por Célio Simões (*)
Pelo que venho acompanhando de algum tempo, em boa hora a Câmara de Vereadores de Santarém aprovou o projeto de lei instituindo a Guarda Municipal, projeto que foi apresentado pelo prefeito Alexandre Von no início de fevereiro deste ano.
Pelos regramentos do processo legislativo, resta agora a sanção do Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias, sob pena de fazê-lo a própria Câmara.
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Penso que a criação da guarda na “Pérola” já era uma necessidade, considerando sua expressiva população em torno de 300.000 habitantes, com nítida tendência a aumentar pela sua condição de cidade polo do Baixo Amazonas, para onde convergem, de forma definitiva ou temporária, os moradores das cidades vizinhas.
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Segundo o IBGE, estimativa feita em 2012, entre os 5.565 municípios do país, 993 deles já possuíam suas guardas, sendo que 27 estavam em cidades com menos de cinco mil habitantes.
Alguns dirão que a iniciativa local se fez de forma serôdia, haja vista o alarmante índice de violência urbana que há muito tirou de Santarém aquele ar de cidade pacata, onde se transitava sem maiores sobressaltos e raros eram os crimes de assaltos à mão armada, estupros, homicídios, latrocínio, assassinatos por encomenda, pavorosos acidentes de trânsito, enfim, tudo o que vem a reboque do trafico de drogas praticado em uma cidade que sente as dores do crescimento.
Cheguei inclusive a revelar minha preocupação com esse estado de coisas, ao publicar aqui no blog em 2012 um texto intitulado “A FALTA QUE A GUARDA FAZ”, verberando incisivamente contra a absurda morte de um vigia que estava no “Mirante” (destinado a ser um aprazível ponto turístico da cidade) por um policial rodoviário federal que supostamente o confundiu com um assaltante – o que bem poderia ser evitado se fosse o local convenientemente policiado.
As conhecidas carências de milicianos e equipamentos das PMs e reservada à Polícia Civil a missão de polícia judiciária, muitos municípios brasileiros apressaram-se a criar suas próprias guardas, autorizados que foram pelo art. 144, § 8.º da Constituição Federal.
Se por um lado esses efetivos passaram a auxiliar as forças de segurança estatais na preservação da ordem pública, visando a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por outro lado, se defrontaram eles com uma pletora de questões decorrentes da falta de regulamentação do dispositivo constitucional já citado, a míngua de regulamentação pelo Congresso Nacional que não se preocupou em fazê-lo em tempo hábil.
Como a lei regulamentadora não veio, inúmeros questionamentos a propósito da atuação das guardas passaram a ser feitos, como por exemplo, se tinham ou não poder de polícia, se podiam atuar como fiscais de trânsito, se poderiam fazer uso de armas não letais (balas de borracha, gás lacrimogêneo, spray de pimenta, bastão de choque, taser e bombas de efeito moral) portar ou não arma de fogo – o que obrigava a repetitivas impetrações de Mandados de Segurança, pois a Polícia Federal não reconhecia esse último direito aos seus integrantes, que tinham de enfrentar a bandidagem com cassetetes, algemas, a cara e a coragem.
Finalmente, quase 26 anos após a Constituição, foi sancionada pela Presidente Dilma a Lei Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 dispondo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o parágrafo 8.º do art. 144/CF, proclamando claramente em seu art. 2.º que “incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.
Findou-se assim a antiga e estéril discussão sobre todos os assuntos retro citados, pois com a aprovação do texto legal, as GM foram colocadas no lugar que lhe reservou a Lei Maior no Capítulo III, tornando-a parte ativa do sistema da segurança pública, destinadas à proteção do patrimônio e da vida, conquanto facultativa sua criação pelos municípios.
O mencionado Estatuto Geral proclama ainda em seus muitos dispositivos que as guardas municipais deverão colaborar com os órgãos de segurança estaduais e federais em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos.
Ademais, mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, terá alçada para fiscalizar o trânsito e expedir multas. Com esse permissivo legal, cem por terra as anulações de penalidades mediante recurso do infrator desidioso ou abusado, apenas pelo fato de terem sido lavradas por um guarda municipal.
O poder de polícia das guardas (outra prerrogativa do Estatuto), limita-se à prisão e o encaminhamento do delinquente ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, com o dever de preservar o local do crime para os necessários exames periciais.
Diga-se, por necessário, que a guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades, sejam elas municipais ou não, assim nas ações preventivas da segurança escolar.
Situação interessante criada pelo Estatuto é a previsão de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar os serviços de suas respectivas guardas de maneira compartilhada, de onde se deduzir, por mera interpretação literal, que tais unidades federativas deverão possuir cada qual seu efetivo, caso contrário não poderá haver o prefalado “compartilhamento”.
Outro aspecto estatutário que convém ser ressaltado é que a guarda, embora lastreada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e armada, é uma instituição de caráter civil atuando na proteção preventiva de pessoas e bens, frisando o art. 19, com todas as letras, que em sua estrutura não poderá ela utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos seus postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações, tanto que a cor predominante do fardamento é o azul-marinho (art. 21).
