TJ do Pará suspende prisão preventiva de sócio da Billcar decretada hoje

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TJ do Pará suspende prisão preventiva de sócio da Billcar decretada hoje, Paulo Billcar
Paulo e sua esposa Ruth, que tiveram prisão decretada hoje

Por decisão monocrática hoje, 26, o desembargador Ronaldo Valle Marques, do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, determinou a suspensão da prisão preventiva do empresário e um dos sócios da locadora Billcar, Paulo Marinho de Oliveira, decretada pela 1ª Vara Criminal de Santarém, no âmbito da 9ª fase da operação Perfuga.

Paulo da Billcar, como é mais conhecido, ganhou HC (habeas corpus) preventivo do TJ para não se preso pela Perfuga, mas só para inquéritos em tramitação na 2ª Vara Criminal de Santarém.

O mandado de prisão dele expedido hoje foi por ordem do juiz da 1ª Vara Criminal.

As duas varas possuem processos em tramitação da Perfuga.

A defesa do empresário alegou que, embora em varas diferentes, o objeto de investigação é o mesmo – crimes praticados contra os cofres públicos da Câmara de Vereadores de Santarém.

“Considerando que se trata dos mesmos fatos, embora a prisão tenha sido decretada por juiz diverso do que figurou como impetrado na outra impetração, os impetrantes pedem a revogação da medida extrema [prisão preventiva], fazendo-se cumprir o salvo-conduto anteriormente concedido”, pediu a defesa de Paulo da Billcar, sob a responsabilidade dos advogados Almerindo Trindade e Diogo Trindade.

O desembargador acatou o pedido. Abaixo, a íntegra da decisão. Neste link, mais informações sobre a operação de hoje da Perfuga.

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HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PROCESSO N.º 0805773-02.2018.8.14.0000
PACIENTE: PAULO OZORIO MARINHO DE OLIVEIRA
IMPETRANTES: ALMERINDO TRINDADE e DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (ADVOGADOS)
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA
RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE

Vistos etc.,

Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de PAULO OZORIO MARINHO DE OLIVEIRA, CPF nº. 195.017812-91, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/Pa.

Os impetrantes informam que, no dia 16/07/2018, a Egrégia Seção de Direito Penal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, concedeu o habeas corpus preventivo n.º 0804658-43.2018.8.14.0000 ao paciente, o qual é investigado em inquérito policial integrante da “Operação Perfuga”, operação essa que apura irregularidades e crimes praticados em detrimento de órgãos públicos de Santarém.

Informam que a apuração desdobrou-se em diversos inquéritos e, no que diz respeito ao impetrante, apura-se fraude em licitação para prestação de serviços à Câmara Municipal de Santarém e corrupção no âmbito do mesmo órgão.

Seguem informando que, na mesma data em que foi julgado o habeas corpus preventivo – 16/07/2018, um inquérito que apura os mesmos fatos, mas relativamente ao ano de 2017, foi autuado na 1ª Vara Criminal de Santarém, que veio a decretar a prisão preventiva do impetrante de onde se percebe que se trata dos mesmos fatos que originaram o outro inquérito e relativamente aos quais foi concedido o habeas corpus.

Dessa forma, considerando que se trata dos mesmos fatos, embora a prisão tenha sido decretada por juiz diverso do que figurou como impetrado na outra impetração, os impetrantes pedem a revogação da medida extrema, fazendo-se cumprir o salvo-conduto anteriormente concedido.

Ressaltam que o paciente poderá sofrer prejuízo irreparável, caso a ordem de prisão seja cumprida, razão porque requerem a concessão liminar do habeas corpus para sustar a ordem de prisão preventiva até o julgamento do mérito desta impetração.

É o breve relatório.

Decido.

Ao conceder o salvo conduto na ordem preventiva de n.º 0804658-43.2018.8.14.0000, a decisão restou assim ementada:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM DEFINITIVO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Conforme consta dos autos, o paciente não apresenta ameaça à ordem pública, na medida em que não mais possui contratos com a administração pública bem como o crime não foi cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, bem como não apresenta ameaça à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, pois permanece exercendo suas atividades na cidade, demonstrando não pretender se esquivar aos chamados da Justiça, assim como colocou seu passaporte à disposição do Juízo, demonstrando boa-fé em colaborar com a instrução.

2. Em que pese não haja ordem expressa de prisão contra o paciente, ou mesmo representação policial, o conjunto reunido nos autos revelam a ameaça relatada, justificando a concessão do remédio constitucional.

3. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENDE DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Considerando que os fatos apurados no inquérito policial narrado na presente inicial são, em um primeiro súbito de vista, os mesmos narrados naquela impetração, onde não se vislumbrou justa causa para um decreto prisional e, considerando ainda, que não há fatos novos que evidenciem a mudança nas condições do réu a justificar o decreto preventivo agora combatido, CONCEDO A LIMINAR requerida, para suspender a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da 1ª vara Criminal de Santarém, nos autos do processo n.º 0008246-35.2018.8.14.0051, e determino ao juízo que tome as providências para recolher o mandado correspondente, dando cumprimento ao salvo-conduto concedido por esta Corte, até o julgamento definitivo desta impetração.

Solicitem-se, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.

Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

Caso não apresentadas as informações, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido à autoridade coatora.

Em tempo, determino à Secretaria da Seção de Direito Penal que proceda à retificação da autuação desta impetração, pois se trata de habeas corpus, distribuído à minha relatoria por prevenção ao habeas corpus de n.º 0804658-43.2018.8.14.0000.

Comunique-se, com urgência, o juízo impetrado, para cumprimento.

Belém, 26 de julho de 2018.

DES.or RONALDO MARQUES VALLE
Relator


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7 Responses to TJ do Pará suspende prisão preventiva de sócio da Billcar decretada hoje

  • TRISTE JUDICIÁRIO, SERÁ QUE ESSE DESEMBARGADOR LEVOU ALGUMA VANTAGEM PRA SOLTAR ESSE HC? ÉGUA DO PAÍS VAGABUNDO ESSE NOSSO!!!!

  • O ” O PASTOR” REGINALDO CAMPOS É UM ZÉ RUÉLA MESMO, TODOS OS SEUS “PARÇAS” SE LIVRAM DA CADEIA E CONTINUAM OSTENTANDO E ELE CONTINUA CAGUETANDO E NINGUÉM VAI PARA A CADEIA, É MELHOR ELE SE ENFORCAR IGUAL A JUDAS, JÁ QUE ELE TRAIU JESUS TAMBÉM!

  • desembargador recebe um altíssimo salário pago por nós contribuintes e presta um desserviço à sociedade em benefício de quadrilhas organizadas que lesam o erário publico..
    “Parabéns” sr. desembargador por proteger canalhas (em minúsculo) como seu senso de justiça.

  • O desembargador deveria saber que quem comete crime contra a administração publica deveria receber todo o rigor da lei,quem e lesado e o contribuinte que paga seus impostos para outros embolsarem

  • VALEU A PENA ROUBAR COM O DINHEIRO DO ROUBO ESTÁ PAGANDO ADVOGADOS CARÍSSIMOS,SE FALA NA CIDADE QUE FOI 500 MIL OS HONORÁRIOS PARABÉN

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