentos da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor” (parágrafo 446, alínea “i”, páginas 74 e 75 do acórdão).

Dessa maneira, verifica-se que, embora a delegada aposentada da Polícia Federal Maria das Graças Malheiros Monteiro tenha sido condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se trata de devolução de quaisquer valores aos cofres públicos em razão de irregularidades verificadas na prestação de suas contas relativas ao exercício de 2004.

Por fim, conveniente destacar que o valor da condenação sofrida por Maria das Graças Malheiros Monteiro corresponde a aproximadamente apenas 0,08% (oito décimos de por cento) do montante total ao qual foram condenados os demais agentes, públicos e privados, envolvidos no julgamento do TCU.


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Uma comentário para

  • Acredito firmemente na doutora Graça … Espero que daqui pra frente ela possa gozar melhor a sua aposentadoria….
    Divulguem uma conta pra gente poder ajudar a doutora a pagar essa multa….
    Que Deus lhe dê as forças necessárias para vencer!..

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