A 6ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso da Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA), e manteve sentença de juiz federal do Pará que condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos.
Motivo: em razão de uma reportagem da emissora da família Barbalho na qual foram exibidas imagens de “restos mortais de criança vítima de atropelamento de maneira sensacionalista e desnecessária”.
Na apelação, segundo o site Jota, a emissora alegou que as imagens transmitidas “retratam a vida real e são utilizadas para espelhar o cotidiano”, sendo seu “dever” informar os espectadores, ainda que isso possa impressioná-los, não havendo assim prática de ato ilícito.
Acrescentou no recurso que a sentença do primeiro grau violou a liberdade de imprensa, nos termos do artigo 220 da Constituição Federal.
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POTENCIALIDADE
O Ministério Público Federal, por sua vez, considerou que o valor fixado a título indenizatório mostrou-se “insignificante, se comparado à potencialidade econômica dos condenados e à abrangência dos danos”, até por que as imagens veiculadas alcançaram todo o Estado do Pará.
A indenização de R$ 50 mil, porém, foi mantida.
O colegiado do TRF-1 acompanhou o voto do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, assim resumido na ementa do acórdão do julgamento, agora publicado.
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“Os danos morais são aqueles que decorrem da violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a saúde, a vida, entre tantos outros direitos, todos inerentes à dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III da Constituição Federal.
Portanto, para sua configuração, dispensa-se o sofrimento efetivo de dor de natureza física, bastando a demonstração de efetiva ou presumida violação a direito da personalidade, eis que a jurisprudência pátria, em situações notórias, vem admitindo os danos morais in re ipsa, decorrentes da situação narrada, deduzidos pela experiência corriqueira no âmbito da sociedade.
Dessa feita, é plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio a existência de danos morais de natureza coletiva em sentido amplo, com afetação de um número incontável de pessoas, já que a realização de certas práticas tem o condão de ferir de maneira difusa direitos inerentes à dignidade social, violações estas perceptíveis não apenas individual, mas também coletivamente, sendo possível presumi-las ante determinada situação fática, à luz da experiência que normalmente se extrai do convívio social, já que ocasionam situação de intranquilidade perante a sociedade. Precedentes.
Configura abuso à liberdade de expressão e viola o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal a veiculação de imagens de restos mortais de criança vítima de atropelamento de maneira sensacionalista e desnecessária ao fato que se pretendia noticiar, ocasionando danos morais coletivos”.
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Prefeito de Óbidos desmente fake news do semanário sensacionalista O Impacto. VEJA AQUI.
Certa parte da imprensa tem que entender seus limites. Tudo na vida tem limites