por Célio Simões (*)
Além da Constituição da República, lei maior do País, o arcabouço jurídico do Direito Eleitoral baseia-se no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90, alterada substancialmente pela chamada “Lei da Ficha Limpa”), a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), a Lei das Eleições (Lei 9.504/97, modificada em parte pela Lei n.º 11.300/06, chamada de mini-reforma eleitoral) e outras normas esparsas, valendo lembrar que as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de cumprimento obrigatório, possuem natureza jurídica de fontes formais do Direito Eleitoral.
A Lei das Eleições, como o próprio nome revela, disciplina todo o processo eleitoral, abordando quem pode ser candidato, normatizando as coligações partidárias, a escolha e o registro dos candidatos e sua impugnação (quando cabível), a cassação e a substituição desses mesmos candidatos, o modo correto de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais, a prestação de contas, a propaganda eleitoral e seus os horários ditos gratuitos no rádio e na TV, as condutas vedadas aos agentes públicos e a captação de sufrágio, entre outros assuntos.
É uma lei extensa e detalhada, que exige do candidato uma atenção máxima, porque seus efeitos se projetam para além das eleições, podendo os legitimados (partidos políticos, coligações, candidatos registrados e o Ministério Público) através de ação própria, propor a impugnação dos eleitos, seja por inelegibilidade ou incompatibilidade do adversário.
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A Lei n.º 9.840/99, visando dar substancial dose de moralidade às porfias eleitorais, acrescentou à Lei das Eleições o art. 41-A, prevendo nesse dispositivo mais uma modalidade de compra de votos, prática repudiada pelo ordenamento jurídico e pela consciência universal, pois a livre manifestação dos eleitores constitui o objeto de toda campanha visando as urnas, admitindo-se tão somente os métodos de persuasão compatíveis, que não ultrajem a cidadania com vantagens falaciosas escoradas no poder econômico.
Referida norma jurídica, que os operadores do Direito Eleitoral passaram a denominar jocosamente de “Kit 41-A” (pois a par da tipificação do crime, a punição vem completa, inclusive com a inelegibilidade) não deixa margem de dúvida quanto à gravidade das práticas nela previstas como proibidas e as penas que lhe são reservadas.
Vejamos: “Art. 41-A: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
A penalidade contra esse nefasto costume – que infelizmente ainda se pratica à sorrelfa no Brasil – é propositadamente dura. Se provada no bojo de um processo regular, em especial, se a compra de votos alterou o resultado da eleição, após a concessão do direito de defesa ao acusado, se condenado for, ser-lhe-á aplicada multa calculada em UFIR, cumulada com a cassação do registro (se ainda não foi eleito) ou do diploma (se já eleito e empossado), valendo lembrar que o sujeito ativo do crime será sempre o candidato ao cargo eletivo em disputa e não a interposta pessoa que a seu mando cometeu o crime. De quebra, ficará inelegível.
Estão, entretanto, fora do alcance desse artigo, os procedimentos visando as despesas de campanha e de material de propaganda, dentre tantas outras, preceituadas no art. 26. Porém tais despesas jamais podem ser confundidas, mesmo que por engano, com a condenável prática da compra de votos, eis que tal procedimento atenta contra a lisura do pleito e desequilibra o resultado das eleições em favor do candidato economicamente mais afortunado.
Nesse aspecto, o art. 41-A diverge ligeiramente de seu antecedente normativo, o art. 299 do velho Código Eleitoral, que assim dispunha: “Art. 299 – Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
A pena era de multa, cumulada com reclusão de até 04 (quatro) anos, ao fim de ação penal julgada procedente, tendo sempre no pólo passivo da ação o corrupto, mesmo que o sujeito ativo do crime fosse qualquer cidadão que não necessariamente o candidato.
Penso que o art. 41-A prestou-se a moralizar ainda mais o processo eleitoral, embora a prática da compra de votos continue existindo nas sombras. E assim entendo, pois uma vez aplicado o mencionado dispositivo legal contra o candidato desonesto, poderá recorrer ele à instância superior, no caso o Tribunal Superior do Trabalho, como é de seu direito, porém o fará já destituído do cargo, caso nele já tenha sido empossado.
A chamada Lei da Ficha Limpa aplicável a partir das eleições municipais deste ano de 2012 completa, a meu sentir, o dispositivo legal aqui comentado e o esforço das autoridades judiciárias, do legislador ordinário e da sociedade como um todo (lembremos do “Disque-Denúncia”), visando expungir da vida pública e da carreira política os que a maculam com sua costumeira falta de escrúpulos.
Um procedimento transparente, um passado escorreito e uma conduta ética, escorados em um plano político e administrativo factível em benefício do povo, são credenciais de qualquer candidato que nenhuma vantagem material irá substituir. Estarão os que assim procederem, plenamente qualificados para as urnas, abstendo-se da execrável prática da compra de consciências e votos.
Evitarão, tenho certeza, essa mancha que enxovalha e deprime a cidadania e a nacionalidade. Ao revés, se insistirem nesse tosco deslize, resvalarão para a indigência moral, vertente da perda de oportunidades futuras junto ao eleitorado, que deles irá se lembrar não pelos encômios dos méritos, mas pela habilidade da burla.
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* É advogado, professor e ex-juiz do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará.
Cade os outros dados da pesquisa? A gente ta esperando.