Em ação da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no exterior”, constantes da Lei 5.529/1989, do Pará.
A norma tratava do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e determinava o pagamento do imposto ao estado, de bem localizado no Pará, mesmo que a sucessão tenha sido aberta ou o inventário processado fora do Brasil.
A decisão unânime foi em votação por meio do plenário virtual encerrada na última sexta-feira (1º). Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.819, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em abril de 2021.
Na ação, o PGR destaca que a Constituição determina que o ITCMD deverá ser regulado por lei complementar na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior ou no caso em que a pessoa falecida possuísse bens, fosse residente ou domiciliada fora do Brasil ou teve o inventário processado no exterior (artigo 155 parágrafo 1º inciso III da Constituição).
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Segundo Aras, a ADI 6.819 busca “impedir que órgãos da Administração Pública exijam ITCMD nas hipótese elencadas na norma constitucional, sem prévia edição de lei complementar federal”.
Relator no STF
Seguindo entendimento do PGR, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou o julgamento da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 851.108, paradigma do Tema 825 da Sistemática da Repercussão Geral. O tema discute a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a prévia edição da lei complementar federal a que se refere esse dispositivo.
Por maioria de votos, o STF concluiu não ser admissível a instituição do imposto nas hipóteses citadas.
No voto, o ministro relator salientou que a lei complementar federal tem como objetivo evitar potencial conflito federativo. Nesse contexto, os ministros decidiram modular os efeitos do julgamento da ADI 6.819 para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento no referido recurso extraordinário.
Com informações da PGR
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