por Ary Rabelo (*)
O Código de Obras é a lei que estabelece as normas para aprovação de quaisquer construções que venham a ser construídas em Santarém, e será posta para discussão pública pela Câmara de Vereadores.
Esse é o 2º artigo que escrevo sobre ele, com foco nos pontos que considero polêmico. Leia AQUI o 1º artigo.
A lei cria uma ridícula, e sem necessidade, nova denominação para arquitetos e engenheiros. Diz que para registrar a obra, os profissionais ficarão divididos em:
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a) Autor dos projetos, ou projetistas, que são aqueles que fazem os projetos;
b) Construtores que são os responsáveis pela execução da obra; e
c) Calculistas, responsáveis pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas.
Em principio, essas categorias profissionais existem, tais denominações vão de encontro à lei 5194/66 que regula as profissões de engenheiro e arquiteto quanto ao uso do título profissional, onde não há menção desses profissionais serem chamados de “construtores”, “projetistas” ou ainda “calculistas”. Bastaria a denominação de arquiteto e engenheiro, que são reservadas exclusivamente a esses profissionais e nenhum outro termo reflete melhor que isso.
“Construtores” remete à interpretação de pessoas experientes com obras, sem necessidade de formação superior, assim como “projetistas” remete à desenhistas (sem nenhuma intenção de menosprezo a essas pessoas).
No formato que está, “construtores” e “desenhistas” (não habilitados) dá margem à interpretação de poderem registrar obras a serem executadas e isto vai ao arrepio da lei maior. Se não é esta a intenção, para que essas denominações? É uma confusão total.
Mas prendo-me ao terceiro profissional ali denominado de “calculista”. Ora, todo engenheiro ou arquiteto que faz cálculo estrutural é calculista, não havendo necessidade desta denominação, a não ser como sub título da ocupação principal, se este tiver especialização e assim desejar ser nominado. Os engenheiros já são legalmente habilitados para tal.
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* Santareno, é arquiteto.
Caros Eng. Rubem Junior e Arquiteto Ari,
gostaria de participar desta oportuna discussão e linkar um artigo assinado por grandes nomes da engenharia nacional, são eles:
Prof. Dr. Bernardo Tutikian
Presidente ALCONPAT BRASIL 2011-2013
Prof. Dr. Túlio Bittencourt
Presidente IBRACON
Prof. Dr. Luiz Carlos Pinto da Silva Filho
Presidente ALCONPAT BRASIL 2007-2011
Presidente de Honra ALCONPAT INTERNACIONAL
Prof. Dr. Paulo Helene
Presidente ALCONPAT INTERNACIONAL
Neste artigo eles discorrem sobre assuntos relevantes para a engenharia nacional e alguns pontos, consideram deveriam estar contemplados ou postos para discussão no novo código.
abaixo o link do artigo.
https://www.ibracon.org.br/news/eventos/eventos_mar12_1_converse.html
abraço a todos
Prof. MSc* Eng. Civil Paulo Henrique lobo Neves
Crea/PA 9051-D
Av. Borges Leal 705-b-Prainha – Santarém
(93)-8111 0724 / (93)-9144 4718
*Mestrando em Construção Civil – PPGEC/UFPA
*Eng. de Segurança do Trabalho
Caro Ary,
Por motivo de viagem não tive tempo de comentar sua réplica, porém aproveito o ensejo para fazê-lo.
Dirimidas as dúvidas quanto à importância do projeto estrutural, passemos aos pontos discordantes:
No âmbito internacional, a apresentação do projeto estrutural pode ser aferida nas palavras do Eng. Dr. Mário Franco, eleito engenheiro do ano de 2001 pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, Prêmio Talento Engenharia Estrutural nos anos de 2003, 2005 e 2008, e escolhido pela ABECE (Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural) a Personalidade da Engenharia Estrutural de 2011, em entrevista à Revista Téchne- https://www.revistatechne.com.br/engenharia-civil/61/imprime32447.asp :
Téchne: Apesar das boas obras, temos problemas ainda de qualidade estrutural devido à falta de fiscalização das obras. O senhor concorda com isso?
Mário Franco: Não existe cultura de fiscalização ainda. Em outros países se faz a chamada auditoria do projeto estrutural. Na Alemanha é um procedimento sistemático. Todo projeto estrutural deve ser entregue a uma empresa especializada em auditoria. Nos Estados Unidos, a auditoria também é realizada em certos casos.
Há ainda documentos internacionais, como os adotados na Europa pela Federation Internationale du Béton (FIB) e nos Estados Unidos pelo American Concrete Institute (ACI), exigem inspeções técnicas de edifícios a cada 10 anos, no máximo.
No caso de obras de maior importância, a inspeção técnica deve ser realizada a cada 2 anos, podendo esse período chegar a 4 anos.
Será que essas inspeções são feitas sem analisar o projeto? Creio que não.
No âmbito nacional, basta consultar o Google – https://www.google.com.br – e digitar “prefeitura municipal” “código” “projeto estrutural “, assim, entre aspas, e verificar os resultados.
