
A 3ª Turma de Direito Penal do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará decidiu nesta quinta-feira (5), por unanimidade, manter a decisão que submete o empresário Dionar Nunes Cunha Junior a julgamento pelo júri popular.
Com a decisão, o réu responderá perante o conselho popular sob a acusação de ser o mandante do duplo homicídio qualificado do empresário Francisco Iran Parente da Silva e de sua esposa, Josielen Maciel Prezza, ocorrido em fevereiro de 2020.
A decisão colegiada do TJ é resultado do julgamento de um recurso em sentido estrito apresentado pela defesa do acusado. Os advogados dele pleiteavam a anulação do processo alegando cerceamento de defesa por suposta inclusão tardia de provas processuais, além de requerer a absolvição sumária ou a impronúncia (arquivamento das acusações para evitar o júri) devido à alegada insuficiência de provas de autoria.
Não houve prejuízo processual
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O relator do caso no TJ, desembargador Pedro Pinheiro Sotero, rejeitou os argumentos da defesa, justificando que não houve prejuízo processual e que há elementos suficientes para a continuidade da ação penal. Conforme trecho do acórdão, “a materialidade está cristalizada em laudos necroscópicos e de levantamento de local de crime. Os indícios de autoria repousam em prova testemunhal”.
Conforme o acórdão (decisão colegiada) do caso, os autos reúnem depoimentos – incluindo os de delegados e testemunhas – que confirmam a versão de que Dionar teria pagado R$ 100 mil a um intermediário para planejar o crime, além de áudios em que o réu supostamente orientava testemunhas a mentirem para a polícia para dificultar as investigações.
O relator frisou que a atual fase processual (a sentença de pronúncia) funciona como uma triagem legal para atestar se há provas mínimas para a continuidade do caso, e não uma condenação final.
Segundo o relatório de Pedro Sotero, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, de modo que, “havendo indícios mínimos de que o réu planejou o crime e tentou ocultar provas, a competência para o julgamento meritório é exclusiva do Conselho de Sentença”.
Antecedentes e contextualização
O crime ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, quando o casal foi assassinado a tiros na região rural da rodovia Curuá-Una, em Santarém, oeste do Pará. Conforme as investigações ratificadas pela denúncia, Dionar Cunha atuava como homem de confiança da vítima, que operava com empréstimos de valores expressivos (agiotagem).
O plano criminoso teria sido motivado pela intenção do mandante de não pagar uma dívida superior a R$ 2 milhões contraída com o empresário e de apropriar-se de bens da vítima.
Trecho em Destaque da Decisão
“A materialidade está cristalizada em laudos necroscópicos e de levantamento de local de crime. Os indícios de autoria repousam em prova testemunhal, destacando-se o depoimento do Delegado de Polícia e de testemunhas que confirmaram a afirmação do intermediário sobre o pagamento de R$ 100.000,00 por Dionar, bem como áudios do réu orientando testemunhas a mentirem para a polícia […].
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade (judicium accusationis), de forma que havendo indícios mínimos de que o réu planejou o crime e tentou ocultar provas, a competência para o julgamento meritório é exclusiva do Conselho de Sentença.”
— Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, Relator
3ª Turma de Direito Penal do TJ-PA
(Recurso em Sentido Estrito nº 0809372-14.2023.8.14.0051)
Para a execução do assassinato, foi apontado o envolvimento de Alessandro Gomes da Silva (intermediador), que recrutou dois executores sob a promessa de pagamento de R$ 10 mil a cada um. Um dos atiradores, Erik Renan Oliveira Carvalho, colaborou com as investigações policiais fornecendo os detalhes do plano após ser preso. Ele já foi condenado a mais de 46 anos de prisão em um processo desmembrado.
Além do duplo homicídio qualificado, Dionar Nunes Cunha Junior irá a júri popular, ainda sem data marcada, pelos crimes conexos de roubo majorado, associação criminosa e fraude processual.
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