A Justiça Federal negou pedido liminar a duas advogadas do Pará, para que fossem suspensos os efeitos de uma portaria da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no no estado que passou a exigir, como condição de ingresso às dependências da sede, a apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19.
O pedido foi negado pelo juiz federal Leonardo Hernandez Soares, da 5ª Vara Cível Federal, em Belém, em decisão proferida em janeiro passado (dia 17).
Solange Maria Mota Santos e Rosa Fernanda Cohen de Brito protocolaram habeas corpus cível alegando que a portaria da OAB seria ilegal e inconstitucional, pois violaria a liberdade de locomoção prevista em dispositivos da Constituição Federal, dispondo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O magistrado enumerou 9 justificativas para negar-lhes o pedido. Eis:
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- O habeas corpus, segundo Leonardo Soares, é garantia constitucional assegurada para evitar prisões arbitrárias de autoridades, agentes policiais, públicos e magistrados, que possuam competência e dever constitucional ou infraconstitucional de recolher pessoas ao cárcere ou de determinar o encarceramento, ambos na seara criminal;
- A tramitação de habeas corpus de matéria cível é prevista no inciso LXVII do artigo 5° da Constituição Federal e é empregado às pessoas que descumpram obrigação alimentícia ou que sejam depositários infiéis.
- O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará – não possui competência ou dever constitucional ou infraconstitucional de recolher pessoas ao cárcere ou de determinar o encarceramento;
- A portaria n. 632/21 da OAB/Pará possui nítido caráter administrativo;
- Não foi comprovada, nem tampouco narrada, nenhuma violência ou coação por parte do presidente da OAB em desfavor das advogadas;
- A portaria da OAB aplicou medidas de prevenção semelhantes às estabelecidas na Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Pará (Decreto 2.044, de 3 de dezembro de 2021);
- A portaria não afeta à liberdade de locomoção das advogadas, pois estabelece requisitos de ingresso tão-somente nas dependências da seção e não estabelece restrições de locomoção no Pará e no Brasil para os advogados e advogadas a ela vinculadas;
- A OAB/Pará possibilita o amplo atendimento virtual e remoto a seus membros;
- As advogadas não narraram nenhum ato da OAB/Pará que tivesse de ser realizado presencialmente, sob pena de prejuízo às requerentes.
Sobre o direito de locomoção, o juiz ainda enfatizou:
“Não se perca de vista que para exercemos o direito à liberdade de locomoção, precisamos assegurar o direito à vida. Afinal, sem a própria vida não existe a locomoção”.
Eu nao sei aonde vai parar tanta idiotice, falta de empatia e amor pelo proximo, quando vejo pessoas de nivel superior fazendo essas barbaridades. Elas se espelham em seu seguidor: bolsonaro. Este elemen to que tanto mal faz ao povo brasileiro. Sao pessoas desprovidas de sentimento altruista, pois a vida dos seus semelhantes pouco importa. O magistrado está de parabens.
Cirúrgico, Pedro!