Só para ilustrar, a lei Ordinária 6.323/88, de Porto Alegre, obriga que os proprietários de edificações com marquises, contratem um técnico para elaboração de laudo técnico sobre a estabilidade estrutural da marquise, a cada 3 (três) anos. A inobservância da lei implica penalidades de ordem pecuniária.
Outra indagação sua diz respeito à área estabelecida de 150 m².
Ary, este é apenas um parâmetro, e que considero razoável por motivos que já expliquei; entenda: nem aqui, nem em Angola, nem na França irão exigir projeto estrutural do que justificadamente não for necessário ser estruturado, seja qual for a área a ser construída.
Quanto ao arquivamento, a questão é mais simples:
A fiscalização da qualidade das obras é realizada pelas prefeituras, que têm o poder de regular o controle e uso do solo urbano. De acordo com a Constituição de 1988 está sob a competência da prefeitura o policiamento administrativo para regulamentar, controlar e fiscalizar todos os tipos de edificações (residenciais, industriais e comerciais). Há ainda o Estatuto das Cidades que determina a criação do Plano Diretor, através do qual permite às prefeituras aplicar sanções pelo descumprimento da legislação de controle do uso e ocupação do solo e das normas e padrões ambientais, evitando construção em áreas de risco, estabelecendo parâmetros para as construções, etc.
O controle das obras se faz através do licenciamento, que é o processo pelo qual a prefeitura reconhece o direito do proprietário edificar em seu terreno. A licença é materializada no Alvará de Construção.
A licença para construção será concedida, desde que o projeto (latu sensu) seja elaborado por profissional habilitado, registrado no CREA e respeite as normas (municipais, estaduais e federais), respeite o zoneamento urbano e não cause danos ao meio ambiente.
Ao final de cada obra, o proprietário solicita o reconhecimento por parte da prefeitura de que a obra está concluída e suas instalações vistoriadas pelas concessionárias de energia elétrica, água, gás e telefone.
A prefeitura promove uma vistoria para verificar se a construção respeitou o projeto aprovado e, em caso negativo, apresenta um relatório de exigências para ser cumprido em prazo certo.
Caso a prefeitura ao realizar a vistoria constate que, além de respeitar o projeto aprovado, a obra já conta com ligações de água, esgoto, luz, gás e telefone e foi aceita pelo Corpo de Bombeiros, concede o habite-se.
É importante deixar claro que o CREA não tem poder legal para fiscalizar a qualidade dos serviços e obras praticados pelos profissionais registrados, assim como sua segurança técnica e estrutural e as condições relativas a higiene e segurança no local de trabalho. Tal atribuição cabe à prefeitura ou a companhias seguradoras contratadas para este fim (qualidade) e a outros setores do Poder Público.
O CREA não pode, também, responsabilizar criminalmente os profissionais. Esta é uma atribuição do Poder Judiciário. O profissional deve responder civil e criminalmente pelos danos causados pela má execução da obra, mesmo quando causados por seus prepostos (mestres de obras, encarregados e demais auxiliares).
Diante de toda essa responsabilidade, com todas essas atribuições e competências você não acha razoável que o Poder Público resguarde o interesse da coletividade, “guardando” um documento tão importante?
Lembrando sempre que uma construção estabelece uma relação de consumo, na qual os danos hão que ser ressarcidos e as responsabilidades e isenções atribuídas a quem de direito. Destarte, o resguardo documental só favorece tal propósito.
Se o projeto pode eventualmente ser feito por alguém não habilitado, como você cogita, eis mais um motivo para que o poder público o retenha, pois uma possível responsabilização perpassa pela análise do correto dimensionamento estrutural e a melhor maneira de fazê-la é refazendo o mesmo, ou seja, recalculando o projeto e comparando os resultados.
Então, se a questão é: Por que arquivar?
A resposta é: Porque é mais seguro para quem fiscaliza, para quem projeta, para quem executa e principalmente para quem contrata.
A questão da suspeita de favorecimento eu considero uma afirmação gravíssima que merece uma apuração premente do Ministério Público por tratar-se de assunto de absoluto interesse da sociedade.
Quanto ao aumento dos custos, reafirmo o que já disse: Projetos técnicos não são despesas, são investimento e economia.
Ademais, a influência que a construção civil passou a ter na vida do indivíduo e na existência da comunidade exigem sujeição dessa atividade às normas técnicas e normas legais que assegurem ao proprietário a solidez e a perfeição da obra contratada e ponham a coletividade a salvo dos riscos da insegurança das edificações.
Estabelecem-se, assim, requisitos mínimos de solidez, higiene, funcionalidade e estética das obras, a serem atendidos desde a elaboração do projeto até sua cabal execução, o que exige do Poder Público permanente e atenta fiscalização, para sua fiel observância.
Quanto ao assunto em tela, considero um problema semântico de fácil solução e sem maiores consequências práticas.
Espero ter contribuído.