
O empresário Dionar Cunha Filho deixou o presídio de Cucurunã, onde estava preso desde de maio deste ano, acusado de envolvimento (mandante) do assassinato do agiota Iran Parente e sua esposa, Josy Prezza, crime ocorrido em Santarém em fevereiro deste ano.
Dionarzinho, como é mais conhecido, já se encontra em sua casa, onde cumpre prisão domiciliar, segundo revelou ao Blog do Jeso o advogado Rodrigo Marques, um dos integrantes da banca advocatícia que faz a defesa do empresário santareno.
5 pessoas foram indiciadas pela polícia no caso, investigado pelo delegado Gilvan Gomes de Almeida:
❶ Erick Renan Oliveira Carvalho, o Calanguinho. Executor dos crimes (roubo e homicídio qualificado). Teria recebido R$ 10 mil pelo serviço.
❷ Valdileno Braga Dias, o Preto. Executor dos crimes. Também teria recebido R$ 10 mil.
❸ Alessandro Gomes da Silva, o Mineirinho. Intermediador. Teria contratado os executores dos 2 assassinatos. Trabalhava na Fazenda Barbosa.
❹ Aline Maiara Ribeiro dos Santos. Companheira de Mineirinho, também morava na Fazenda Barbosa.
❺ Dionar Nunes Cunha Júnior. O mandante. Que teria contratado Mineirinho por R$ 100 mil para realizar o serviço.
O empresário nega qualquer participação no crime.
Dionar Filho era muito próximo de Iran Parente. Atuava como contador dos negócios do rico agiota. Era o homem que sabia quem eram os credores, onde investia, quais os bens e patrimônio da vítima.
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Excelente artigo! Importante destacar que os pedidos relacionados a prisão domiciliar baseado na cotaminação do preso por Covid-19 se insere nos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).