Concursados: TJ reforma a decisão da juíza

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O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará reformou a decisão da juíza Betânia Pessoa Batista (8ª Vara Cível de Santarém) que determinou a nomeação e posse de uma concursada aprovada para o cadastro de reserva no concurso público de 2008 da Prefeitura de Santarém, para o cargo de enfermeira.

No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão.

A PJM (Procuradoria Jurídica do Município) recorreu da liminar junto ao TJ e conseguiu reverter a sentença de 1º grau.

Há outros casos semelhantes, decididos de igual modo pela juíza da 8ª Vara Cível. A PJM entrou com recurso, e espera do juízo de 2º grau o mesmo posicionamento.

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PROCESSO: 2012.3.003407-1
Ação: Agravo de Instrumento
Em 24/02/2012 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Agravante: Municipio De Santarem (Advogado: Alessandro Da Silva Dezincourt – Proc. Jurid. Do Mun.)
Agravado: Debora Gomes Salgado Serique/Deborah Gomes Salgado Serique (Advogado: Sarah Clarissa Cruz Leao – Def. Pub.)

DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, contra decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar em mandado de segurança, determinando a nomeação e posse da agravada ao Cargo Público de Técnico de Enfermagem – Fazendário, para o qual foi aprovada no Concurso n.º001/2008 promovido pela Prefeitura Municipal de Santarém.

Relata o agravante que a decisão vergastada não merece prosperar, uma vez que a recorrida figura dentro da zona de cadastro de reserva e que, portanto, não há que se cogitar de direito subjetivo à nomeação. Entende que ainda que existisse direito subjetivo à nomeação, que não poderia ser questionado através de mandado de segurança, uma vez que a questão demanda dilação probatória, inconciliável com a via eleita.

Diz que a decisão merece ser reformada, eis que em violação aos direitos dos demais candidatos situados no cadastro de reserva, além de preterir o direito dos candidatos melhores colocados no certame. Afirma que o decreto municipal n.º188/2010 – SEMAD prorrogou a validade do concurso 001/2008 até 28.12.2012, fato que, segundo entende, elide o periculum in mora e esvazia de conteúdo axiológico a decisão objurgada. Relata sobre a existência de ação civil pública n.º0009261-09.2007.814.0051 em trâmite no juízo de primeiro grau, onde se pode verificar a nomeação e posse de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente ofertadas e obedientes ao chamado de habilitação promovido pelo agravante.

Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento.

É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Trata-se a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar em mandado de segurança, determinando a nomeação e posse da agravada ao Cargo Público de Técnico de Enfermagem – Fazendário, para o qual foi aprovada no Concurso n.º001/2008 promovido pela Prefeitura Municipal de Santarém. O agravante requer medida liminar com o fim de suspender a decisão de primeiro grau sob a alegação de que o agravado não tem direito líquido e certo à nomeação, eis que aprovado além das vagas ofertadas e, portanto, dentro do cadastro de reserva. Além disso, alega que o concurso ainda está em vigência, uma vez que houve prorrogação, por força do Decreto n.º188/2010. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a agravada foi aprovada em 76º lugar – cadastro de reserva, dentre as 75ª vagas ofertadas para o cargo de técnico de enfermagem no concurso público realizado pelo Município de Santarém.

É consabido que o ingresso em cargo ou emprego público depende, em regra, de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos expendidos no art. 37, inciso II, da CF/88 e art. 10, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). Sobremaneira, estritamente no mérito da nomeação, anteriormente, o entendimento nos Tribunais Superiores era no sentido que, o candidato aprovado em concurso público, apenas detinha expectativa de direito. Destarte, o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público era reconhecido nos casos de desobediência da ordem de classificação, nos termos da Súmula 15, do Supremo Tribunal Federal – STF. Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ passou a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no Edital do certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação. In casu, observa-se que além do prazo de validade do certame ter expirado, que a agravada foi classificada no concurso na 76ª colocação e, portanto, dentre aqueles que integram o cadastro de reserva.

Assim, não tem direito a imediata nomeação, mas apenas a mera expectativa de direito. Situação diferente seria se a municipalidade tivesse realizado contratação precária dentro do prazo de validade do concurso, o que não se encontra provado nos autos, eis que nem mesmo na decisão vergastada o juízo a quo menciona tal fato. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DOS IMPETRANTES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 (…). 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, o que não se constata in casu. Precedentes do STJ.

3. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecido originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende não possuírem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedentes do STJ.

4. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ.

5. Se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados.

6. In casu, há comprovação nos autos de que, durante o prazo de validade do certame (prorrogado até 22.6.2009), foram realizadas várias contratações temporárias pela Administração para lecionar no Município de Campo Verde, inclusive dos próprios impetrantes.

7. Também está comprovado, documentalmente, o surgimento de vários cargos vagos durante o prazo de validade do concurso em decorrência de exoneração, aposentadoria e remoção de professores efetivos (fls. 81-85, e-STJ), a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado. 8. Agravo Regimental provido. (STJ EDcl no RMS 34138/MT – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – Dje 25.10.2011). Grifei. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que diante da grande disparidade entre a oferta de vagas e a convocação dos aprovados, pois convocou-se muito mais pessoas do que número de vagas disponibilizado no edital, só comprova a necessidade que o Estado tem de professores efetivos. Concluindo que os aprovados fora do número de vagas tem direito à nomeação e posse. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame, o que não se constata na hipótese. 3. Na espécie, os impetrantes-recorrentes foram aprovados fora do número de vagas, conforme atesta o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fl. 168). Ora, se não houve previsão de vaga e o próprio recorrente admite
isso, apenas se pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também está consolidada pela inexistência de direito adquirido dos candidatos aprovados em relação a eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do certame, caracterizando a investidura ato discricionário da Administração Pública. Precedentes.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ RMS n.º34095/BA – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – Dje 30.08.2011). Grifei. Diante do acima exposto, concedo efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão vergastada até julgamento final deste recurso. Proceda-se a intimação da agravada para, TJ/PA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 4983/2012 – Quinta-Feira, 8 de Março de 2012

querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão
impugnada e no mesmo ato informe-lhe sobre a presente decisão.


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2 Responses to Concursados: TJ reforma a decisão da juíza

  • Quando há direito liquido e certo, a justiça prevalece. Fui o primeiro colocado para o cargo de enfermeiro desse concurso, mas só fomos momeados depois que eu recorri ao MP, pois com o concurso aberto a prefeitura continuava a contratar enfermeiros (leia-se: APADRINHADOS). E já haviam vários mandados de segurança para nomeação, mas que não se efetivavam devido à ordem de classificação, que me parece ser esse o caso. Então que para que ela seja nomeada, tem que se nomear os 75 primeiros.

  • Causas relacionadas a concursos públicos não são polêmicas, são super polêmicas!!P/ piorar tem gente q/ infelizmente não tem sorte. O STF ja se manifestou q/ quando se abre concurso, as vagas oferecias q/ forem preenchidas geram sim direito de preferência ao candidato , este não pode ser preterido , inclusive este quadro esta ganhando força de gerar direito adquirido a nomeação ! Tanto q/ os concursos atuais colocam a disposição as vagas q/ de fato podem ser ocupados de fato! Sobre o quadro de reserva é beeem diferente , esse fica que nem as ondas do mar q/ são levadas pelo vento…tem chances de serem nomeados mas só!

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