STF arquiva inquérito contra 9 desembargadores do PA; veja os beneficiados

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STF arquiva inquérito contra 9 desembargadores do Pará; veja os beneficiados
Tribunal de Justiça do Pará, em Belém: 9 desembargadores beneficiados com a decisão. Foto: Arquivo JC

Em decisão publicada nesta terça-feira (20), o ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou o arquivamento de um inquérito (nº 2021.0052273-SR/PF/PA) da Polícia Federal contra 9 desembargadores do Pará.

Os magistrados foram alvos de busca e apreensão de documentos e celulares em agosto deste ano, por ordem do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão da ministra Nancy Andrighi.

Gilmar Mendes justificou a sua decisão por conta da “ausência de justa causa para investigação” dos 9 membros do TJPA (Tribunal de Justiça do Pará).

Os favorecidos pelo decisão do STF foram:

  1. Ricardo Ferreira Nunes;
  2. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos;
  3. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira;
  4. Ronaldo Marques Vale;
  5. Raimundo Holanda Reis;
  6. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães;
  7. Diracy Nunes Alves;
  8. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e
  9. Maria Edwiges Miranda Lobato.

Ficou de fora apenas o desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Os magistrados estavam sendo investigados por supostas indicações feitas por eles de profissionais para contratação pelo governo estadual.

A operação Q.I. (Quem Indica), com a participação de mais de 100 agentes da PF e procuradores da República, teve repercussão nacional.

“”[…] Diante dos fundamentos expostos, concedo parcialmente a ordem, reconhecendo a ausência justa causa para a investigação exclusivamente em relação aos Desembargadores Ricardo Ferreira Nunes, Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Ronaldo Marques Vale, Raimundo Holanda Reis, Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Diracy Nunes Alves, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e Maria Edwiges Miranda Lobato”, decidiu Gilmar Mendes.

“Assim, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do inquérito nº 2021.0052273-SR/PF/PA e dos procedimentos correlatos, especialmente o PBAC nº 50/DF, apenas em relação a esses investigados”, frisou.

E concluiu:

“Como consectário [efeito] lógico da decisão, revogo as medidas cautelares pessoais e reais impostas aos investigados acima mencionados, com liberação imediata de bens. Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se”.

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