Prazo de validade do concurso é dilatado

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Expira amanhã (28) o prazo de validade do concurso da Prefeitura de Santarém realizado em 2008.

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Promessa do secretário.

Dos cerca de 2.900 aprovados, ainda faltam ser chamados 500.

Por conta disso, a prefeita Maria do Carmo já determinou a dilação do prazo até a 1ª quinzena de fevereiro de 2011, quando pretende convocar e empossar todos os aprovados.

Foi por causa deste concurso que o governo Maria II viveu, há poucos dias, uma das suas mais graves crises internas, que resultou na exoneração da secretária municipal de Finanças, Rosilane Evangelista.


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8 Responses to Prazo de validade do concurso é dilatado

  • Através do DECRETO Nº 188/2010-SEMAD, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, a Prefeita prorrogou “por mais (1) um ano o prazo do Concurso Público Municipal, conforme edital 001/2008 e homologado pelo Decreto Municipal nº 285/2008, para as vagas no quadro geral de servidores do Município de Santarém”.

    Também informa que: “A prorrogação do prazo de validade do concurso público nº 001/2008 aqui declarado, alcança os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no Concurso Público Municipal, conforme Edital nº 001-2008”.

    Quer dizer, além de contrariar a CF/88, que dispõe no art. 37, III, que “o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período”, sendo que a Lei Orgânica do Município de Santarém determina no § 2º do art. 65 que “O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período” portanto a prorrogação deveria ser por 02 (dois) anos e não apenas por 01 (um) ano, o referido decreto pisa nos candidatos do cadastro de reserva ao alijá-los da prorrogação que se limita aos “candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas”, no que não resta alternativa a estes, havendo vagas não preenchidas (por exemplo por quem desistiu do concurso) impetrar mandado de segurança.

    O Decreto é inconstitucional e ilegal.

    Foi a gota d’água. Não acredito mais neste governo.

    Passei em 5º lugar para Advogado, mas já protocolei minha desistência.

    Informo que o 2º, a 3ª, a 6ª, a 7ª e o 11º colocados também já desistiram e o que a 3ª, a 8ª, o 9º e o da vaga para deficientes entraram com mandado de segurança e já foram, forçosamente, convocados.

    Também informo que o 1º colocado, único voluntariamente convocado, pediu exoneração.

    Há 11 (onze) advogado “encostados”, portanto havia (ou há) 12 (doze) advogados na folha de pagamento da Prefeitura.

    Há 10 (dez) vagas ofertadas pelo edital, sendo que 04 (quatro) pessoas já entraram com mandado de segurança e foram convocados, restando seis (seis) vagas do edital e mais 02 (duas) que estão preenchidas por apaniguados.

    Para o STF:
    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 227480 / RJ – 1ª T. Relator: Min. MENEZES DIREITO – Relatora p/ Acórdão: Ministra CÁRMEN LÚCIA – DJe-157, DIVULG 20-08-2009, PUBLIC 21-08-2009; EMENT VOL-02370-06 PP-01116; RTJ VOL-00212-PP-00537).

    Para o STJ:
    ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ – RMS 32.105 / DF – 2ª T. Relª. Ministra ELIANA CALMON, DJe 30.08.2010).

    Boa sorte aos colegas do cadastro de reserva: “o direito não socorre aos que dormem”.

  • Hoje tive uma verdadeira maratona.

    Aprovado para o cargo 069 – Ag. Administrativo, entreguei minha documentação no período de 29/10 a 29/11 conforme edital 026.

    Sempre atento aos editais posteriores, para verificação dos habilitados, ontem me surpreendi no site da prefeitura com o edital 035, com a lista dos habilitados, inabilitados e dos pendentes, em qual meu nome estava incluso, pela falta de CURSO DE CAPACITACAO, e hoje era o ultimo dia para entregar a documentação pendente.

    Fiquei louco, porque o edital 026 (anexo 02) não constava CURSO DE CAPACITIÇÃO para se entregue.

