Ação popular ajuizada contra Zé Maria questiona contratos de advocacia sem licitação e cargos comissionados

Publicado em por em Justiça, Pará, Política, Santarém

Zé Maria, prefeito de Santarém: alvo de ação popular. Foto: PMS

Uma ação popular foi protocolada nesta terça-feira (10) na Justiça de Santarém (PA) contra o prefeito Zé Maria Tapajós (MDB), que está há pouco mais de 6 meses no cargo. A ação tramita, ainda sem manifestações do juiz Claytoney Ferreira, na Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal.

O objetivo é a invalidação de atos administrativos e contratos fechados pelo prefeito com bancas de advocacia e a contratação de advogados e advogadas comissionados, bem como a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais municipais e a reparação por danos morais coletivos deles decorrentes.

Além do prefeito Zé Maria, a ação popular mira no secretário Municipal de Governo, Ângelo Cesar Coelho Azevedo, e 4 escritórios de advocacia:

  • Elielton Coradassi Sociedade Individual de Advocacia;
  • Brasil de Castro Sociedade de Advogados S/S;
  • Eder Coelho Sociedade Individual de Advocacia, e
  • Jean Sávio Costa Sena Sociedade Individual de Advocacia.

Desde que Zé Maria (MDB) tomou posse no cargo de prefeito, tem adotado a prática de não responder e muito menos enviar contrapontos às denúncias feitas pelo JC envolvendo atos e servidores do governo. Esse espaço, no entanto, sempre estará aberto para o contraditório.

Lesões gravíssimas ao erário público

A ação popular, de iniciativa do advogado Celso Furtado, visa combater atos e contratos que, sob um “tênue e falacioso manto de legalidade formal”, encobririam “gravíssimas e continuadas lesões ao erário municipal e um profundo e acintoso vilipêndio à moralidade administrativa”.

Um dos pontos centrais da ação é a impugnação de contratações de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação, modalidade que, em tese, se justificaria apenas em situações excepcionais de inviabilidade de competição.

O advogado Celso Furtado argumenta que os serviços contratados são de natureza “cotidiana, ordinária e previsível”, como acompanhamento processual, elaboração de defesas e recursos em contencioso comum, e consultoria jurídica geral sobre temas recorrentes da administração.

Justificativa do governo

A justificativa formal apresentada pelo governo Zé Maria para essas contratações, como a alegada “hipossuficiência de pessoal no quadro funcional” ou a suposta “ausência de servidores técnicos especializados”, é contestada na ação.

O autor da ação popular aponta que informações públicas revelam a nomeação de um número expressivo de assessores jurídicos comissionados. As atribuições desses, definidas na Lei Municipal nº 22.057/2024 (art. 35 e incisos), invadiriam “competências técnicas e finalísticas que são típicas e exclusivas de procuradores de carreira”, configurando uma “Advocacia Paralela” e inconstitucional.

Adicionalmente, menciona ainda a existência de concurso público vigente para procurador municipal com aprovados aguardando nomeação, cujo provimento teria sido postergado.

Cenário artificial criado por Zé Maria

A ação sustenta que a contratação de escritórios externos para serviços jurídicos ordinários e permanentes, enquanto há concursados aguardando nomeação e funções de procurador são supostamente exercidas por comissionados, “desenha um quadro estarrecedor”.

A alegada “insuficiência” da Procuradoria-Geral do Município (PGM) seria, na visão do advogado Celso Furtado, um cenário artificial criado, possivelmente, pelo subdimensionamento proposital de seu quadro ou pela não nomeação dos concursados, a fim de justificar contratações externas rotineiras.

O documento alega diversas nulidades nos atos e contratos impugnados com base na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), artigo 2º:

  • Incompetência: Caracterizada pela atuação de assessores jurídicos comissionados em atribuições que seriam exclusivas de procuradores de carreira.
  • Vício de forma: Apontado na ausência do indispensável e prévio parecer jurídico do órgão de assessoramento jurídico da Administração (Procuradoria-Geral do Município) nos processos de inexigibilidade. A Lei nº 14.133/2021 exige manifestação jurídica prévia para contratações diretas, incluindo inexigibilidade, e sua ausência completa configuraria omissão de formalidade essencial. A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece a essencialidade deste parecer e sua ausência pode ser irregularidade grave.
  • Inexistência dos motivos: Alegação de que a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada. Isso se aplica à alegação de “notória especialização” dos contratados, a qual, segundo a ação, pressupõe um conhecimento técnico profundo, específico e incomum, indispensável para casos de altíssima complexidade ou demanda singular. O documento questiona a notoriedade de um dos advogados contratados com menos de dois anos de inscrição na OAB e pouca atuação comprovada em tribunais superiores. Também se aplica à justificativa de “insuficiência de pessoal” na PGM. A análise dos objetos contratuais revelaria que não demandam singularidade ou notória especialização.
  • Desvio de finalidade: Entendido como a prática do ato visando a fim diverso daquele previsto. A finalidade legítima da inexigibilidade para serviços especializados de natureza singular seria suprir uma necessidade pontual e incomum da Administração. A ação alega que, neste caso, os atos e omissões apontam para finalidades “espúrias e alheias ao interesse público”, como o possível favorecimento de escritórios e profissionais específicos e o deliberado contorno à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88).

Violação de princípios

A ação também aponta a violação aos princípios da publicidade e transparência, com a alegação de que não houve publicidade dos atos administrativos essenciais e documentos obrigatórios para justificar as inexigibilidades, e que em alguns casos, a única evidência da contratação seria a nota de empenho.

Isso contrariaria o disposto no artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, que exige a divulgação e manutenção do ato que autoriza a contratação direta ou seu extrato em sítio eletrônico oficial.

A jurisprudência citada na ação fundamenta vários de seus argumentos, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a criação de cargos em comissão (Tema 1010 do STF), a inconstitucionalidade de ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria, desempenharem funções de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo em razão da unicidade institucional (ADPF 1037/AP), e sobre a inexigibilidade de licitação para serviços de advocacia (Tema 309 do STF).

Esse último tema, o STF decidiu que a inexigibilidade para serviços de advocacia é constitucional, desde que interpretada para exigir, além da notória especialização e natureza singular, a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado e a responsabilidade exigida.

Pedidos

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a ação popular solicita, entre outros pedidos, a declaração de nulidade absoluta dos contratos administrativos especificados e dos atos que os precederam, e a condenação dos réus à restituição dos valores recebidos, atualizados monetariamente.

Pede também a determinação para que o município junte aos autos todos os atos administrativos referentes às contratações questionadas, e que dê publicidade a eles no portal da prefeitura e no portal da transparência. A ação também busca a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos.

A defesa do autor da ação popular é feita pelos advogados Ramon da Silva Santos e Aliel Caroline Alvarenga Mota.

— O JC também está no Telegram. E temos ainda canal do WhatsAPP. Siga-nos e leia notícias, veja vídeos e muito mais.


Publicado por:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *