
A Justiça do Pará, através da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA), julgou improcedentes os pedidos de Kleber Vianey Brasil Serique que buscava a remoção de publicações jornalísticas de seu nome no portal JC e indenização por danos morais.
A sentença, proferida no último dia 17, concluiu que as matérias em questão eram de interesse público e estavam protegidas pela liberdade de imprensa, sem que fosse comprovado abuso.
Acusação: “contextos distorcidos”
O autor, um engenheiro civil e empresário do ramo da construção, ajuizou a ação alegando que notícias publicadas no JC, cuja defesa foi conduzida pelos advogados Isaac Vasconcelos Lisboa Filho, Adriana Osorio Piza e Ava Brígida Piza Lisboa, tinham o “intuito de desmoralizar sua imagem profissional”.
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Kleber Serique argumentou na Justiça que as publicações, que o associavam a “contextos distorcidos, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita” relacionadas ao “Edifício Aqua” em Santarém, eram “manifestamente ilegais” e careciam de “qualquer finalidade ao interesse público”.
Sustentou ainda a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que, em “circunstâncias excepcionalíssimas”, o “direito à intimidade e ao esquecimento” deveria prevalecer para que pessoas “sigam suas vidas com razoável anonimato”. Ele pleiteava a remoção das matérias e uma indenização mínima de R$ 5 mil.
Defesa: direito à verdade histórica
A defesa do portal JC classificou a pretensão do autor como uma “velada censura à liberdade de expressão e opinião”. Os advogados invocaram a Tese de Repercussão Geral 786, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara ser “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento” em relação a “fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social”.
Citou também a ministra Cármen Lúcia, que refutou a existência de um direito genérico ao esquecimento que limite a liberdade de expressão e “acoime outros direitos à memória coletiva”, como o “direito à verdade histórica”.
O ministro Marco Aurélio também foi mencionado, defendendo a “livre manifestação do pensamento e da informação” e afirmando que “não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo”.

Liberdade de imprensa plena
O jornalista Jeso Carneiro, por meio de seus advogados, defendeu que as notícias sobre o “Edifício Aqua” foram “baseadas em fatos verdadeiros, notoriedade e interesse público”, sendo resultado de jornalismo investigativo. Eles apontaram que o próprio autor havia admitido “dificuldades conjunturais” na obra e que o termo “golpe” nas publicações adveio de petições ajuizadas pelos condôminos.
A defesa também se baseou na ADPF 130/DF, que coíbe a censura a órgãos de imprensa, mesmo por decisão judicial, assegurando a “plena” liberdade de imprensa.
Adicionalmente, invocou a excludente de responsabilidade civil, citando a ADIN 7055 do STF, que estabelece que a responsabilidade civil de jornalistas só se configura em caso de “dolo inequívoco ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.
Caráter informativo, típico de cobertura jornalística
A juíza Betânia de Figueredo Pessoa julgou improcedentes os pedidos do engenheiro, fundamentando que as matérias jornalísticas em questão tratavam de “fatos de interesse público ligados à obra do ‘Edifício Aqua’”.
A magistrada destacou o “caráter informativo e crítico, típico de cobertura jornalística” do conteúdo, e que não foi identificada “imputação criminosa específica e gratuita, ou linguagem injuriosa dirigida à pessoa do reclamante” que pudesse exceder os limites constitucionais da liberdade de imprensa.
Ressaltou ainda que a “liberdade de expressão/imprensa não gera responsabilidade civil por si só”, mesmo em casos de crítica “mordaz, severa ou contundente”, especialmente quando o tema é de interesse público.
Matéria denunciatória
Assim, a juíza concluiu que “não houve comprovação de excesso” por ofensa pessoal ou desinformação dolosa, considerando a manutenção do conteúdo como “matéria crítica/denunciatória” e não “perseguição pessoal”, afastando qualquer violação de direitos de personalidade ou dever de indenizar.
A sentença da Justiça determinou a improcedência dos pedidos do reclamante, com resolução do mérito, e sem custas ou honorários, conforme a Lei nº 9.099/95.
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