De Alenquer, o leitor Marjean Montes faz contraponto ao post Não há ameaça à liberdade, do deputado federal Gerson Peres (PP):
Caro Jeso,
O deputado federal Gerson Peres tem grandes e inegáveis serviços prestados à nação e, em especial, ao estado do Pará, com atuação parlamentar sempre pontuada pela busca do bem comum.
Porém, desta vez se equivoca. Embora relevante, e mesmo procedente a preocupação com as ofensas proferidas através de comentários em blogs, uma lei para obrigar a identificação dos autores de comentários, é desnecessária e, por isso, inócua.
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O anonimato já é proibido pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que ao assegurar a regra da liberdade de manifestação do pensamento, no mesmo dispositivo veda o anonimato.
É norma de eficácia plena e imediata, sem necessidade de lei que a regulamente, pois, como defendido por José Afonso da Silva, a proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na internet, notícias radiofônicas ou televisivas, etc.). Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas.
Mas os leitores vão se perguntar: porque então vemos mensagens apócrifas ou sob pseudônimos? Nestes casos, o titular do blog assume a responsabilidade pelos comentários que veicula e, não sendo possível identificar o responsável pelo blog, os provedores respondem pelos eventuais danos. Assim tem entendido os tribunais brasileiros. Portanto, o que o deputado quer por em texto de lei já é garantido pela própria norma constitucional. Mais controle do que isso vai representar limitação à liberdade de expressão, o que é vedado pelo art. 220, § 1º da Constituição.
A história legislativa do Brasil é pontuada por tentativas de limitar a liberdade de expressão, o que evidentemente não é a intenção do deputado. Já na Portaria baixada em 19/01/1922, pelo então Ministro do Reino e de Estrangeiros, José Bonifácio de Andrada e Silva, se buscava responsabilizar o editor ou o impressor do documento que tivesse suposta ofensa, caso não identificado o autor.
A Lei de imprensa de 20/09/1830, idealizada por Gonçalves Lêdo, que regulamentava o art. 179, § 4º da Constituição de 1824, tinha a previsão de penas corporais e pecuniárias para os abusos na liberdade de informar. Em 16/12/1830, o primeiro Código Criminal brasileiro, incorporou as disposições da Lei de setembro vigorando, com pequenas alterações, por mais de 60 anos regulando os abusos cometidos por meio da imprensa, até o advento da proclamação da República.
Em 18/03/1837 era baixado Decreto Imperial regulamentando os crimes por abuso na liberdade de imprensa, estabelecendo uma excludente de ilicitude “sui generis”: o impressor somente livrar-se-ia da punição mediante a delação do autor e do vendedor do impresso. Esse decreto vigorou até 24/09/1837.
Com a proclamação da República, um novo Código Penal passou a vigorar a partir de 11/10/1890, o qual, a exemplo do anterior, englobou os crimes de imprensa.
A Constituição republicana de 24/02/1891 manteve os princípios liberais sobre a atuação da imprensa, vedando o anonimato. A vigente Carta Republicana, pelo art. 5º, IV, garante a ampla liberdade de expressão (por todas as formas possíveis), com a devida responsabilidade.
Interessante! Certa pessoa foi denunciada anonimamente, o dirigente do órgão formalizou processo administrativo, e em sua conclusão nada foi constatado o que havia na denúncia. O denunciado e sua família passaram por vários constrangimentos e humilhações. Neste caso, a quem responsabilizar os danos morais que passou o denunciado? Considerado danos irreparáveis. Foi notória a perseguição e o interesse da Administração em aplicar penalidade de demissão. A denuncia anônima é um perigo para o inocente, principalmente quando não tem recursos financeiros para mover ação judicial de reparação.
Caro Jeso
Bom ler que você é contra uma lei que além de impraticável, vai contra os direitos e liberdades pessoais. Esta lei irá apenas desencorajar as pessoas a escreverem blogs, com medo de retaliações , principalmente pelo governo. Sabemos que uma vez que estas leis estejam em vigor, serão utilizadas contra aqueles que levantarem sua voz para expor os crimes praticados pelas autoridades.
https://blog.antinovaordemmundial.com/2010/11/pl-7311-mais-um-projeto-de-lei-ameacando-a-liberdade-de-expressao-na-internet-pode-acabar-com-os-blogs-no-brasil/
Quanta ignorância! Não é vedado ser anônimo. Em português claro, é vedado falar mal dos outros em público e não se identificar. O Leitor Marjean, em sua feliz e elucidativa explanação, tirou as palavras da minha boca, está de parabéns.
Acho que essa Lei que existe, deveria ser anulada. Se de fato é proibido ser anônimo, porque é que se pede para denunciar criminosos à policia de forma anônima para não comprometer as pessoas … É melhor ser anônimo do que corrupto e pedófilo.