Laqueadura: TRE do Pará publica acórdão do julgamento do prefeito e vice de Óbidos

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TRE do Pará publica acórdão do julgamento do prefeito e vice de Óbidos, Des Roberto Moura
Desembargador Roberto Moura, relator do processo

O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará publicou nesta quarta-feira, 11, o acórdão do julgamento do prefeito e vice-prefeito de Óbidos, Chico Alfaia (PR) e Isomar Barros (PCdoB), acusados de crime eleitoral na eleição de 2016.

Por unanimidade, o TRE anulou a sentença de 1º grau que absolveu os dois no início de 2017 de supostamente trocarem os voto de uma família em Óbidos por uma cirurgia de laqueadura realizada no Hospital Santa Casa, de Óbidos.

Votaram pelo provimento ao recurso ajuizada pela coligação liderada pelo PMDB, nos termos do voto do relator, desembargador Roberto Gonçalves de Moura:

— Arthur Pinheiro Chaves, juiz federal;
— Altemar da Silva Paes, juiz
— Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, juiz, e
— Luzimara Costa Moura.

A sessão, realizada ontem, 10, foi presidida pela desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Os autos do processo irão retornar a Óbidos, para novo julgamento.

A partir da publicação do acórdão, defesa do prefeito e vice-prefeito tem até 12 dias corridos para entrar com embargos de declaração. Por meio desse recurso, os defensores podem questionar obscuridades nos votos dos desembargadores.

Abaixo, a íntegra do acórdão (decisão).

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ACÓRDÃO Nº 29.357
RECURSO ELEITORAL Nº 329-88.2016.6.14.0022 – MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA (22ª ZONA ELEITORAL – ÓBIDOS)
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA TRABALHO, EXPERIÊNCIA PARA ÓBIDOS CRESCER.
ADVOGADO: ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO – OAB: 7930/PA
ADVOGADO: EDIMAR DE SOUZA GONÇALVES – OAB: 16456/PA
ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA LIRA – OAB: 17448/PA
ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA – OAB: 17.266/PA
ADVOGADA: MARIA DO CARMO MELO BRAGA – OAB: 19645/PA
ADVOGADA: ANA CRISTINA COSTA DIAS SILVA – OAB: 23657/PA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO COMPROMISSO E RESPEITO POR ÓBIDOS
ADVOGADO: MARJEAN DA SILVA MONTE – OAB: 15078/PA
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO GALATE MORAES – OAB: 6373/PA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ ALFAIA DE BARROS
ADVOGADO: MARJEAN DA SILVA MONTE – OAB: 15078/PA
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO GALATE MORAES – OAB: 6373/PA
RECORRIDO: ISOMAR CASTRO BARROS
ADVOGADO: MARJEAN DA SILVA MONTE – OAB: 15078/PA
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO GALATE MORAES – OAB: 6373/PA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA AIJE. PRECEDENTE DO TSE. PEDIDO DE PROVAS. EXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ARTIGO 355 DO
CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO. ARTIGO 489 DO CPC. PROVIMENTO. ANULAÇÃO.

1. O julgamento antecipado do mérito não é possível quando houver a necessidade de produção de prova, segundo o inciso I do artigo 355 do CPC. A não observância desse preceito representa violação ao devido processo legal, ainda mais quando se observa, no caso concreto, que houve pedido para que houvesse instrução probatória.

2. O Tribunal Superior Eleitoral exarou entendimento de que o julgamento antecipado do mérito não é cabível em ação de investigação
judicial eleitoral, justamente por configurar infringência ao devido processo legal.

3. O decisório que não fundamenta o julgamento antecipado do mérito e fundamenta a improcedência da demanda de forma genérica
“devido a que não há provas robustas” é também nulo por não possuir um dos elementos essenciais da sentença (art. 489 do CPC).

4. Recurso provido para anular o procedimento a partir da sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos
do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10 de abril de 2018.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA – Relator


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