
Os prazos para ingresso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) começam a correr após a diplomação dos eleitos nas eleições deste ano. Esse ato marca o fim do processo eleitoral e habilita os vencedores a assumir e exercer seus mandatos.
De acordo com a legislação eleitoral, a data limite para a diplomação é 19 de dezembro. As duas ações têm a finalidade de impedir o exercício do mandato pelos vencedores das eleições – prefeito, vice e vereador.
A Aime está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. O objetivo é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
A Aime pode ser ajuizada, por exemplo, para apurar denúncias de candidato ou candidata que tenha gastos de campanha acima do limite permitido pela legislação.
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Quem poder propor a Aime
A ação que questiona o mandato da eleita ou do eleito pode ser proposta por candidatos, partidos, coligações, federações e o Ministério Público em até 15 dias após a diplomação. Nas eleições municipais, a competência para julgamento é da zona eleitoral responsável pelo registro da candidatura impugnada.
Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode declarar a cassação do mandato eletivo. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 dias.
Já o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é uma ação que questiona a diplomação da candidata ou candidato eleito. O objetivo é cassar o diploma para que a pessoa não exerça o mandato eletivo. Está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) e “caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”.
Motivos de inelegibilidade
A inelegibilidade é a proibição de uma pessoa concorrer ao pleito por se enquadrar em alguma das causas que a tornam inelegível para a Justiça Eleitoral. Essa condição é avaliada no momento do pedido de registo de candidatura.
A causa da inelegibilidade superveniente, contudo, pode surgir após o registro ter sido deferido. Um exemplo é o candidato condenado por um crime eleitoral, em julgamento de órgão colegiado, depois do deferimento de sua candidatura.
Os motivos que levam à inelegibilidade estão dispostos na Lei Complementar nº 64/90. Já as inelegibilidades constitucionais, assim como as condições de elegibilidade (capacidade de o cidadão ser eleito), estão no art. 14 da Constituição Federal.
Competência do RCED
Havendo alguma situação restritiva, o RCED deverá ser interposto no prazo de 3 dias após o último dia para a diplomação, 19 de dezembro. Pode ser ajuizado por candidatos, partidos, coligações, federações e o Ministério Público.
Ainda segundo o Código Eleitoral, o prazo será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, data a partir da qual a contagem será retomada.
No caso da eleição municipal, a competência para julgamento do RCED é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Segundo a legislação, o diplomado exercerá seu mandato enquanto não transitar em julgado eventual decisão contrária a ele.
No caso específico de Santarém (PA), cuja diplomação foi realizada no dia 19, o prazo para ajuizar a Aime encerra no dia 3 de janeiro.
Com informações do TSE e redação do JC
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