
Uma ação civil de improbidade administrativa que tramitava na Justiça de Uruará (PA) desde 2015 contra o ex-prefeito Eraldo Pimenta – hoje deputado estadual do MDB – teve os seus pedidos julgados improcedente. O processo foi protocolado pelo MPPA (Ministério Público do Pará). O juiz Lauro Fontes Júnior foi quem assinou a sentença.
Na sentença, proferida há um mês, o juiz integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA (Tribunal de Justiça do Pará) considerou que a petição inicial da ação deveria ter sido instruída com um “lastro probatório mínimo”, sendo “inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition [sem objeto definido].
Além disso, o magistrado ressaltou a necessidade de “individualização das condutas” com uma “tipicidade fechada e estrita, como uma subsunção perfeita entre a conduta e a norma”. No entendimento do juiz, “inexiste tipo sancionatório hábil para adequar as condutas atribuídas à parte ré”.
Dano ao erário
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A ação tem como valor da causa de R$ 9,9 milhões e trata de suposto dano ao erário que teria sido praticado por Eraldo Pimenta. O caso foi reanalisada à luz da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/21.
O juiz destacou que, com a nova legislação, o processo assume a estrutura de um “Direito Administrativo Sancionador”, o que introduz uma nova dogmática diretiva.
Outro ponto importante da decisão foi a exigência do “elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico)”, que deveria ser passível de extração das narrativas, com um mínimo de justa causa probatória.
Inaptidão gerencial é diferente de improbidade
O magistrado diferenciou ilegalidade de improbidade, afirmando que esta última é “outra camada daquela disfuncionalidade” com distintas repercussões institucionais.
Embora reconheça que “os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico”, o juiz ponderou que a nova interpretação da LIA impede que toda conduta lesiva ao Poder Público seja automaticamente tipificada pelo direito administrativo sancionatório, mencionando que “inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade”.
Lauro Fontes Junior concluiu que, apesar da conduta atribuída ao réu ser considerada “altamente reprovável e desconforme”, não há figura típica na Lei de Improbidade Administrativa para sancioná-la sob a nova dogmática. Por essa razão, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Exclusão
Contudo, o magistrado determinou que o feito deverá prosseguir sob outra dogmática, como ação civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da Constituição Federal, em consonância com o enunciado do tema 897 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
As partes foram intimadas para requerer o que de direito para dar seguimento à ação, e o Município de Uruará foi intimado por possuir interesse patrimonial a ser discutido. Adicionalmente, o juiz determinou a exclusão do processo do Núcleo 04 do TJPA, por não se enquadrar mais nos temas ali processados.
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