Em 2 novos processos, Lira Maia é condenado a 7 anos de prisão e inelegibilidade de 6 anos

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Em 2 novos processos, Lira Maia é condenado a 7 anos de prisão e inelegibilidade de 6 anos, Lira Maia
Lira Maia, multiprocessado e multicondenado

O ex-prefeito de Santarém e deputado federal pelo DEM Lira Maia acaba de ser novamente condenado na Justiça. Dois processos contra ele em tramitação na 2ª Vara Federal em Santarém acabam de ser sentenciados – um cível e outro penal, ambos por dano ao erário público.

As duas sentenças foram proferidas ontem, 25, pelo juiz  federal Érico Pinheiro. No processo penal, Lira Maia foi condenado a 7 anos de prisão. Ele exerceu o cargo de prefeito duas vezes consecutivas – 1997 a 2004.

Também foram condenados:

— Francisco de Araújo Lira, empresário do ramo da construção civil, cuja pena aplicada foi de 5 anos e 6 meses de prisão.

— Jerônimo Ferreira Pinto, ex-vereador, ex-secretário municipal de Infraestrutura de Santarém e empresário do ramo da construção civil. Pena: 7 anos de prisão.

— Dean Crys Vieira Matos, engenheiro civil. Pena: 5 anos de prisão.

— Paulo Gilson Vieira Matos, engenheiro civil. Pena: 5 anos e 6 meses de prisão.

Na ação cível (improbidade administrativa), Lira Maia foi condenado a suspensão dos seus direitos políticos por 6 anos, multa de R$ 50 mil e ainda devolução de quase R$ 400 mil aos cofres públicos municipais.

Além de ficar proibido, por 5 anos, de ser contratado ou receber benefícios fiscais ou creditícios de órgãos públicos por intermédio de empresas em seu nome.

Foram condenados também nessa ação cível:

— Paulo Gílson Vieira Matos, a quem coube as mesmas penas aplicadas a Lira Maia.

— Espólio de Maria José Marques, ex-secretária municipal de Educação, falecida em janeiro de 2009. Pena: ressarcimento de quase R$ 400 mil aos cofres públicos. 

INOCENTADOS

Nas duas ações – a cível é de 2002 e a penal, de 2015 – alguns dos réus conseguiram escapar ilesos de qualquer condenação.

É o caso de Maria Helena Polatto e Valdir Matias Azevedo Marques (pai do vereador Valdir Matias Jr, do PV). Os 2 foram absolvidos no processo penal movido pelo MPF (Ministério Público Federal).

O juiz Érico Pinheiro também absolveu todos os réus da acusação de associação criminosa — artigo 288, do Código Penal Brasileiro.

Na ação cível, também patrocinada pelo MPF, os réus absolvidos foram Dean Crys Vieira Matos e Valdir Matias Marques. 

Os condenados podem recorrer da sentença junto ao TRF1 (Tribunal Regional Federal), da 1ª Região, em Brasília.

SUMÁRIO

Abaixo, o resumo da sentença civil:

“Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL originalmente em face de JOAQUIM DE LIRA MAIA então Prefeito do Município de Santarém, JOSÉ OSMANDO DE FIGUEIREDO, Secretário de Infraestrutura, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES, Secretária de Educação, DEAN CRYS VIEIRA MATOS, VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES e PAULO GILSON VIERIA MATOS.

DISPOSITIVO — Nestes termos ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS constantes da petição inicial resolvendo o mérito na forma do art 487 I do CPC para a CONDENAR os réus JOAQUIM DE LIRA MAIA e PAULO GILSON VIEIRA MATOS às penas do artigo 12 II da lei 842992 determinando:

— 1. Suspensão dos direitos políticos por seis anos;

— 2. Pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

— 3. Ressarcimento ao Erário no equivalente aos valores pagos à AMAZONAS MACIEL SOUZA LTDA no exercício 2000, R$ 378.472,14

— 4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos

— 5. CONDENAR o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES AO ressarcimento ao Erário no equivalente aos valores pagos à AMAZONAS MACIEL SOUZA LTDA no exercício 2000, R$ 378.472,1

— 6. JULGO improcedentes os pedidos formulados em face de DEAN CRYS VIEIRA MATOS e VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES

Juros e correção em conformidade com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Custas pelos condenados. Deixo de condenar em honorários advocatícios art 18 da Lei n 734719851

Após o trânsito em julgado ou confirmação desta sentença pela Corte Superior proceda-se ao registro no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade CNCIAI e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral art 1º I l da Lei Complementar nº 641990. Intimem-se”.

