
A Justiça Federal suspendeu a certificação socioambiental concedida a duas madeireiras em atuação na região de Santarém, no oeste do Pará.
A decisão considera haver indícios de que as empresas Ebata e Golf não cumprem os critérios de sustentabilidade socioambiental exigidos pelo selo certificador do Forest Stewardship Council (FSC ou Conselho de Manejo Florestal, em português).
Leia também
Sobrinho de deputado, ex-vereador Giovani Aguiar ganha comando do Ideflor-Bio
Assinada pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, a decisão é referente a ação e recursos judiciais de autoria do Ministério Público Federal (MPF), por meio da procuradora da República Fabiana Schneider.
— ARTIGOS RELACIONADOS
A decisão foi comunicada oficialmente à procuradora da República esta semana.
No recurso ao tribunal, o MPF havia alertado que, apesar de o objetivo do selo do FSC ser o de difundir e facilitar o bom manejo das florestas por meio, entre outros critérios, do respeito aos direitos das comunidades locais, a atuação das madeireiras na região onde foi criada a Floresta Nacional Saracá-Taquera tem sido, na verdade, o exemplo de como desrespeitá-los, fato não levado em consideração pela organização certificadora, o Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora).
O MPF reiterou no recurso exemplos desse desrespeito, entre eles obras que reduziram a trafegabilidade de um rio – opção vital para permitir a continuidade da caça e da pesca -, poluem lago cuja água é utilizada para consumo em atividades domésticas e degradam locais com importância no universo de valores simbólicos dos grupos.
CALCADAS
Também foi denunciada a utilização de áreas de assentamento de quase 1,5 mil famílias atendidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e a falta de informações acessíveis para as comunidades sobre os projetos, além da retirada, em escala industrial, de espécies de árvores que garantiam a subsistência das comunidades locais.
“Não se pode olvidar [esquecer] que as alegações deduzidas pelo Ministério Público Federal (…) encontram-se calcadas em robusto laudo técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das irregularidades apontadas na inicial, não se podendo admitir a desconstrução de tais argumentos amparando-se em mera presunção de inexistência de lavratura de auto de infração pelo órgão competente, até mesmo porque tal fato (…) pode caracterizar-se por eventual omissão do aludido órgão, no exercício da sua função fiscalizadora”, destaca Souza Prudente na decisão.
Fonte – MPF
Deixe um comentário