Maró: Justiça estipula prazo para relatório

Publicado em por em Oeste do Pará

A Funai (Fundação Nacional do Índio) tem o prazo de 30 dias, a partir do momento em que for intimada, para publicar no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Pará um resumo do Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Maró, em Santarém. Se desobedecer à determinação da Justiça Federal, a Funai ficará sujeita à multa diária no valor de R$ 5 mil.

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O Ministério Público Federal alegou, na ação civil pública proposta perante a Justiça Federal em Santarém, que a demora da Funai em concluir o relatório provoca incertezas, uma vez que não se sabe ao certo nem a localização, nem a dimensão da área.

A Fundação alega que a versão final do relatório detalhado foi entregue ao setor competente da própria Funai no dia 21 de janeiro deste ano, mas ainda está sendo analisado pela coordenação de antropologia.

Na liminar que concedeu, o juiz federal Francisco Garcês lembrou que a Funai, por meio de portaria publicada no Diário Oficial em 2008, formou um grupo técnico para fazer estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental, necessários à identificação e delimitação da Terra Indígena Maró.

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Fonte: Justiça Federal/Pará


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  • A decisão do Juiz Francisco Garcês, abre um rio de possibilidades na concretização do direito fundamental de um povo indígena que é a demarcação da sua terra. Essa decisão não atende apenas a terra ancestral dos Borari e Arapiuns no Maró, é também uma luz para as outras terras indígenas que esperam a publicação dos relatórios de identificação e delimitação, em Santarém: Alter do Chão do Povo Borari, Aningalziho do Povo Tupaiu, Cobra Grande dos Povos Jaraqui, Tapajó e Arapiun; Aveiro, Escrivão do Povo Cara Preta e Maytapu, e Terra Munduruku do mesmo nome em Belterra, todas foram visitadas por Grupo de Trabalho da FUNAI em 2008 e esperam a publicação dos referidos relatórios. Uma aclaração, a demarcação da terra é o ato jurídico de regularização fundiária e o relatório etno-histórico, antropológico e ambiental é um instrumento técnico necessário para identificar e delimitar área de ocupação ancestral (tradicional), assim como aquela necessária para garantir a continuidade e a sustentabilidade física e cultural de um povo no âmbito do seu território por 4 gerações futuras no minimo. Território, se entende como a interseção da vida material e espiritual, ou seja, tudo aquilo que gera sentido de vida no tempo e no espaço circular das gerações de um Povo, considerando o seu devir histórico. Não se trata de reconhecer a identidade indígena, que no caso brasileiro desde 2002 quando se ratificou o Convênio 169 da OIT o diacrítico fundamental de identidade passou a ser o auto reconhecimento ou a auto identificação, ou seja, não cabe mais a FUNAI e a nenhum órgão Estatal reconhecer quem é e quem não e indígena, nesse caso, essa prerrogativa é um direito individual ou do grupo. O Convenio 169 da OIT foi em 2002 a grande chama que acendeu o processo de defesa dos direito identitários dos 13 Povos do baixo Arapiuns, uma vez que, a Constituição Federal reconhece os direitos daqueles povos que já estavam consagrados na literatura nacional antropológica. Com a assinatura do Convenio 169 da OIT o direito de afirmar-se passa a ser uma prerrogativa do individuo e do grupo e não mais do Estado, contudo o Estado passa a ter a responsabilidade de garantir os direitos específicos e especiais e no caso dos Povos Indígenas o de demarcar sua terra ancestral, garantir a saúde diferenciada a educação bilingue e de qualidade e a seguridade social integral, entre outros. Atualmente outros grupos sociais usam o Convenio 169 da OIT para garantia dos seus direitos, é o caso das denominadas minorias étnicas como são os Quilombolas, e grupos socialmente vulneráveis como aqueles de livre orientação sexual. Aproveito para registrar aqui que o Odair José (Dadá) 2º Cacique da Aldeia Novo Lugar, recebeu o Prémio Irmã Doroth de luta pelos direitos humanos. Dadá é um jovem que tem uma lucidez e um compromisso admiravel na defesa dos Direitos Indígenas e dos Direitos Humanos. Enfim, que minha avô Clarinda Tapuia, se encarregue de proteger, iluminar e fortalecer a luta dos Povos Indígenas do baixo Tapajós, herdeiros dessa trajetória milenar de luta pela vida.

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