Referida norma vai de encontro ao vezo de muitos alcaides, que nomeiam para comandá-las, de forma permanente, um graduado ou oficial da reserva das PMs.
Penso que esse procedimento desvirtua a finalidade de tais corporações, visto que por atávica influência, tais comandantes acabariam por incutir nelas a rigidez de sua formação castrense, quando o ideal seria a formação de uma guarda-cidadã, cujo curso de formação e adestramento, feito por instituições conveniadas, não abrissem mão dos princípios básicos dos direitos dos cidadãos, da orientação aos turistas, do auxílio aos deficientes, na mesma proporção do treinamento eficiente que devem ter para inibir com firmeza porém sem excessos a violência urbana e a marginalidade.
Não à toa o art. 15 do Estatuto reza que “os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade”, ficando a exceção por conta do § 1.º, que permite que nos primeiros quatro anos de existência, possa a guarda municipal ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, seja ele civil ou militar da reserva.
A propósito, devo dizer que acompanho desde seus primórdios a Guarda Municipal de Belém, conceituando como sua melhor Inspetora-Geral a digna advogada Ellen Margareth Souza, que lhe deu a excepcional estrutura que hoje possui (a 4.ª melhor do Brasil), tirando o máximo proveito de sua condição de jurista e ex-tenente da Polícia Militar do Pará.
Hoje a GBEL é uma organização exemplar.
Quanto à futura GSAN, muita coisa deverá ser feita para que possa ela efetivamente atuar (aquisição de fardamento, distintivos, armamento convencional, equipamentos, veículos incluindo motos, equipamento de rádio, etc.).
As guardas (também chamadas de guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana ou guarda civil metropolitana), quando chegam é para ficar, dada sua utilidade e a enorme carência de segurança contra a qual se debate atualmente a população brasileira.
A aprovação do Estatuto colabora para melhorar a segurança da população, pois cidades pequenas, antes verdadeiras ilhas de paz, atualmente são vítimas de bandidos que explodem agências bancárias e caixas eletrônicas em plena luz do dia, numa prática chamada pela mídia de “Novo Cangaço”, colocando pessoas em polvorosa, dada a insuficiência do policiamento local.
Muito ainda poderia eu discorrer sobre essa admirável organização, porém vou me limitar a dois aspectos: Quanto ao primeiro, posso asseverar que as guardas municipais não foram criadas pelo art. 144, § 8.º da Constituição de 1988. São elas instituições centenárias que existiam inicialmente para proteger as cidades, e foram praticamente extintas do texto legal durante o período dos governos militares, que optaram por confiar a segurança pública exclusivamente aos Estados.
Já em relação ao segundo, cabe uma conjectura: para uma instituição com assento, vez e voz no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública (art. 20), o Estatuto reserva aos seus integrantes, homens ou mulheres, em caso de infração penal no exercício da função, o recolhimento em “cela isolada” dos demais presos antes da condenação definitiva, colocando-os em patamar abaixo da categoria dos vigilantes particulares, cuja Lei 7.102/83, art. 19, III, lhes garante “prisão especial”, sendo esta diferente e mais vantajosa que aquela.
Por derradeiro, dada a exigência legal de concurso público para suprir as vagas da GSAN, é oportuno dizer que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.616/13, de autoria do deputado Andre Moura (PSC/Sergipe), que estabelece piso salarial nacional para a categoria no valor de R$ 1.200,00 mensais, reajustados anualmente pela variação do ÍNPC/IBGE, tendo o relator do projeto, deputado Lincoln Portela (PR/MG), apresentado emenda que majora o valor do piso para R$ 2.000,00 mensais, já aprovada pela Comissão, porém ainda longe de se tornar realidade, para que não haja impacto negativo nas finanças dos municípios com menor poder de arrecadação.
Abstraindo esse e outros detalhes, devemos saudar a criação da Guarda Municipal como algo de muito positivo, verdadeiro ganho real nestes tempos de notória intranquilidade e insegurança em que todos vivemos.
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(*) Advogado, escritor e ex-professor da ESA. Membro e consultor da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra.
essa guarda municipal é uma instituição inútil !!! ainda estou por ver uma praça vigiada por guarda municipal que não esteja depredada !!!! é a guarda do prefeito de plantão e só servem para bater e reprimir os servidores muncipais em greve i!!! o dinheiro gasto com esta inúti instituição deveria ser usada para contratar agentes comunitários de saúde e médicos da família !!! dá mais resultado !!!!
Só espero que os contratados via concurso público para exercer a função de Guarda Municipal realmente a exerçam como deve ser, ou seja, na segurança pública e ostensivamente nas ruas para dar mais segurança a população e não trancados em salas de escritórios com atividades administrativas como acontece com a metade da corporação da PM, o que é uma vergonha. Se tiver atividades administrativas que se faça concurso para administrativo como já existe na PF.
Guarda Municipal é para estar nas ruas, praças, pontos turísticos, etc., isto é, na função legal de proteção municipal preventiva.