O alvo das ações eram o prefeito Odair Albuquerque e a vice-prefeita Eliane Bentes. O PMBD deve recorrer ao TRE
Doca e Eliane na convenção que aprovou o nome deles para a disputa eleitoral de 2016
Numa só canetada, o juiz eleitoral Luiz Gustavo Cardoso extinguiu 8 processos ajuizados pela coligação encabeçada pelo PMDB contra o prefeito eleito e empossado de Terra Santa Doca Albuquerque (PSD).
As sentenças foram todas lavradas no sábado, 18, e publicadas ontem.
Leia também
Plano B para presidente em 2018 do PT pode ser Ciro Gomes, do PDT
“Denoto que a parte autora [a coligação Um Governo para o Povo, formada pelo PMDB, PT, PV e PR] não se conformou de forma alguma com o resultado das eleições democráticas nesta cidade de Terra Santa. [E] Propõe algumas ações judiciais na esperança de induzir em erro esse julgador, vez que repete de forma transversa os mesmos fatos em outras ações já propostas, sem qualquer prova, lastro, indicio, na esperança de alcançar seu objetivo a qualquer custo”, criticou o juiz em sua sentença.
— ARTIGOS RELACIONADOS
O PMDB acusa Odair Albuquerque e sua vice, Eliane Bentes (PSDB), de suposta irregularidade na prestação de contas, por terem recebidos doações de forma fraudulenta.
Foram extintos 2 processos de prestação contas (PC), 4 AIJEs (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e duas RPs (Representação Eleitoral).
Há outras ações ajuizadas pelo PMDB e ainda em tramitação contra o prefeito Doca Albuquerque.
O partido deve recorrer da decisão junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
Os processos extintos pelo juiz foram:
– PC (Prestação de contas) nº 23706
Sentença: Extinção do processo sem julgamento de mérito
– PC Nº 23621
Sentença: Extinção do processo sem julgamento de mérito
– AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) Nº 23536
Sentença: Extinção do processo sem julgamento de mérito
– AIJE Nº 23281
Sentença: Extinção do processo sem julgamento de mérito
– AIJE Nº 19384
Sentença: Extinção do processo sem julgamento de mérito
– AIJE Nº 17478
Sentença: Extinção sem resolução do mérito
– RP (Representação) Nº 18255
Sentença: Extinção do processo com julgamento de mérito
– RP Nº 4051
Sentença: Extinção do processo com julgamento de mérito
Abaixo a íntegra da sentença da AIJE Nº 23536
S E N T E N Ç A
Vistos.
A coligação Um Governo para o povo (PMDB, PT, PV e PR), propos a presente demanda objetivando, em síntese, aplicação de multa aos demandados Odair José Farias e Eliane Cavalcante Bentes em face de suposta irregularidade na prestação de contas apresentadas pelos demandados, haja vista terem recebidos doações de beneficiários de forma fraudulenta.
Juntados documento de fls. 06/10.
Notificados, os representados apresentaram defesas (fls. 14 e s.s). Os representados alegam, em síntese, não terem praticado quaisquer atos que caracterizassem abuso do poder econômico ou político, a fim de desequilibrar o pleito eleitoral no município de Terra Santa/PA, razão porque, pugnaram, ao final, pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.
O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido. (fls. 42-v)
Juntaram documentos de fls.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Tenho que é o caso de inépcia da inicial. O que há aqui é repetição com os mesmos fatos e fundamento jurídicos das Ações Judiciais de Investigação Eleitoral e de impugnação as contas prestadas pelos representados, já propostos pelo autor em face dos réus. A exemplo: n. 232-81.2016.614.0089 e n. 235-36.2016.614.0089. Ainda: 236-21.2016.614.0089.
No caso dos autos, denoto que a parte autora, não se conformou de forma alguma com o resultado das eleições democráticas nesta cidade de Terra Santa.
Propõe algumas ações judiciais na esperança de induzir em erro esse julgador, vez que repete de forma transversa os mesmos fatos em outras ações já propostas, a exemplo das mencionadas acima, sem qualquer prova, lastro, indicio, na esperança de alcançar seu objetivo a qualquer custo.
Ou seja, não há indícios ou circunstancias que caracterizem o uso indevido, desvio ou abuso do poder, de modo a autorizar a abertura da investigação judicial ou muito menos para impugnar prestação de contas dos réus.
Outrossim, tal documento não traz qualquer elemento capaz de vincular os réus, tampouco beneficia-los, de modo a ferir o princípio da impessoalidade, ressentindo-se, inevitavelmente, de qualquer indicio ou circunstancia caracterizadora do uso indevido, desvio ou abuso do poder, bem como da conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei 9.504/1997.
Imperioso ressaltar que, no caso de abuso de poder torna-se necessário “apontar situações concretas que evidenciem a ocorrência de tal fato, bem como deduzir um suporte probatório razoável que aponte minimamente para a verossimilhança do alegado (…) Mas não poderá afirmar tal fato e, sub-repticiamente, induzir o juiz eleitoral a buscar provas outras (…) A petição inicial deve deduzir fatos precisos, os quais são qualificados de ilícitos, porque constituem hipóteses de abuso de poder econômico ou politico. São fatos específicos, crus (…) (Costa, Adriano Soares da, ob. cit. p. 05.)
Ora, não há qualquer prova de que os doadores por simplesmente serem beneficiários de programas sociais não possuíam capacidade econômica para realizar doação.
De igual modo, não se identificou qualquer ação concreta por eles praticada, nem se especificou sobre o que versará a prova testemunhal/documental requerida, fato que, inclusive, traz claro prejuízo à defesa.
Nesse cenário, é de concluir que não se demonstrou indícios de ocorrência de abuso de poder ou de conduta vedada de que trata o artigo 73 da Lei n. 9504/97.
É que a Justiça Eleitoral não pode “ser utilizada para investigação de fatos incertos, como se fosse um inquérito administrativo à procura de indícios incriminadores, os quais seriam utilizados para acusar ulteriormente algum candidato (…) não se pode propor essa ação de investigação como arma contra a democracia, de forma a iniciar um processo inquisitorial sem fatos concretos, fundados em ilações e conjecturas, no afã de, por via obliqua, utilizar o Poder Judiciário para perseguições mesquinhas e absurdas. (Costa, Adriano Soares da, ob. cit. p. 05)
Em suma, o inicio de prova, consubstanciado no documento juntado a inicial e as circunstancias dos autos não evidenciam, nem sugerem o alegado abuso de poder ou qualquer outra ilicitude eleitoral, nem mesmo indícios de qualquer irregularidade; de forma que resulta impossível a abertura da Investigação Judicial Eleitoral e impugnar genericamente as contas já prestadas, sem lastro probatório mínimo.
Diante do exposto, reconheço a INÉPCIA da inicial e determino a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Ciência às partes.
Ciência ao Ministério Público.
Terra Santa, 18 de fevereiro de 2017.
Luiz Gustavo Viola Cardoso
Juiz Eleitoral da 89ª ZE/PA
Deixe um comentário