
A defesa de Ivaneza da Silva Ribeiro (Republicanos), vereadora eleita no município de Curuá, no oeste do Pará, acionou a instância máxima da Justiça Eleitoral em Brasília (DF) para tentar reverter a perda de seu mandato.
A movimentação ocorreu após o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará rejeitar, à unanimidade, os embargos de declaração da parlamentar, confirmando sua inelegibilidade reflexa por parentesco com o então prefeito da cidade.
A mais recente etapa do litígio foi registrada no sistema processual na quinta-feira (29) à tarde, quando a defesa de Vanna Ribeiro protocolou no TRE recurso especial eleitoral. Com essa medida, a batalha jurídica deixa a esfera estadual e passa a depender de análise do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que verificará se houve violação à Constituição ou à legislação federal na decisão da corte paraense.
Decisão do TRE do Pará
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O recurso ao TSE foi protocolado dias após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido na semana passada (dia 21). Na ocasião, o relator do caso, juiz Tiago Nasser Sefer, votou pela manutenção integral do acórdão que anulou o diploma da vereadora, sendo acompanhado por todos os membros da corte eleitoral paraense.
O TRE ratificou que a candidata se enquadra na vedação do artigo 14, § 7º da Constituição Federal, que proíbe a eleição de cônjuges e parentes de chefes do Executivo para evitar a perpetuação de grupos familiares no poder.
A inelegibilidade decorre da união estável mantida entre a vereadora e João Elinton Picanço Marinho, irmão do prefeito Givanildo Picanço Marinho, durante o mandato do Executivo.
“A inelegibilidade em questão possui natureza constitucional e objetiva, visando obstar o monopólio do poder político por laços familiares.”
— Trecho do voto do relator, Juiz Tiago Nasser Sefer, no Acórdão do TRE-PA
Argumentos e provas
A defesa tentou reverter a decisão alegando omissões e contradições no julgamento, sustentando que a união havia sido dissolvida em janeiro de 2023, antes do pleito. Contudo, o TRE considerou o documento de dissolução apresentado “juridicamente ineficaz”.
Segundo o relator, a própria vereadora admitiu possuir duas filhas menores com o irmão do prefeito, sendo uma delas pessoa com deficiência. O Código de Processo Civil exige que, havendo filhos menores ou incapazes, a dissolução de união estável ocorra obrigatoriamente pela via judicial, e não extrajudicial, como foi feito.
“O Termo Extrajudicial de Dissolução de União Estável é juridicamente ineficaz […] o que impõe a obrigatoriedade da via judicial para a dissolução consensual”, destacou o relator em seu voto, acrescentando que a medida da defesa demonstrava “nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado”, visando apenas rediscutir o mérito.
Jurisprudência e contexto
Além da invalidade formal da separação, a decisão baseou-se na Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto prevê que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade”.
Para a Justiça Eleitoral, restou comprovada a manutenção de vínculos pessoais e políticos até o período eleitoral, inclusive com endereços coincidentes confirmados por ata notarial e testemunhos de vizinhos,.
O processo teve início com um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) movido pelo suplente Gilberto de Castro Oliveira, que apresentou as provas da união estável omitida no registro de candidatura.
Com o recurso especial agora tramitando, a eficácia da decisão do TRE poderá ser suspensa ou mantida dependendo da admissibilidade e do julgamento futuro em Brasília.
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