    Já pensando em correr atrás dos meus direitos, procurei algumas informações no site da prefeitura, como a data da divulgação do edital 035, mas não encontrei. Na assinatura do edital, consta a data 28/05/2010. Entrei no outro site que o edital indica para acompanha as informações (cetapnet), mas o lá o concurso é dado com encerrado.

    No mural da prefeitura (outro local onde segundo o edital as informações serão afixadas), comprovei pela manha quando lá estive, que não tem nada referente.

    Agora a tarde, para minha surpressa, vi o edital 039, que prorrogou o prazo de entrega de documentos pendentes (edital 036) até dia 14/01/2011.

    Estou impressionado com tamanha organização. Tudo é feito para o concursado não consiga sua vaga.

    Seu que a explicação foi meio longa, e talvez até complicada de se entender, mas acredito que devem ter tidos outros candidatos com o mesmo problema que eu.

  • NO VACUO
    Muito interessante essa prorrogação. Há realmente um número considerável de candidatos que, classificados, não assumiram as vagas de cargos dispostas no edital do concurso. Dessa forma, sendo convocados até 15 de janeiro apenas os classificados no número de vagas do edital, sobrarão “algunzinhos” para nomeação em 2011 na “festejada” forma “temporária”.
    A quem recorrer? Sim… ao Ministério Público. Ah, está em recesso!
    Ao Judiciário! Ah, o pobre é inerte (só pode agir se provocado).
    Ó concursados aprovados, vamos, mexam-se todos! Opinião pública, onde estás?
    O que se vê nessa questão é inacreditável. Há uma Ação Civil Pública em curso desde março de 2008, da qual o concurso é decorrência, e a prefeita prorroga o mesmo por menos de um mês.
    O que é que tá acontecendo. Serei eu um idiota? Somos todos idiotas?
    Porque Maria não nomeou a todos até 28 de dezembro? Por que deixar vencer o prazo para prorrogá-lo?
    Ora, simplesmente porque esse concurso foi um meio engodo. Não foi realizado para substituir todos os temporários.
    Por essa razão só prorrogou porque não pensar antes que: morre o direito de nomeação dos aprovados em preferência diante de contratações temporárias; segundo, caso condenada a prefeita na tal ação civil pública para substituir todos os temporários (pois o número de cargos do edital não condiz com a realidade – bem aquém) terá ela um prazo considerável para promover outro concurso público, desgastando ainda mais a paciência das autoridades sérias do judiciário e ministério público, sem falar das demais pessoas de bem. Foi com coisas desse tipo que aprendi que uma atitude pode ser legal e não ser moral.
    Manobra, malabarismo, subterfúgio, jeitinho, drible, olé… dê-se o nome que quiser… só não pode ficar impune tão descarada atitude imoral.
    Que tenhamos um 2011 ao menos um pouquinho diferente!!!!!!!

  • o concurso venceu dia 17 de dezembro de 2010. A prefeita nao vai chamar ninguem..só na justiça!

    1. Na justiça, colega, depois de vencida a validade, infelizmente, apenas ganharão os classificados, os aprovados não.
      Claro que o cofre do Município perde quando Maria do Carmo pode aproveitar o dinheiro investido na realização do concurso, mas prefere realizar outro daqui a pouco, ao invés de prorrogá-lo por mais dois anos. É uma pena, mas só é permitida uma prorrogação, e essa é para menos de um mês.
      O mínimo decente a fazer, no caso da prefeita, seria nomear candidatos no número de cargos que foi colocado no edital, e não apenas os candidatos classficados. Assim, ao menos dos cargos que ela admitiu existirem ninguém poderia falar.

  • A constituição determina que quando houver interesse o prazo de validade pode ser porrrogado por mas 2 anos e o interessado não determina o prazo. A prefeita não pode dizer que o concurso vale até evereiro e é aí que o feitiço vira contra o feiticeiro. Prorrogando o concurso os aprovados tambem adquirem o direito liquida e certo, logo apó que todos os classificados forem chamdos, por que nós sabemos que muitos classificados não foram efetivados por diversos mutivos (passaram em outros concursos, acharam o salario muito baixo, não ficaram sabendo que foram convocados o que deveria ser obrigação da Prefeitura mandar um comunicado para residencia dos candidatos).

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