Eis o resumo da sentença penal:

(…) Pelo exposto julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para a CONDENAR os réus JOAQUIM DE LIRA MAIA, JERÔNIMO FERREIRA PINTO, FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA, DEAN CRYS VIEIRA MATOS e PAULO GILSON VIEIRA MATOS.

ABSOLVER os réus MARIA HELENA POLATTO e VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES.

PRONUNCIAR a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art. 288 do Código Penal nos termos do ar 109 IV do mesmo código.

DOSIMETRIA. Joaquim de Lira Maia. Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 7 sete anos de reclusão.

Segunda fase. Circunstâncias atenuantes: ausentes. Circunstâncias agravantes: ausentes. Pena intermediária: 7 sete anos reclusão.

Terceira fase. Causas de diminuição de pena: ausentes. Causas de aumento de pena: ausentes. Pena definitiva: 7 sete anos reclusão. Regime para início do cumprimento: semiaberto.

Jerônimo Ferreira Pinto. Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 7 sete anos de reclusão.

Segunda fase. Circunstâncias atenuantes: ausentes. Circunstâncias agravantes: ausentes. Pena intermediária: 7 sete anos reclusão.

Terceira fase. Causas de diminuição de pena: ausentes. Causas de aumento de pena: ausentes. Pena definitiva: 7 sete anos reclusão. Regime para início do cumprimento: semiaberto.

Francisco de Araújo Lira. Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão.

Segunda fase. Circunstâncias atenuantes: ausentes. Circunstâncias agravantes: ausentes. Pena intermediária: 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão.

Terceira fase. Causas de diminuição de pena: ausentes. Causas de aumento de pena: ausentes. Pena definitiva: 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão. Regime para início do cumprimento: semiaberto.

Dean Crys Vieira Matos. Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos de reclusão.

Segunda fase. Circunstâncias atenuantes: ausentes. Circunstâncias agravantes: ausentes. Pena intermediária: 5 cinco anos de reclusão.

Terceira fase. Causas de diminuição de pena: ausentes. Causas de aumento de pena: ausentes. Pena definitiva: 5 cinco anos de reclusão. Regime para início do cumprimento: semiaberto.

Paulo Gilson Vieira Matos. Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão.

Segunda fase. Circunstâncias atenuantes: ausentes. Circunstâncias agravantes: ausentes. Pena intermediária: 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão.

Terceira fase. Causas de diminuição de pena: ausentes. Causas de aumento de pena: ausentes. Pena definitiva: 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão.  Regime para início do cumprimento: semiaberto. Custas pelos condenados.”

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2 Responses to Em 2 novos processos, Lira Maia é condenado a 7 anos de prisão e inelegibilidade de 6 anos

  • Esses ladrões de 1º escalão foram “condenados” ao regime semiaberto, se fossem ladrões comuns (de galinha, pacote de bolacha, celular), seriam algemados e mandados imediatamente ao presídio. E tem um artigo da CF que diz: “Todos são iguais perante a Lei”, será que é verdade?

  • Aos poucos a justiça começa a ser feita, os gatunos do mutirão vão sendo condenado, é pouco, mas um que de esperança contra o assalto ao erário que essa turma realizou em oito de mandato, mais d quatro de Alexandre von e agora ainda pregado nas arcas do governo Nélio, felizmente esse é primeiro de muitos processos contra a esse grupo que saqueou os cofres da prefeitura. A Justiça precisa além de condenar expropriar os bens acumulados durante esse anos de assalto, são muitas fazendas, apartamentos, casa e outros bens que precisam retornar para esfera público, porque são bens público já que foram adquiridos com verbas retiradas dos cofres público, que a justiça faça justiça e devolva população de Santarém tudo que foi saqueado e esse dinheiro seja aplicado em obras e serviços da população e as terras sejam expropriadas para a reforma agrária

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