O artigo Questão Zo’e: a história que não é contada, de Onésimo Martins de Castro, continua efervescente. Já é o mais comentado de 2011.
Leia o comentário abaixo sobre o texto, do leitor que se assina Isaias Barbosa Caixeta:
O artigo é muito claro e demonstra o preconceito religioso contra os missionários da MNTB, e desrespeito aos direitos dos índios , pois nossa constituição diz que todos somos iguais perante a lei e que temos liberdade de religião.
Os missionários sempre respeitaram os índios e nunca os induziram a esta ou aquela religião. Desejo muito que esta posição seja revista e devolva aos índios Zoés os direitos de que foram privados.
Cathepy CAGOTA gegere
A liberdade de expressáo, e relevante nesse contexto, porem o comentario refere-se “ao preconceito religioso contra os missionários da MNTB, e desrespeito aos direitos dos índios , pois nossa constituição diz que todos somos iguais perante a lei e que temos liberdade de religião”.
Primeiro, qualquer aproximaçao dos “missionarios, madereiro, grileiros, traficantes, brancos aculturados”, já é uma violencia a esse povo, que já não é mais o mesmo, pois ja contaminado pelos “vicios dos brancos”.
se os “missionarios”, que ali estão, não ensinam o DEUS BIBLICO, aquele povo, o que então fazem lá?, caridade?, benemerencia? Entendo que a presença dos missionarios, entre os ZOES, e uma grave violação aos seus custumes e tradiçoes, e isso, náo tem nada haver com liberdade de culto, ou com a igualdade constitucional entre os nacionais.
Lembre-se que os indios, mesmo os já “aculturados”, como alguns dos ZOES, sáo protegidos pelo estado brasileiro, e a eles, NÃO SE APLICA NOSSAS LEIS, NEM NOSSAS CRENÇAS RELIGIOSAS.
(…)aos índios Zoés os direitos de que foram privados.ou com a igualdade constituicional, NÁO FAZ O MEMOR SENTIDO ESSA FRASE, pois a leitura que se faz dessa narrativa e que os “missionarios”, sáo vitimas de uma trama diabolica, para afasta-los dos ZOES, lamentavel essa conclusáo.
estou aqui tratando tambem do preconceito que nós evangelicos sofremos sim por pessoas como voce que nem a coragem de colocar seu nome tem.
o sobre os indios eles são explorados por pessoas como voce que deve ser um dos que estão nesse momento ganhando com a desgraça deles
se voce viu o video viu que eles ja são bem grandes para decidir o proprio futuro deles
e se dependese deles os missionarios nunca teriam saido de aldeia
mas o que todos nós aqui queremos é que eles sejam respeitados como cidadão brasileiros se voce prestar bem atenção nem todos os que se manifestaram a favos dos indios ou dos missionarios são missionarios ou evangelicos em primeiro lugar estou querendo que eles sejam respeitados coisa que gente como voce nao faz.
Lamnetável foi esse seu comentário…mais lamentável ainda é saber que vcs apoiam aqueles que só querem tirar proveito dos ZOES…vcs vendem as imagens deles…é só buscar na internet…vcs com esse papinho de proteção, são os piores aproveitadores desse povo…
Para os que ainda são preconceituosos
Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. A intolerância religiosa pode resultar em perseguição religiosa e ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra.
O Brasil tem normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa.
No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997[21], considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões.
Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º (“Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”), art. 4º (“Negar ou obstar emprego em empresa privada”), art. 5º (“Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”), art. 6º (“Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”), art. 7º (“Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”), art. 8º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”), art. 9º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”), art. 10º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”), art. 11º (“Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”), art. 12 (“Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”), art. 13 (“Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”), art. 14 (“Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”), art. 20 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), e, art 20, § 1º, (“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”).
Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro.
Essa legislação também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”), pelo art. 5º, IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), pelo art. 5º, VI, (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença”), pelo art. 5º, VIII, (“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”), e pelo art. 5º, IX, (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).
E, por força do art. 5º, § 2º, (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) da Constituição Federal do Brasil, também são aplicáveis o previsto no art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, também da DUDH, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.