Embargos infringentes: peças de ficção?

Publicado em por em Uncategorized

Coluna Painel, assinada por Vera Magalhães, da Folha de S. Paulo:

Blog do Jeso | Ricardo Lewandowski | STFÀs vésperas da decisão do Supremo Tribunal Federal que definirá se cabem ou não embargos infringentes para condenados no mensalão, Ricardo Lewandowski [foto] questiona:

“A prevalecer a tese de que o multicentenário embargo desapareceu dos tribunais superiores porque não foi expressamente previsto em lei, o que dizer sobre as dezenas de infringentes que o STF julgou nos últimos 23 anos, após a edição dessa lei, inclusive em matéria penal? Foram mera ficção jurídica?”

Lewandowski também aponta outra questão, referente aos embargos de declaração e outros recursos da ação penal não previstos na lei 8.038/90:

“Também seriam abduzidos do regimento interno do STF e do Código de Processo Penal?”

Leia também:
Faz um governo morno, diz leitor sobre Von.


Publicado por:

4 Responses to Embargos infringentes: peças de ficção?

  • Pelo Jeito, dos quatro P… (putas, pretos, pobres e petistas) perseguidos pela elite e julgados pelo seu judiciário, só os Petista não tem direito a outras instancias de julgamento …..

    Até Putas, Pretos e Pobres tem esse direito….. mas os petistas não podem.

    Querer impedir que os condenados da Ação Penal 470 tenham direito a uma revisão adequada de suas penas e mesmo a uma segunda jurisprudência é coisa do BBB Brasil.

    Os Marinhos, Tucanos e Demos devem já ter chegado ao orgasmo.

    Se o Supremo persistir na negação de um direito humano e constitucional é mais do que JUSTO que os acusados recorram à OEA.

    Mais uma vez o Brasil vai fazer o papel ridículo como se acostumou a fazer desde que promulgou (único na America Latina) a Lei da Anistia que “preservou” assassinos e torturadores da época da ditadura..

    Tiberio Alloggio

  • Uma vergonha o que ocorre no supremo.
    Daqui a pouco, nao é de se duvidar, vao criar o embargo inocencia.
    Ah se sofre um pobre coitado que tivesse sendo julgado.
    Na primeira decisao ja estaria preso.

  • Como a decisão do “Mensalão” é de única e ao mesmo tempo de última instância (iniciou e vai finalizar no STF), para superar discussão sobre o princípio do “duplo grau de jurisdição”, que segundo alguns juristas restaria prejudicado caso o Supremo não conheça dos Embargos Infringentes, surge a opção do Órgão Máximo da Justiça Nacional, interpretando sistematicamente o Direito Processual, conhecer do recurso e reexaminar o mérito da irresignação dos condenados de maneira rápida e pontual. Afinal, será o próprio Supremo a exercer ou não o juízo de retratação, pondo fim definitivamente à situação, sem risco algum para a jurisdição, que se arruma escalonadamente justamente para aprimorar o serviço jurídico prestado pelo Estado.

    José Ronaldo Dias Campos

  • Como a decisão do “Mensalão” é de única e ao mesmo tempo de última instância (iniciou e vai finalizar no STF), para superar discussão sobre o princípio do “duplo grau de jurisdição”, que segundo alguns juristas restaria prejudicado caso o Supremo não conheça dos Embargos Infringentes, surge a opção do Órgão Máximo da Justiça Nacional, interpretando sistematicamente o Direito Processual, conhecer do recurso e reexaminar o mérito da irresignação dos condenados de maneira rápida e pontual. Afinal, será o próprio Supremo a exercer ou não o juízo de retratação, pondo fim definitivamente à situação, sem risco algum para a jurisdição, que se arruma escalonadamente justamente para aprimorar o serviço jurídico prestado pelo Estado-juiz.

    José Ronaldo Dias Campos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *