
O juiz Thiago Tapajós Gonçalves, de Monte Alegre (PA), negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre (SSPMMA) contra o Município de Monte Alegre, gestão do prefeito Júnior Hage (PP).
A decisão, proferida na segunda-feira (2), baseia-se na ausência de registro definitivo da sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), condição considerada essencial para a legitimidade sindical.
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Em sua ação, o sindicato pedia que o Município fosse obrigado a retomar o repasse das contribuições sindicais descontadas dos servidores e a conceder licença remunerada para a presidente eleita, Adria Simone Cordeiro Pereira de Albuquerque. O pedido foi motivado pela suspensão desses benefícios pela prefeitura, que alegou a falta de registro sindical da entidade perante o MTE.
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Em contrapartida, a defesa do Município argumentou que a ausência de registro inviabilizaria a legitimidade do sindicato para postular judicialmente tais direitos. Além disso, citou impedimentos legais para a concessão de medidas urgentes contra a Fazenda Pública, com base nas Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997.
Precedente do TJ do Pará
Em sua decisão, o juiz destacou que “o registro não é declaratório, mas constitutivo da personalidade sindical”. Ainda conforme o magistrado, sem o registro, “a entidade não é, para o mundo jurídico, um sindicato”. A decisão ainda faz referência à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF), que atribui ao MTE a competência para registrar entidades sindicais e zelar pelo princípio da unicidade.
O juiz também mencionou um precedente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que tratou de caso análogo. De acordo com acórdão do TJPA, “a mensalidade da contribuição sindical descontada em folha de pagamento dos servidores públicos sindicalizados somente é permitida quando a entidade sindical representativa estiver regularizada junto ao MTE”.
Citação para contestação
Tapajós Gonçalves ressaltou que a mera solicitação de registro não substitui a exigência legal do registro definitivo, uma vez que “o protocolo de um pedido administrativo gera, no máximo, uma expectativa de direito”.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor.”, decidiu o juiz.
A decisão não impede que o sindicato busque o registro no MTE e, uma vez regularizado, renove seus pleitos judiciais.
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